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ARTIGO

Felipe Simões Pessoa: "O que mudou com a reforma trabalhista"

Advogado e especialista em Direito Trabalhista Patronal

Redação

22/10/2018 - 02h00
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O banco de horas foi instituído no Brasil, principalmente, para atender ao aumento de produção, que, na maior parte das vezes, excedia-se, em virtude de épocas sazonais, como Páscoa, Natal e Ano-Novo.

A ideia inicial era de criar uma espécie de banco mesmo, em que, o empregado excedia a jornada legal, contudo, tais horas eram compensadas em momento posterior, não havendo assim prejuízos ao trabalhador e, consequentemente, onerosidade ao empregador.

Com efeito, trata-se de excelente instituto, tanto para o empregado como para o empregador, porém, sua utilização era pouco aproveitada por pequenas e médias empresas, principalmente, por conta da burocracia e das inúmeras discussões acerca da validade do banco de horas.

Sabe-se que, entre todas as verbas contratuais trabalhistas, as horas extras são aquelas responsáveis por criarem as maiores despesas nas empresas, principalmente, quando garantidas após o ajuizamento de reclamação trabalhista.

Antes da Reforma Trabalhista, as horas extras habitualmente prestadas pelo empregado invalidavam o banco de horas, ou seja, em uma demanda judicial – Ação Reclamatória Trabalhista –, o empregador era condenado a pagar todas as horas extraordinárias, com o respectivo adicional, (não inferior a 50%), em vista da desconsideração do banco, trazendo-se assim prejuízo de grande monta ao empresário.

Outro ponto importante é que, anteriormente, o banco de horas somente poderia ser instituído por acordo coletivo, o que minimizava também sua utilização.

Com o advento da Reforma Trabalhista – (Lei. 13.467/2017), o banco de horas pode ser instituído por acordo individual, conforme parágrafo 5º do art. 59 da CLT.

No mesmo sentido, o legislador, ao alterar o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu que a prestação de horas extras habituais não descaracterizará o banco de horas, trazendo assim maior segurança e estabilidade financeira aos que o adotam.

Para que o acordo individual de banco de horas possua validade, deverá o mesmo ser pactuado por escrito, e as horas acumuladas no banco deverão ser compensadas dentro do período máximo de 6 (seis) meses.

Desde que observados os critérios mencionados, o banco de horas torna-se uma ferramenta segura e prática para o empregador, diminuindo-se os custos e otimizando o tempo dos empregados nos dias em que a demanda da empresa é aumentada, sem que se faça necessário o pagamento do adicional gerado pelas horas extras.

As alterações aqui destacadas devem, ainda que preventivamente, ser utilizadas por todos os empresários, sejam eles pequenos, médios etc., pois trazem somente benefícios ao empregador e seus colaboradores.

Para instituir o banco de horas com segurança, aconselha-se que a empresa procure um advogado especializado na área jus laboral, visando evitar possível vício passivo de invalidação do banco de horas.

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