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OPINIÃO

Oton Nasser: "A Covid-19 e a moratória brasileira"

Advogado

Adriel Mattos

25/03/2020 - 01h00

O estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6-2020 e a moratória dos cidadãos brasileiros.  -  

Dispõe o artigo 393 do Código Civil dispõe que “...o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos não era possível ou impedir”.

Este artigo não visa estimular as dívidas ou o descumprimento generalizado das obrigações civis, neste período triste, de caos, e instabilidade que passamos.

Porém, é essencial declarar que em razão das portas de emprego, escritórios, indústrias, comércio em geral, e toda a ordem de serviços prestados e disponíveis, estarem suspensos, senão interrompidos, por ordem do Poder Executivo, e principalmente em razão do isolamento social, distanciamento entre as pessoas, nenhuma dívida hoje tem obrigatoriedade de pagamento ou cumprimento, enquanto vigorar o caos social, o caos na saúde a perspectiva de centenas de milhares de infectados pelo Covid-19, coronavírus. E todos aqueles já infectados.

O Covid-19 pode ser encarado como situação de força maior. Um vírus surgiu do manejo do homem com animais exóticos, na China. O mesmo caso pode ser encarado como o caso da ação única do homem neste processo – caso fortuito.

Para  o  Covid-19 e a transmissão do vírus não importa, se é caso fortuito ou força maior, mas sim caso de exclusão de responsabilidade pelo pagamento pontual das obrigações civis.  

De qualquer ordem: alugueis, planos de saúde, contas de telefonia, energia, de qualquer forma.

Tal pensamento é justificado pela suspensão do comércio, suspensão as atividades econômicas, suspensão e paralisação do dinheiro no mercado, na vida social. Tal pensamento é justificado pela não permissão do suspeito infectado de, aproximar-se de um hospital.

Assim, enquanto, juridicamente, prevalecer os efeitos e teor do Decreto n. 06-2020, estado de calamidade pública, e socialmente, a transmissão desvairada do coronavírus-Covid 19, não se pagam mais prestações financeiras, fato justificado pelo artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

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