O instituto da multiparentalidade, relevante tese sobre direito de família, foi objeto de aprovação pelo Superior Tribunal Federal no ano de 2016, mas ainda é muito pouco divulgado e conhecido pela população, merecendo destaque, haja vista tratar-se da realidade atual de muitas famílias brasileiras. Como exemplo clássico do tema, vale citar o próprio caso julgado em 2016 pelo ministro Luiz Fux da citada Corte, em que se reconheceu a paternidade socioafetiva mesmo diante da falta de registro e afirmou-se que essa não representa uma paternidade de segunda categoria em comparação à biológica, possibilitando assim a coexistência de ambas e abrindo as portas para a multiparentalidade fazer parte do nosso sistema judiciário. A tese afirma que a multiparentalidade nada mais é do que a possibilidade de cumulação de uma paternidade socioafetiva, conhecida como “de criação”, concomitantemente, com uma paternidade biológica, ou seja, admitindo, com isso, a existência jurídica de dois pais ou duas mães. No cenário atual, as famílias são compostas das mais variadas formas, e não mais baseadas apenas por liames genéticos, sendo perfeitamente normal um vínculo muito mais forte estabelecido a partir de uma relação afetiva, em vez de uma puramente biológica. Aliás, a existência conjunta de vínculo biológico e afetivo é totalmente aceitável, não se trata mais apenas de direito, mas de obrigação, de forma a preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos nesse grupo familiar, principalmente, o da criança, se assim houver.
Nessa conjuntura, a multiparentalidade traz a possibilidade jurídica do genitor(a) biológico e/ou do genitor(a) afetivo (de criação) de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade, por meio de ação judicial, e terem garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais com o filho. Ou seja, um padrasto ou madrasta que amam e criam seu enteado como se fossem seu filho, enquanto ao mesmo tempo o enteado o/a considera da mesma forma, podem ter sua paternidade/maternidade garantidas, sem que para isso, se desconsiderem o pai ou a mãe biológicos.
Conforme acima comentado, o que se propõe é a permanência do nome de ambos os pais no registro de nascimento (afetivo e biológico), inclusive, com a possibilidade de acréscimo dos sobrenomes de ambos.
Com isso, tanto a obrigação alimentar como os direitos sucessórios podem ser abrangidos, observando-se a garantia disposta na Constituição Federal que proíbe qualquer tipo de discriminação com relação aos filhos havidos dentro e fora do casamento.
O surgimento da multiparentalidade trouxe uma nova perspectiva para as relações parentais, permitindo que a realidade da família atual fosse refletida e reconhecida no mundo judiciário, desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, atingindo o objetivo maior do direito de família, que é resguardar com dignidade o meio familiar.