Este é o paradoxo de mais um dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no território sul-mato-grossense, mas que diz respeito a direitos constitucionais válidos em todo o território nacional, a propriedade, seja rural ou urbana.
A ordem pública talvez só fosse realmente pública se, antes, não fosse em uma área/propriedade privada, em que o direito à propriedade e o exercício da posse ainda não foram alterados pelos ritos legais adequados (Decreto Federal nº1.775/1996 – demarcações de terras tradicionalmente ocupadas), em que o direito constitucional de propriedade se faz prevalecer acompanhado de suas proteções pelo particular, mas principalmente pelo próprio Estado.
Não faria sentido, ainda, imaginar que a mesma segurança pública, ora “protegida” por uma suspensão de reintegração de posse, somente surgiu em situação de conflito porque um grupo de pessoas, buscando direitos por suas próprias vias, instalou tal insegurança na região, sem qualquer decisão homologatória definitiva da área ou processo legal.
É o relato do caso feito pela própria decisão e divulgado pela notícia do dia 9 de abril, quando a presidência do Supremo Tribunal Federal – não os colegiados julgadores – analisou os seguintes pedidos liminares da Fundação Nacional do Índio: Suspensão de Tutela Provisória (STP) nº 17 e Suspensão de Liminar (SL) nº 1151, um deles questionando ato do Tribunal Federal da 3ª Região e o segundo, uma decisão de reintegração da posse da 1ª Vara Federal de Dourados/MS.
O assunto interessa apenas ao proprietário e à comunidade tradicional envolvidos na disputa pela propriedade da terra? Não, já que, a partir do momento em que se deixa de reintegrar uma posse em uma área, onde apenas o relatório antropológico foi aprovado e não houve decreto demarcatório e homologatório, nos termos do art. 5º do mesmo decreto federal já citado, é chancelado desrespeito a todo o conjunto de princípios e direitos que estruturam o que deveria ser o direito constitucional mais absoluto, o direito à propriedade.
De maneira extremamente semelhante à Suspensão de Liminar (SL) nº 1.097, não apenas nesta mesma cidade de Dourados/MS, mas decidido de maneira singular pela mesma presidência do STF, nestes casos aqui relatados, a decisão se fundamenta no fato de que “parece demonstrar risco de acirramento dos ânimos das partes em conflito e consequente agravamento do quadro de violência na região, o que me conduz a reconhecer a plausibilidade do alegado risco à ordem e à segurança pública”.
A decisão implicou a suspensão de uma mobilização de 100 policiais, entre Polícia Federal e Batalhão de Choque de Polícia Militar, na área já demarcada com 3.750 hectares (homologados), com a pretensão de ampliação para 3.594 hectares (não homologados) no município de Caarapó.
Na melhor das interpretações processuais para estes casos, não há a mínima possibilidade de aplicação destas “suspensões de segurança” para reintegração de posse.
Curiosamente neste caso, diferentemente dos anteriores, não foi fundamentado na Lei Federal nº 8.437/1992 (art. 4º), mas em sua irmã gêmea, Lei Federal nº 8.038/1990 (art. 25), valendo pontuar que, seja para um ou outro caso, a conclusão é a mesma, não se aplica à propriedade privada em vias de reintegração de posse.
Se o objetivo das duas leis, em texto idêntico, é “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, tratam de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado, jamais invadindo a esfera privada do direito constitucional à propriedade e muito menos poderia tratar de questão demarcatória de competência do Executivo, quem homologa estas terras, por meio do ministro da Justiça, é evidente a violação à repartição de competências entre Judiciário e Executivo, quem deveriam ser independentes e harmônicos entre si (art. 2º da Constituição Federal).
Por outro viés, propriedade privada é responsabilidade notarial/registral em que se garantem os registros de títulos e o direito de propriedade e não guardam relação com “à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Enfim, é o outro registro de que, embora garantido pela maior lei brasileira, a Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV). Enquanto estudiosos da lei, cabe-nos expor alguns debates jurídicos pelo bem do estado democrático de direito.