O processo de desenvolvimento do modo de produção capitalista intensificou a criação de empresas societárias. As organizações econômicas dos nossos dias não são mais controladas por um ou poucos sócios. As ações das empresas estão cada vez mais espalhadas em diversas mãos. O capital se diversificou atendendo aos desafios de buscar oportunidades onde elas estiveram. A ideia de empresas, com diversos donos, atuando em vários estados e países não é nenhuma novidade. A história e o sucesso das Bolsas de Valores explicam muito bem essa opção dos empreendedores.
Os países corretamente criaram leis para disciplinarem a dinâmica das empresas societárias. Quem investe seu capital deseja ter segurança, para isso as regras precisam ser claras, objetivando diminuir o grau e a intensidade dos conflitos que surgem dentro das organizações societárias, principalmente em caso de sucessão ou extinção da organização.
A origem da legislação societária brasileira devemos buscar no Código Comercial de 1850. Neste período houve várias alterações. Inclusive muita coisa da área comercial está agasalhada no Código Civil. As leis são dialéticas. Elas expressam cada tempo histórico. Quando a sociedade muda as leis também precisam acompanhar esse processo.
Fiz essa digressão porque como Relator do novo Código Comercial Brasileiro percebi, com o apoio de juristas consagrados, que o capitulo que disciplina as organizações societárias está defasado. Ele não serve na sua integralidade como luz para dirimir conflitos no âmbito das empresas.
Nessa perspectiva, apresentei no Senado Federal proposta estabelecendo que conflitos societários poderão ser decididos por juízes em casos de empates em deliberações entre os sócios. O PLS 366/2018, valerá para os casos que tratarem da liquidação da sociedade, ou seja, de uma das fases de encerramento da parceria.
Minha preocupação se explica porque os conflitos societários tendem a surgir justamente após as ações de partilha. Pela lei atual, o credor não satisfeito só tem o direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha. O sócio não satisfeito tem ainda a possibilidade de propor ação de perdas e danos contra o liquidante – pessoa nomeada para gerir o processo, que não seja administrador da sociedade, podendo ter ou não vínculo com esta.
Assim, nosso projeto inova porque coloca a previsão de intervenção de um Juiz ao artigo 1.110 do Código Civil, que trata dos direitos e possibilidades do credor não satisfeito. A regra da prevalência da decisão sufragada por maior número de sócios implica problemas e injustiças. Vejamos um exemplo: no caso de uma sociedade com três sócios em que um tenha a metade das quotas e os outros dois tenham a outra metade, não é justo que os dois sócios sobreponham suas vontades ao sócio que detém maior parcela do capital. Nesses casos estou defendendo que a melhor saída é colocar a cargo de um Juiz a decisão sobre os procedimentos e decisões da sociedade.
O projeto tramita em caráter terminativo na CCJ. Depois seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Eu estou muito confiante que essa iniciativa vai ter sucesso. Não podemos conviver com insegurança jurídica. O empresário precisa de segurança para gerar emprego, renda e novos produtos que atendam a demanda da sociedade.