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Caso do Banco Master: a responsabilidade dos distribuidores na venda do risco

Oferta de CDBs de bancos médios foi massificada com um discurso sedutor, que prometia taxas elevadas combinadas à suposta segurança conferida pelo Fundo Garantidor de Créditos

A liquidação do Banco Master expõe uma responsabilidade que vai muito além dos gestores da instituição. Ela coloca sob os holofotes o papel dos distribuidores – plataformas, corretoras e agentes autônomos – que intermediaram a venda de seus produtos ao investidor de varejo.

Nos últimos anos, a oferta de CDBs de bancos médios foi massificada com um discurso sedutor, que prometia taxas elevadas combinadas à suposta segurança conferida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O problema é que essa narrativa muitas vezes ignorou, ou deliberadamente minimizou, os riscos reais envolvidos.

Do ponto de vista jurídico, a atuação desses intermediários será examinada sob aspectos cruciais. O primeiro é o dever de informação.

A comercialização de um produto de risco acompanhada de frases como “100% garantido” ou “tão seguro quanto um bancão”, sem esclarecer de forma clara que a proteção do FGC é limitada a R$ 250 mil por CPF e que qualquer valor excedente está integralmente sujeito ao risco de insolvência do emissor, constitui falha grave de transparência.

Soma-se a isso a análise de suitability (adequação ao perfil do investidor): é legítimo questionar se a recomendação para que investidores conservadores concentrassem parcelas relevantes de seu patrimônio em um único ativo mais arriscado respeitou seus perfis, ou se foi motivada pela busca de comissões.

O cenário se torna ainda mais sensível diante das investigações que apontam para possível fraude com ativos financeiros, tipificada no artigo 171-A do Código Penal, envolvendo a emissão de títulos sem lastro para inflar artificialmente o balanço do banco.

Esse contexto eleva substancialmente o dever de diligência dos distribuidores. Não é admissível alegar desconhecimento quando havia sinais de irregularidades estruturais.

Nesses casos, sua conduta pode gerar responsabilização não apenas cível, mas também penal.

Para os investidores com valores acima do limite do FGC, a responsabilização dos distribuidores representa um caminho adicional, e mais concreto, para a recuperação das perdas, especialmente diante da incerteza e da morosidade inerentes ao processo de liquidação.

O reconhecimento da fraude coloca o investidor na posição de vítima, amparado tanto pela Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro quanto pelo Código Penal.

O caso do Master, portanto, não é um episódio isolado. Ele expõe a fragilidade de um modelo de distribuição que, ao priorizar a taxa mais alta como argumento de venda, pode ter negligenciado seu dever fundamental de cuidado.

Para preservar a integridade do mercado e proteger o investidor, é imprescindível que a responsabilidade seja estendida a todos os elos da cadeia. Afinal, o investidor é um sujeito de direitos, não um mero canal de captação de recursos.

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