A arma é um elemento privativo do Estado que, via seus aparelhos, garante a execução o cumprimento da Lei, a preservação da autoridade, a ordem e exercita a dissuasão. Dela o Estado se vale para proteger a Nação, deter, guardar em cárcere o desagregador da paz, podendo eliminar o que oferecer resistência armada.
O estado “pode”, via lei, permitir posse e, além dela, porte de arma a cidadão(ã) seu, reconhecendo atividade e ou estado de risco do(a) mesmo(a) e sua própria incapacidade de onipresença. É o chamado armamento do(a) cidadão(ã), uma concessão de direito.
Isto posto, como princípio, o cidadão(ã) pode e deve atuar junto ao legislador, convidado (audiência pública), por via direta (pronunciamento a parlamentares, se não ao Parlamento), meio de comunicação, literatura ou imprensa, ofertando argumentos para a regulamentação da aludida concessão. Isto é o que, a seguir, se atreve a fazer o autor deste, em itens e observações.
1 – O atual Estatuto do Desarmamento em vigor, reconhecidamente, necessita revisão, pois ele não considera a incapacidade de onipresença do estado.
2 – Arma automática e não, curta ou longa, de qualquer calibre, de fabricação nacional e não, é de uso privativo dos integrantes dos aparelhos do Estado (Forças Armadas; Polícias e Escoltas) em missão. Integrantes de carreira, de quaisquer desses aparelhos e também a magistrados, detentores de mandatos eletivos, o porte de arma (com as especificações do item 4) é facultado, pela natureza da função. No ambiente de exercício da função aqui tratada, o porte fica suspenso. A segurança de tais integrantes deve ser efetivada por contingente (Forças Armadas; Polícias) especialmente escalado ou corporação de segurança regulamentar nomeada ou contratada, em missão.
3 – Instrumentos como faca, facão, machado, enxada, foice e assemelhados, são ferramentas de trabalho e só podem ser portadas pelo trabalhador afim, no local de trabalho do mesmo.
OBS - O porte dos instrumentos aqui tratados, fora das condições observadas é inservível, só se prestando ao crime.
4 – A concessão do direito de posse ou de posse e porte de arma, é de competência do juizado da comarca de residência do interessado. Ela se restringe a revólver, cano médio ou curto, calibre 32 e pode ser dada a cidadão(ã) maior de vinte e um anos idade, em gozo de direitos civis e políticos, mediante requerimento ao juiz da comarca de sua residência, ou da mais próxima dela. Uma vez emitida, a concessão é registrada em cartório, ao qual cabe expedir a autorização de compra. A aquisição pode ser em estabelecimento comercial legalizado ou de particular, com direito de posse ou de posse e porte.
OBS - A arma com esta especificação é elemento de defesa ante a ataque, prevenção do mesmo e/ou atividade de risco. A concessão desse direito é o reconhecimento pelo Estado de sua incapacidade para ser onipresente, via seus aparelhos.
5 - Ao proprietário e/ou residente rural o direito de posse e de posse e porte de arma, abrange revólver de qualquer calibre e/ou arma de cano longo, não raiado (espingarda) de qualquer calibre, de até dois canos. Fora do imóvel rural de propriedade e/ou de residência, observa-se o constante do item 4. Cada proprietário ou residente em imóvel rural poderá ter a posse e porte, no imóvel, de duas armas, sendo uma longa e outra curta.
6 - A comercialização de arma passível de posse pelo ou de posse e porte pelo cidadão(ã), cabe a estabelecimento autorizado na forma da lei.
7 - O(a) beneficiado(a) com a concessão já registrada em cartório e de posse da autorização emitida pelo mesmo, pode adquirir a arma em estabelecimento comercial legalizado, mantendo a nota de compra em seu poder. Ao estabelecimento comercial cabe reter a autorização. No caso do porte pela natureza da função, o estabelecimento reterá declaração de punho do adquirente da arma que, em caso de aposentadoria, situação similar ou perda do então status, torna-se com direito tão somente à posse, podendo requerer porte.
8 - O(a) detentor(a) de posse ou de posse e porte pode transferir sua arma a outrem, igualmente portador de autorização, mantendo a mesma em seu poder e comunicando o fato em cartório, no prazo de três dias úteis, anexando cópia da autorização retida.
9 - O(a) atual proprietário(a) de arma registrada, com as especificações mencionada no item 4, devem requerer ao juiz da comarca o reconhecimento da posse, podendo requer o porte nos termos desta.
10 - O(a) proprietário(a) ou residente rural, possuidor(a) de arma com as especificações mencionadas no item 5, deve requerer ao juiz da comarca o reconhecimento da posse e porte no imóvel rural, no prazo máximo de noventa dias a partir da data da promulgação desta.
11 - Quem estiver de posse de arma não admitida, nos termos desta, tem trinta dias, a partir da promulgação desta, para entrega-la. A entrega será mediante documento de habilitação à indenização, definida em lei.
12 - Decorrido o prazo para entrega aqui tratada, o Estado, via seus aparelhos, empreenderá busca e apreensão de quaisquer armas mantida em posse indevida, sendo seus detentores, criminosos que são, processados.
13 - O(a) detentor(a) de posse ou posse e porte de arma, sob investigação, inquérito, denúncia, terá o direito suspenso, ficando a arma depositada em juízo (fórum), até à conclusão desse. Em caso de condenação o direito de posse ou de posse e porte será cancelado e a arma colocada à venda (a portador de autorização), pelo órgão que a retém, podendo ser sob a modalidade de leilão. A instituição de justiça aqui tratada pode doar a quantia correspondente ou destiná-la à despesa interna.
O autor da presente sugestão espera atenção do Poder Legislativo, confessando prazer em tentar contribuir e confiança na satisfatória solução do tema focado, com brevidade.