Vivemos tempos de absoluto caos jurídico penal, chamados pelo ministro Marco Aurélio, um dos vultos da Suprema Corte, de tempos estranhos, em que o Supremo Tribunal Federal, com honrosas exceções, quando instado a proteger o sistema de tutela e garantias de valores da cidadania contra a opressão, tem optado por dar respaldo ao discurso populista e autoritário que clama por punição a qualquer custo.
Um dos bastiões desse discurso no âmbito do Supremo Tribunal Federal é o ministro Luis Roberto Barroso, oriundo da advocacia, a quem decepcionou enquanto juiz, pela forma burocrática e punitivista com que tem encarado os pleitos das pessoas enredadas em processos penais.
Certa vez, assisti no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil uma palestra do ministro Barroso, logo após Sua Excelência ter assumido uma cadeira no Supremo, oportunidade em que palestrou magnificamente sobre o princípio do acesso ao Judiciário.
Depois disso, fui tomado de um sentimento de frustração, ao ver inúmeras decisões do ministro Barroso deixando de “conhecer” de habeas corpus, negando, flagrantemente, acesso à Justiça a quem dela se socorria.
Tenho procurado entender o ministro Barroso, reconhecidamente um orador eloquente e implacável, mas logo percebo que Sua Excelência incorre em graves equívocos e incoerências, principalmente ao tentar resolver o crônico problema da seletividade penal, para usar aqui a expressão de um grande jusfilósofo contemporâneo, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz, retirando direitos onde direitos há.
Ora, é inegável a necessidade de se punir quem comete desvios de conduta na vida social, mas a observância das regras impostas pelo ordenamento vigente é o pressuposto ético-jurídico que dá legitimidade à punição.
Frequentemente, ademais, é utilizado pelo ministro Barroso, cujo pensamento ouso colocar aqui em sindicância, o argumento de que em nenhum outro País do mundo se julga habeas corpus como se julga no Brasil.
Claro, talvez nenhum outro país do mundo civilizado seja tão autoritário quanto esta surrada nação.
Ademais, desde uma análise antropológica, não se pode querer regular a vida social por regras de outros países, até porque “cada grupo social elabora suas regras a partir de bases sociais próprias em uma relação com a natureza e com os outros homens na luta pela sobrevivência e precisam, portanto, ser entendidas em seu conteúdo social” (José Manuel da S. Rocha, em Antropologia Jurídica, 4ª edição, p. 46, editora Forense).
Por outro lado, a exigência da sociedade pela ética na vida pública é absolutamente legítima, mas cabe ao Judiciário manter a equidistância e não cair no erro de julgar as pretensões com a raiva e o ódio disseminados na sociedade pela divulgação de mentiras e hipocrisias por pessoas que não revelam seus verdadeiros objetivos e que no fundo estão a perseguir fama, dinheiro e o monopólio do poder jurídico e político.
Por isso mesmo, o julgador não pode se deixar influenciar pelo “sentimento da sociedade”, até porque, além do sentimento da sociedade ser de difícil aferição, esse sentimento pode estar deturpado num determinado contexto social, não podendo o magistrado buscar nesse sentimento a inspiração para sua consciência, transformando-se num instrumento de vingança.
Não se pode deixar de destacar, ainda, na linha do que pontuou o penalista e advogado Heleno Cláudio Fragoso, no clássico Advocacia da Liberdade, que o direito penal é um dos ramos do direito mais rapidamente afetados pelos movimentos revolucionários.
Com efeito, não se pode negar que vivemos uma verdadeira revolução de matiz autoritária, em que o Judiciário, no campo da persecução penal, tornou-se o superpoder da nação, interferindo indevidamente nas competências dos poderes Legislativo e Executivo.
Enfim, eu penso que transformar o Supremo numa Corte Constitucional, outra ideia defendida por Barroso, é questão que deva ser amplamente discutida com a sociedade, no âmbito próprio, que é o parlamento.
Enquanto isso, seja a que pretexto for, não cabe corromper nossa realidade constitucional para negar a quem quer que seja acesso ao Judiciário, mesmo porque o sistema recursal e o largo espectro de cabimento do habeas corpus se justifica para que uma instância controle a outra, nesse que sem dúvida é um sistema jurídico penal marcado pelo arbítrio e que não pode, trinta anos após o fim da ditadura militar, abrir mão desses mecanismos de controle tão bem articulados pelo poder constituinte.