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OPINIÃO

Pedro Puttini Mendes: "O pós-Cadastro Ambiental Rural"

Consultor jurídico agroambiental

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A agenda ambiental de 2017 para o agronegócio foi intensa desde o início do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade do Código Florestal, as mudanças de posicionamento do Ministério do Meio Ambiente, a divulgação de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o início de intensa fiscalização a campo e por todos os outros meios mais tecnológicos para preocupar o produtor rural, a conversão de multas em serviços ambientais, o parcelamento de multas, fechando esta agenda com a reta final do prazo de inscrição do CAR em todo o País.

Em 29 de dezembro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.257, que prorrogou pela última vez o prazo do Cadastro Ambiental Rural, passando para 31 de maio de 2018, já que, segundo o Código Florestal (Art. 29), não há mais possibilidade legal de outra dilação deste prazo. 

Para 2018, superado o momento que era apenas de “inscrição” no CAR, todos os inscritos estão em “regularidade provisória”, enquanto não conferidas as informações que inseriu no sistema.

É este período posterior, na formação de um novo processo administrativo que chamo de “pós-CAR”.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF), e a lei obrigou todos os produtores a cadastrar as áreas de interesse ambiental no CAR (Código Florestal), como também permitiu ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas mesmas áreas (Decreto nº 7830/2012).

Este monitoramento vai gerar– e já está gerando – notificações aos declarantes do CAR para possíveis correções nas informações e documentos inseridos no sistema, sob pena de cancelamento das inscrições.
Por isso já era esperado que o momento mais trabalhoso do CAR talvez não fosse realmente as inscrições, mas o momento de conferência de tudo o que foi inscrito.

A Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente traz uma nova etapa processual após inscrição no CAR, onde, no demonstrativo da inscrição, serão exibidas as mensagens de “ativo”, “pendente” e “cancelado”, chamando atenção para as duas últimas.

As mensagens de “pendente” e “cancelado” possuem motivos expressamente previstos nesta normativa, como a falta de correção das irregularidades nas áreas de interesse ambiental, sobreposições de área, informações, total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, dentre outros, nesta última, uma situação de grande perigo, pois é o mesmo texto da lei de crimes ambientais (Lei Federal 9605/1998).

Eis que neste ponto chamamos atenção dos declarantes (produtores proprietários ou possuidores de imóveis rurais) e dos técnicos da área ambiental e jurídica. Há direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais que devem ser respeitados pelos órgãos ambientais para a análise das informações declaradas.

Para esta fase do pós-CAR, portanto, são assegurados os mesmos direitos de qualquer processo, como o contraditório, ampla defesa, devido processo legal e a motivação dos atos administrativos, ou seja, o órgão ambiental só pode recusar ou rejeitar o que está declarado no CAR, com decisão que apresente justificativas e motivos devidamente fundamentados em lei.

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