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ARTIGO

Ângela Maria Costa: "Creche não é dádiva. É dívida!"

Doutora em Educação – PUC/SP

Redação

03/09/2018 - 01h00
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Pouco se tem falado no abandono em que se encontram as famílias que precisam utilizar creches para seus filhos de 0 a 3 anos de idade. Como sair para trabalhar? Como procurar emprego? Deixá-los com quem? Pagar como? A família tem que resolver sozinha? Isso é legal?! Afirmo e tenho cansado de avisar que não. Não é legal! No Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, há trinte anos, a creche está incluída nos direitos sociais do cidadão brasileiro, por sua dualidade – atendimento educacional e assistencial, tornando-se assim, um equipamento imprescindível às famílias de baixa renda, que dela necessite para trabalhar e sobreviver.

Esse direito está amplamente fundamentado em garantias legais: na Constituição Federal, Art. 7°, inciso XXV – são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Na Lei de Diretrizes Básicas da Educação – LDB, nº 9.394/96: Art. 29 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30 – A educação infantil será oferecida em: 1 – creche ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; 2 – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que repete quase literalmente o dispositivo constitucional, amplia a faixa etária que deve ser atendida. Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) 4 – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Indo mais além, ao dispor que esta creche deve ser próxima à residência da criança.  Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) 5– acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Apesar de não estar incluso no ensino obrigatório, que com a emenda constitucional nº.59/20016, passou a ser de 4 a 17 anos, creche é direito da criança, opção da família e dever do estado, no caso, do município.

Em São Paulo, existe unânime entendimento jurisprudencial, do inegável direito à creche, como direito gratuito e universal, em que todas as pessoas podem utilizá-lo, independentemente de sua renda, reconhecendo a obrigação do Poder Público em oferecer esse atendimento. Assim define a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 63 – É indeclinável a obrigação do município de providenciar imediata vaga em unidade educacional à criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 64 – O direito da criança ou do adolescente à vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Essa questão foi pacificada no Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Ementa – criança de até cinco anos de idade. Atendimento em creche e em pré-escola. Sentença que obriga o município de São Paulo a matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais, sob pena de multa diária por criança não atendida. Plena legitimidade dessa determinação judicial. Inocorrência de transgressão ao postulado da separação de poderes. Obrigação estatal de respeitar os direitos das crianças. Educação infantil. Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF, ART. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/2006). Compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (CF, art. 211, § 2º). Agravo improvido.

Em Campo Grande, existe o Sistema de Garantia de Direitos, instituído pelo ECA em 2006. Com a palavra, os Conselhos Municipais de Defesa da Criança e de Educação; Conselhos Tutelares; Promotorias da Infância; juízes das Varas da Infância e Juventude; defensores públicos; Delegacias da Criança; Câmara de Vereadores; educadores; universidades; instituições e entidades que defendem a infância. Estamos esperando o quê? Muito atraso!

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