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A PEC do fim da escala 6x1 é inconstitucional

A interpretação dos dispositivos da proposta que tratam da transição para o novo regime exige uma análise conjunta das regras constitucionais sobre a duração do trabalho

A afirmação é contundente, sobretudo após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 pelo plenário do Senado, na madrugada de 15 de outubro de 2026. A redação aprovada, contudo, suscita uma questão jurídica relevante: a redução da jornada semanal para 42 horas, combinada com a garantia de dois repousos semanais remunerados, é compatível com o limite constitucional de oito horas diárias de trabalho?

A interpretação dos dispositivos da proposta que tratam da transição para o novo regime exige uma análise conjunta das regras constitucionais sobre a duração do trabalho.

O texto prevê que, dois meses após a promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, a carga horária semanal será reduzida de 44 horas semanais para 42 horas semanais, regime que deverá vigorar pelo período de um ano.

Também estabelece a concessão de dois repousos semanais remunerados, o que, na prática, pressupõe a distribuição do trabalho em, no máximo, cinco dias por semana.

O problema está na ausência de uma alteração correspondente do limite constitucional da jornada diária, que permanece fixado em oito horas pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

A questão pode ser demonstrada por uma operação aritmética simples. Se as 42 horas semanais forem distribuídas igualmente por cinco dias de trabalho, a jornada diária será de 8,4 horas, ou seja, oito horas e 24 minutos. Esse resultado ultrapassa o limite constitucional de oito horas diárias.

Não se trata de ignorar a possibilidade de regimes de compensação de horários ou de negociação coletiva, expressamente admitidos pela Constituição.

O próprio inciso XIII do artigo 7º prevê a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também existem hipóteses legalmente admitidas de prorrogação da jornada, com o correspondente pagamento de horas extras.

Essas possibilidades, entretanto, não afastam a necessidade de compatibilidade entre a regra geral estabelecida pela emenda constitucional e os limites previstos no texto constitucional.

A existência de mecanismos de compensação não resolve, por si só, uma eventual incompatibilidade na forma como a proposta organiza a jornada semanal e os dias de repouso.

A redação aprovada, portanto, poderá dar origem a controvérsias relevantes na aplicação do novo regime. Será necessário esclarecer como as 42 horas semanais deverão ser distribuídas, de que maneira serão assegurados os dois repousos remunerados e em quais condições poderá haver prorrogação ou compensação da jornada diária.

A redução da jornada de trabalho e a ampliação do descanso semanal são objetivos legítimos de política social. Sua implementação, porém, exige coerência normativa e respeito aos parâmetros constitucionais que disciplinam a duração do trabalho.

Se a regra transitória da PEC 221/2019 impuser, como consequência necessária, uma jornada diária superior a oito horas, sem que estejam presentes as condições constitucionais e legais que autorizam essa distribuição, haverá fundamento para questionar sua compatibilidade com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

É justamente nesse ponto que reside o problema jurídico da proposta: a redução da carga horária semanal não pode ser interpretada isoladamente, sem considerar o limite diário e os mecanismos legalmente admitidos para organizar o tempo de trabalho. A solução deverá resultar de uma interpretação sistemática da

Constituição e do texto aprovado, de modo a evitar que uma mudança destinada a ampliar o descanso dos trabalhadores produza insegurança jurídica na aplicação das regras que a instituem.

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