A custódia de Lula na carceragem da Polícia Federal em Curitiba me parece um desacerto a mais do Poder Judiciário brasileiro, senão um evidente descumprimento da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/84), a qual instrui e impõe normas de conduta da execução penal, especialmente à atividade estatal de custódia de presos, incumbindo a tarefa à Administração Penitenciária.
O sistema de custódia deve funcionar sob acompanhamento dos demais órgãos de execução penal listados no artigo 61 da LEP, a exemplo do Judiciário e do Ministério Público (rol no qual não consta a polícia judiciária). Os locais onde os custodiados devem ser recolhidos são expressamente indicados pelo legislador na lei em referência: “Os presos provisórios devem ser mantidos em cadeia pública” (artigo 102); “os presos condenados em penitenciária (artigo 87),colônia (artigo 91) ou casa do albergado (artigo 93)”.
Lula foi condenado pelo Poder Judiciário a doze anos e um mês de reclusão sob o regime fechado, todavia não foi recolhido à penitenciária um só dia, estando já prestes a ser beneficiado pelo sistema de progressão da pena previsto no art. 112 da LEP, que permite a passagem do regime fechado para o semi-aberto após o cumprimento de um sexto da pena.
No julgamento do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, Lula conseguiu reduzir a pena para oito anos e dez meses de reclusão. Neste caso, no próximo de mês de setembro do corrente ano, poderá ser beneficiado pela progressão da reprimenda, pois naquele mês completará um sexto da pena.
Assim, Lula poderá ficar livre durante o dia e à noite recolher-se à prisão. Queda no ar uma dúvida inclemente a todos nós operadores do Direito, notadamente aos mais antigos como o articulista, ao ver e ouvir pela TV todo esse descompasso jurídico em favor do recluso Lula – um condenado pela Justiça com regalias superiores às previstas em lei, como cumprir a pena na carceragem de uma delegacia especial da Polícia Federal, em flagrante conflito à lei (art. 87 da LEP), como atrás exposto, quando todos os condenados cumprem obrigatoriamente suas penas em penitenciárias apropriadas, como determina sine qua non o referido dispositivo legal – uma estranha e ilegal regalia sob todos os pontos de vista da referida Lei de Execução Penal.
Não advogo a tese de condenação a qualquer pessoa, notadamente quando se trata de um político de grande prestígio perante considerável parte da população brasileira, como Lula, o que certamente influenciou as autoridades judiciárias a manterem longe da penitenciária o poderoso chefe político condenado penalmente, e preservá-lo distante do convívio com criminosos comuns, os quais pagam suas penas nas masmorras do sistema carcerário brasileiro, como no caso daquela infeliz moça paraense presa numa cela promíscua no meio de dezenas de homens brutais – fato iterativamente publicado pela imprensa nacional, mormente pela televisão.
Comparando-se a desdita daquela infeliz prisioneira às regalias de presos distintos, quedo-me incrédulo diante da incapacidade moral das autoridades judiciárias.
Outra faceta negativa do Judiciário: a Lula foi dado o direito de dar entrevista à imprensa no âmbito da carceragem. Ao conceder o direito, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Tofolli, “inspirou-se” nas premissas da democracia, reportando-se ao direito constitucional de livre expressão. Pasma que o referido ministro recentemente havia proibido a publicação de matéria jornalística depreciativa à sua pessoa.
A polêmica ganhou grande repercussão na mídia, o que levou o ministro relator da mesma corte a decretar o arquivamento da arbitrária decisão, resolvendo-se de forma simplória a inconstitucionalidade perpetrada pelo presidente do STF, fato altamente comprometedor aos foros democráticos da mais alta corte da justiça brasileira.
No Brasil a democracia anda de muleta!