Em 1997, no início do curso de pós-graduação em Direito, como aluno de André Franco Montoro, lembro-me do fato de o proeminente professor referir-se a “estratégias das partes na ação judicial”. Assenti, porém, excepcionei o caso dos magistrados, porque estratégias seriam impertinentes na função jurisdicional; segundo me pareceu, cumpria-lhes aplicar a lei e a Constituição, sem se preocupar com técnicas alvissareiras.
Com o passar dos anos, verifiquei que estava equivocado; poderá haver situações em que o Judiciário terá de utilizar, nos lindes do direito, algumas estratégias jurídicas, a fim de não ser refém de eventuais estratagemas. Vamos a um exemplo!
A Constituição Federal de 1988 prestigia o “foro privilegiado”, pelo qual algumas autoridades públicas são processadas e julgadas “criminalmente” por tribunais; deputados e senadores, ministros de Estado, magistrados, etc., estão submetidos a determinados órgãos colegiados do Judiciário. Notadamente, o Supremo Tribunal Federal julga as autoridades políticas de âmbito federal; sem embargo, as constituições estaduais podem estabelecer foros para suas autoridades, secretários, vereadores, autoridades militares, etc.
Em suma, tanto a Constituição Federal quanto as constituições dos estados estabelecem o “foro por prerrogativa de função”, com a finalidade de autoridades públicas serem julgadas por tribunais. Essa questão, outrora tranquila, em nossos dias, por conta da avassaladora corrupção que assola o País, está sendo debatida e combatida, no sentido de que todos devem ser julgados perante o juiz singular, o da comarca, da vara, conforme os ditames de uma democracia igualitária.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal pende restringir o alcance do foro privilegiado; conforme decisão parcial da Corte (faltam alguns votos de ministros), o foro privilegiado alcançaria apenas atos praticados durante o mandato político, ou o exercício de cargo público; os crimes praticados anteriormente ficariam com a Justiça de primeira instância (juiz singular, comarca). Frise-se: o próximo julgamento está marcado para o dia 2, ocasião em que, provavelmente, aquela Corte resolverá a questão.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) está por julgar (novamente?) outra ordem de casos: indaga-se se seria preciso o “condenado criminalmente” percorrer todas as instâncias do Judiciário “para ser preso”, ou se bastaria a condenação na segunda instância (tribunal) para que isso venha aocorrer. Esse caso, aparentemente isolado, na verdade, tem liame com o do “foro privilegiado”.
De fato, a esperança das autoridades com foro privilegiado processadas pela “Lava Jato e consectários” é a de que o STF “afaste o foro privilegiado”; sim, mas, ao mesmo tempo, determine a necessidade de a pessoa condenada criminalmente ter de percorrer todas as instâncias do Judiciário (coisa julgada) para chegar a ser presa.
Se esse entendimento prevalecer, ou seja, com o fim do foro privilegiado e com a prisão somente a partir do instante em que não couberem recursos no Judiciário, autoridades públicas processadas por crimes “ganharão tempo”: ficarão sob a jurisdição do juiz da comarca (primeiro grau, ou instância), mas mediante a “contrapartida favorável” de galgarem, por meio de recursos processuais, os longos e demorados julgamentos dos tribunais!
Realmente, depois de tanto esforço por parte do pessoal engajado na Lava Jato (alguns ministros do STF, membros do Ministério Público, Polícia Federal, Justiça Federal, Receita Federal), enfim, após esses anos todos, a labuta poderá estar por um fio.
Estamos diante do dilema; proclama-se o “fim da impunidade”, contudo, incita-se o prolongamento das decisões judiciais. Situações quiçá conflitantes! Vamos ver qual será a estratégia do Supremo Tribunal Federal.