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"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

Redação

19/08/2016 - 02h00
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Ary Raghiant Neto é advogado, membro do TRE-MS entre 2006 e 2012, classe jurista, Conselheiro Federal da OAB pela delegação de MS​.

O Supremo Tribunal Federal, por 6 X 5, no dia 10 de agosto, decidiu no RE 848.826 que cabe exclusivamente às Câmaras Municipais o julgamento das contas dos prefeitos, sejam elas “de governo” ou “de gestão”, tanto faz.

Essa decisão surpreendeu toda a comunidade jurídica e de certo modo a própria sociedade brasileira, na medida em que, desde 2014, o Tribunal Superior Eleitoral vinha decidindo no sentido de que, em relação às contas de gestão, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, cabia aos Tribunais de Contas o julgamento definitivo; às Câmaras Municipais era reservada a tarefa de examinar somente as contas de governo (art. 71, I, da CF), após o parecer prévio da Corte de Contas.

A propósito, os Tribunais de Contas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, com base na autorização constitucional, julgavam as contas dos administradores de recursos públicos, inclusive prefeitos, nos casos de contas de gestão, e tudo isso agora terá de ser revisto, inclusive com adaptações nas leis orgânicas e nos regimentos internos das Câmaras Municipais, tudo para atender a novel interpretação do STF sobre essa matéria.

Para fins de inelegibilidade, essa distinção sempre foi fundamental, na medida em que prefeitos, enquanto gestores de fundos municipais como os da saúde, educação e assistência social, para ficar apenas nesses exemplos, tinham suas contas julgadas pelos Tribunais de Contas, com a incidência da hipótese contemplada na alínea g, inciso I, do art. 1o, da Lei de Inelegibilidades (LC n. 64|90), no caso de reprovação pelo órgão técnico.

Em julgamento conjunto, o STF fixou, ainda, no RE 729.744, que o “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, o que signfica dizer, noutras palavras, que enquanto a Câmara Municipal não proferir julgamento de mérito, não há falar em inelegibilidade, a despeito do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.

Respeitadas as posições tecnicamente sustentáveis em sentido contrário, quer parecer que o STF esvaziou parte da competência constitucional que foi atribuída aos Tribunais de Contas e, ainda, dotou as Câmaras Municipais de uma “nova” atribuição para a qual o legislador municipal não está preparado, especialmente se lançarmos olhares para a realidade do interior do país.

O julgamento das contas de fundos, por exemplo, sempre foi eminentemente técnico e as Câmaras Municipais, em sua grande maioria, não possuem em seus quadros pessoal habilitado para realizar essa análise, a despeito do auxílio dos Tribunais de Contas do Brasil.

Do ponto de vista eleitoral, a alínea g do inciso I do art. 1o, da LC 64|90, tornar-se-á letra morta, afinal, o julgamento definitivo pelas Câmaras Municipais não poderá mais ser ficto, conforme decidiu o STF no dia 17 de agosto quando aprovou as teses que decorreram desse julgamento polêmico, o que significa dizer que se porventura não ocorrer o exame das contas remetidas pelos Tribunais de Contas antes do período de registro das candidaturas, a cada eleição, não haverá meios de se obter da Justiça Eleitoral a declaração de inelegibilidade do candidato.

E, indubitavelmente, o julgamento que era técnico passará a contar com certa dose de componente político, já que a Câmara Municipal é um órgão estritamente político, desvirtuando, infelizmente, a ideia inicial do legislador constituinte brasileiro, quando atribuiu aos tribunais de contas a função de julgamento.

Embora o STF tenha a missão de interpretar o texto constitucional, exercendo esse papel quase sempre com brilhantismo, nesse caso específico, por conta das consequências indesejáveis, a solução apresentada pela Corte Suprema, por maioria apertada de votos, não parece ser a mais adequada diante da triste realidade brasileira.

ARTIGOS

O voto para deputado federal e a governabilidade no Brasil

O voto consciente para deputado federal é a engrenagem que viabiliza ou trava o projeto de país escolhido nas urnas

23/09/2026 07h25

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Nas eleições gerais, a atenção do eleitorado costuma se voltar prioritariamente para a disputa do Poder Executivo, em especial para a Presidência da República. Promessas de campanha para Saúde, Segurança, Economia e Educação ganham espaço em debates e conversas do dia a dia.

No entanto, há um elo indispensável para que tais promessas saiam do papel e se transformem em realidade: a composição da Câmara dos Deputados. O voto consciente para deputado federal é a engrenagem que viabiliza ou trava o projeto de país escolhido nas urnas.

No sistema presidencialista brasileiro, o chefe do Executivo não governa de forma isolada. Reformas estruturais, alterações orçamentárias e a criação de novas políticas públicas dependem da aprovação do Congresso Nacional.

Quando o eleitor vota em um candidato a presidente e não atenta para a escolha dos parlamentares, corre o risco de gerar um desalinhamento político que resulta em paralisia legislativa, concessões que desfiguram as propostas originais e gastos exorbitantes em emendas parlamentares para a negociação de apoio.

