Artigos e Opinião

OPINIÃO

Wilson Pedro dos Anjos: "O direito fundamental de ser candidato"

Analista da Justiça Eleitoral

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O Brasil, como República Federativa de um Estado Democrático, conduz-se pela representatividade política a partir de eleições periódicas realizadas com a soberania popular no exercício do direito de sufrágio, para as quais qualquer cidadão tem o direito de requerer o registro de sua candidatura.

A DUDH dispõe que toda pessoa tem direito a tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos, como também a Convenção Sobre Direitos Civis e Políticos diz que todo cidadão tem o direito e a oportunidade, sem qualquer restrição excessiva, de votar e ser eleito.

Como direito fundamental, a ordem jurídica interna possui variadas regras e normas a serem observadas para que o cidadão se candidate, cujas restrições não devem ser excessivas, pois há de prevalecer como comando a participação, sendo exceção a não participação.

A verificação de atendimento, pelo cidadão, das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade deve ocorrer em período determinado de apresentar, perante a Justiça Eleitoral, a formalização do pedido de registro de candidatura, quando então se pode falar que o pretendente estará apto a ser votado e não é considerado inelegível, decorrendo daí os pertinentes efeitos práticos nos âmbitos político e jurídico.

Não formalizado o pedido para ser colocado sob a análise jurisdicional, não há que se falar que o agente não pode ser candidato por não atender a uma das condições ou é inelegível por incidir em uma das causas que lhe tolhe o direito fundamental de participar da vida política de sua circunscrição. Fora desta situação, qualquer discussão travada ou qualquer análise feita reside apenas no campo teórico, em tese, e não em sua efetividade.

Se um cidadão receber condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, o trânsito em julgado ensejará a perda dos direitos políticos e, assim, não terá filiação partidária, culminando, na oportunidade da formalização da candidatura, em ausência de condição de elegibilidade de natureza constitucional e legal.

No entanto, diante de decisão colegiada confirmatória, mesmo sem o trânsito em julgado, o cidadão, quando requerer o registro da pretendida candidatura, poderá submeter-se ao disposto em uma das hipóteses elencadas pela LC 64/90. E, com a observância de todo o procedimento legal do registro, deverá ter sua candidatura indeferida por incidir em uma das causas de inelegibilidade.

Inexiste qualquer norma que impeça ou frustre o direito constitucional do cidadão de requer a candidatura, porquanto este direito fundamental é assegurado pela própria ordem legislativa interna ao assentar que qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo (CE, art. 3º) e que são condições de elegibilidade, na forma da lei (CF, art. 14, § 3º) e, ainda, que são inelegíveis para qualquer cargo os que (...) (LC 64/90, art. 1º, I).

A legislação é consistente na plena possibilidade de exercer o direito de candidatura, garantindo a formalização do pedido de registro, e somente com sua formalização é que serão analisadas, em momento oportuno e em procedimento específico de competência absoluta da Justiça Eleitoral, os requisitos para a situação de candidato, a qual depende de serem respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade e desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidades.

Fora desta situação, não há que se falar em falta de elegibilidade ou em causa de inelegibilidade a impedir a formalização do pedido.

A par de todas estas assertivas, o direito fundamental de se candidatar não deve, jamais, sob qualquer hipótese, ser tolhido ou ameaçado, não obstante os efeitos gerados causarem determinado tumulto político-eleitoral com inúmeros prejuízos de ordem jurídico-administrativa.

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