Sabe-se que o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é espécie tributária de competência municipal, cobrada em decorrência da propriedade imobiliária urbana. Quem paga o IPTU é a pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade do imóvel.
No Município de Campo Grande – MS, o Código Tributário Municipal (Lei nº 1.466/73) estabelece em seu art. 148 a progressão de alíquotas do IPTU para os imóveis aqui localizados. A lei estabelece que as alíquotas poderão ir de 0,5% até 3,5% do valor venal do imóvel, a depender de suas características.
Por exemplo, a regra prevê a alíquota de 0,5% sobre o valor venal do imóvel desprovido de qualquer melhoramento e serviço público, como pavimentação e meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, rede de energia elétrica, escola primária ou posto de saúde.
A problemática que tem envolvido o Poder Judiciário nos últimos tempos é que o Município de Campo Grande tem realizado cobranças do imposto com a alíquota máxima (3,5%) em imóveis pertencentes a loteamentos particulares (condomínios fechados). Porém, em tais loteamentos, a infraestrutura e as melhorias são em grande parte, senão exclusivamente, realizadas pela iniciativa privada com recursos próprios, sem nenhuma contraprestação pública.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já entendeu em reiteradas decisões que tais condomínios normalmente são localizados em regiões periféricas, que de certa forma carecem de processo de urbanização mais intenso. Nesse ponto, os referidos loteamentos exercem plenamente sua função social, vez que colaboram para o progresso, para a ocupação antecipada de determinadas regiões e até mesmo para a valorização da área.
Por isso, é que as decisões judiciais têm sido no sentido de que se o imóvel não preencher os requisitos para a cobrança da alíquota progressiva, ou seja, se o terreno não for atendido por melhoramentos públicos e, sim, particulares, é caso de aplicação de alíquota mínima do IPTU (0,5%).
A questão portanto é analisar se as benfeitorias do imóvel, como água, esgoto, pavimentação, rede de energia elétrica e outros, foram realizadas por meio de contraprestação pública ou pelos próprios loteamentos.
O contribuinte – pessoa física ou jurídica – que sofra com a incidência de alíquota de IPTU incorreta pode, por meio de ação judicial, além de obter a redução da alíquota e consequentemente do valor do imposto, reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.