A convergência de ideais e diretrizes entre o Executivo e o Legislativo é o caminho para que a vontade popular manifestada na urna seja convertida em ações concretas.

Para exercer esse direito de forma estratégica, o eleitor deve compreender como funciona o sistema eleitoral para a Câmara dos Deputados.

Diferentemente do sistema majoritário adotado para a Presidência, no qual vence quem obtém a maioria dos votos, a escolha dos deputados segue o sistema proporcional. Nesses pleitos, o voto fortalece primeiramente o partido político ou a federação.

O pilar desse cálculo é o quociente eleitoral, obtido dividindo-se o total de votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis para o estado.

Em seguida, calcula-se o quociente partidário, que indica quantas vagas cabem a cada partido. Isso significa que o voto concedido a um determinado candidato ajuda a eleger outros integrantes da mesma sigla, partido ou federação.

A própria estrutura do número do candidato na urna eletrônica reflete esse funcionamento, visto que a identificação para o cargo de deputado federal é composta por quatro dígitos, nos quais os dois primeiros representam o partido político ou a federação partidária e os dois últimos identificam o candidato específico no pleito.

Se o eleitor opta por digitar apenas os dois primeiros algarismos e confirmar, registra o chamado “voto de legenda”, destinado diretamente ao partido político. Quando digita os quatro números, vota no candidato e simultaneamente na legenda à qual ele pertence.

Conhecer o sistema proporcional e compreender o papel da Câmara dos Deputados é, portanto, parte essencial do exercício consciente do voto.

Se a eleição presidencial define quem ocupará a chefia do Poder Executivo, a eleição para o Legislativo define, em grande medida, o ambiente político e institucional no qual esse governo terá de atuar.

Governabilidade, em uma democracia, não nasce apenas da escolha de quem governa, mas também da capacidade de construir consensos, respeitar a independência dos Poderes, fiscalizar a atividade legislativa e transformar a vontade popular em decisões institucionais.

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A anatomia invisível dos acidentes aéreos

É da natureza humana desejar respostas simples para eventos traumáticos, no entanto, a verdadeira segurança de voo caminha na direção oposta

23/09/2026 07h20

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Sempre que a comoção pública é despertada por uma tragédia na aviação, como a recente ocorrência envolvendo o helicóptero Bell 430 em que viajava o cantor Rick, a reação social imediata costuma ser a mesma: a busca apressada por um culpado.

É da natureza humana desejar respostas simples para eventos traumáticos. No entanto, a verdadeira segurança de voo caminha na direção oposta.

Na aviação moderna, orientada pelas diretrizes internacionais e pela doutrina do Sipaer (Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), não investigamos para punir. Investigamos para prevenir.

Existe uma separação fundamental entre o inquérito policial, que busca a responsabilidade civil e penal, e o relatório técnico do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), cujo único compromisso é identificar fatores contribuintes para evitar que outras vidas sejam perdidas.

O primeiro mito que precisamos desarmar perante a opinião pública é o da “causa única”. Um acidente aeronáutico nunca é fruto de uma falha isolada, mecânica ou humana.

Na segurança operacional, nos apoiamos no célebre modelo do “queijo suíço”, proposto pelo psicólogo James Reason: a tragédia só se concretiza quando as diversas camadas de defesa do sistema, o treinamento, o planejamento, a manutenção, a meteorologia e a tomada de decisão, falham simultaneamente, alinhando suas vulnerabilidades.

Esse alinhamento de fatores frequentemente se manifesta em um paradoxo operacional: mesmo a bordo de aeronaves modernas, bimotoras e plenamente homologadas para operar sob regras de voo por instrumentos (IFR), a condução do voo muitas vezes se mantém sob regras de voo visuais (VFR).

Ao insistir em operar a baixa altura, abaixo do teto de nuvens para não perder o contato com o solo e realizar a separação visual de obstáculos, cria-se uma armadilha crítica.

Em áreas de relevo acidentado, sob o impacto de fortes tempestades, chuva intensa e ventos severos, a perda das referências visuais externas torna-se quase inevitável.

É nesse cenário extremo que o piloto sucumbe à desorientação espacial em questão de segundos. Privado da linha do horizonte, o cérebro humano perde a capacidade biológica de discernir a real atitude da aeronave em relação ao terreno.

Esse quadro é frequentemente agravado pela complacência, a falsa sensação de segurança alimentada por voos anteriores em condições marginais que “deram certo”, estreitando margens vitais que deveriam ser intransponíveis.

Garantir a segurança não significa apenas confiar na tecnologia de bordo, mas cultivar uma cultura justa: o reconhecimento de que limites operacionais não são negociáveis e de que abortar uma aproximação, realizar uma órbita ou desviar a rota diante do mau tempo continua sendo a maior demonstração de perícia que um aviador pode oferecer.

Quando o relatório final de uma ocorrência for concluído, ele não encerrará um julgamento penal. Seu papel mais nobre será fechar as brechas do sistema para que o passado não volte a se repetir nos céus.

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