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Felipe Simões Pessoa: "Direito do trabalho aplicado às startups"

Felipe Simões Pessoa é advogado

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O conceito de startups para muitos é: “grupo de pessoas à procura de um negócio repetível e escalável”.
A chave do modelo de negócios das startups – além do normal baixo investimento, é ser repetível e escalável. Repetível, pois, o serviço oferecido está disponível todo o tempo sem que haja a necessidade de ser produzido algum produto – como por exemplo o UBER – serviço de transporte, mantendo assim basicamente os mesmos custos. 

Ser escalável está ligado ao aumento do faturamento sem que exista aumento significativo de custo, o serviço é oferecido a um maior número de potenciais clientes sem demandar contratações, aumento do espaço físico e etc. 

Dada as breves considerações, e diante da vigência da Lei n. 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho sofreu grandes alterações no concernente aos contratos de trabalho, criando-se assim, novas modalidades, que podem ajudar diretamente os empreendedores que visam iniciar uma “startup”. 
O primeiro instituto regulamentado pela Reforma Trabalhista, que entendemos ser o mais inovador, é a instituição do teletrabalho, previsto no artigo 75-A e seguintes, traz inúmeras ferramentas que podem ser utilizadas pelas startups, inclusive em bootstrapping. 

As vantagens supracitadas, são: maior comodidade para ambas as partes, ausência necessidade do pagamento de horas-extras – inexistência de jornada, diminuição de custos, tais como: local, mobiliário, despesas inerentes à locação/aquisição, e demais ordinárias, como luz, água, impostos, taxas e etc. 
O empresário deve ter cuidado contudo, ante à obrigação do contrato ser por escrito, e caso haja alteração, há a necessidade de realizar aditivo.

Nesse contrato, deverá constar expressamente quem fornecerá o equipamento, se será realizada manutenção, quem arcará com tais despesas e etc. 

O empregador deverá ficar atento com o tocante às normas de saúde e ergonomia, explicando a postura adequada a fim de diminuir/anular os riscos de acidente. 

Outro ponto importante nesse tocante, é a existência da possibilidade de ser realizado o Contrato de Vesting para aquisição de “empregados”.

O contrato de Vesting, nada mais é que uma espécie de obrigação que deverá ser cumprida por um “sócio” – seja essa, de permanência ou do cumprimento de específica atividade, para que o mesmo possua então direito ao percentual de cotas, desde que, pré-estabelecido contratualmente.

Nas startups, o contrato de Vesting é muito comum, principalmente, naquelas que iniciam-se em bootstrapping – ausência de investidores (iniciada com recursos próprios), onde o esforço do time inicial é fator primordial para o crescimento da empresa. 

Sendo assim, percebe-se que o empreendedor deverá se valer da atratividade, que existe na possibilidade de se tornar um sócio do negócio, um possível “empregado” que desenvolveria uma atividade chave no modelo de negócio escolhido.

Todavia, o contrato de vesting deve ser muito minucioso no tocante à vedação do exercício de atividade concorrente, proteção da invenção ou de determinado modelo de negócio e etc. 

No mais, há de se considerar a incidência de uma cláusula de Cliff, a fim de determinar uma carência mínima para que o sócio ou partner deixe a startup e assim faça jus ao direito de receber parte das cotas, investimentos, ou ainda, se for vendida após aferição boa valuation. 

Desse modo, as startups têm crescido muito, e algumas das maiores empresas do mundo, tais como a Dropbox, Uber e Airbnb, iniciaram-se com uma startup, no entanto, por ser um modelo de empresa, a grosso modo, importado de outros países, deve se observar estritamente a legislação brasileira visando adequar a atividade às leis vigente em nossa País. 

Assim, faz-se extremamente importante, ao constituir uma startup, procurar assessoria jurídica e contábil especializada.

 

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