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Yuri de Moraes Murano: "Restrição ao foro privilegiado. Adiantou?"

Advogado

Redação

21/05/2018 - 02h00
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal saneou a questão do Foro Privilegiado, tema este de grande repercussão social, restringindo sua abrangência.

Definido pela Constituição Federal, o discutível Foro Privilegiado prevê que, em processos criminais, os ocupantes de determinados cargos políticos serão julgados por tribunais específicos, e não por um juiz de primeira instância, como aconteceria em um processo comum e com qualquer cidadão brasileiro.

Ocorre que, naquela decisão, o STF delimitou a aplicação do instituto quando se tratar de deputados federais e senadores, os quais não serão mais julgados pela Corte Suprema em qualquer e todos os tipos de crime, mas tão somente quando o crime tenha sido cometido durante o mandato e tenha correlação com o cargo ocupado.
A conclusão parece boa, justa. Mas será mesmo que trouxe apenas efeitos benéficos para as eleições futuras?
Aos olhos dispersos, sim, há um alcance maior a justiça, a boa-fé, a dignidade, mas, em verdade, a decisão que ora se analisa também acabará por livrar os candidatos condenados por inelegibilidade, de serem considerados inaptos para as eleições já em primeira instância.

De fato, há reflexo negativo mesmo com a restrição imposta ao Foro Privilegiado, isso porque em determinadas situações o candidato julgado diretamente pelo Órgão Colegiado (segunda instância), caso fosse condenado, estaria impedido de concorrer ao pleito.

Contudo, agora, com a restrição imposta pelo STF ao Foro Privilegiado, ao julgar apenas delitos cometidos durante o cargo ocupado e ligados a este, as demais ilicitudes serão apreciadas pela Justiça Comum e, consequentemente, a decisão de primeiro grau não acarretará o impedimento da candidatura do transgressor, ou seja, embora o respectivo Foro passe a abarcar apenas alguns casos, o infrator será julgado como qualquer cidadão comum, sendo assim, serão necessárias duas decisões para a eficácia da inelegibilidade, e não unicamente a decisão do Colegiado, que era o ato judicial receptor inaugural do processo.

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