Leandro Amaral Provenzano (OAB/MS 13.035), sócio do escritório Provenzano Advogados
Quando alguém desconfia do próprio financiamento ou do empréstimo a primeira coisa que faz é olhar a taxa de juros. E quase sempre esse é o lugar errado para começar.
A régua da taxa mudou faz tempo, embora a crença antiga sobreviva nas conversas de balcão, não existe mais aquele limite de 1% ao mês, ou 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça firmou que juros altos, por si sós, não são juros abusivos. O critério passou a ser comparativo: a taxa contratada só se torna questionável quando destoa de forma relevante da média que o Banco Central divulga para aquela mesma modalidade de crédito, no mês em que o contrato foi assinado.
Crédito pessoal, consignado, financiamento de veículo e rotativo do cartão têm médias próprias, e bem diferentes entre si.
Ressalvadas algumas exceções como aqueles bancos que oferecem créditos até para negativados, em regra os bancos trabalham com juros colados nessa média de mercado, e discutir apenas os juros costuma não ser suficiente para subsidiar uma ação de revisional de contrato.
O dinheiro que o consumidor efetivamente perde está em outro lugar: nas linhas de baixo do contrato, aquelas que ninguém lê porque parecem detalhe.
A primeira delas é o seguro. É comum que o financiamento venha com um seguro prestamista embutido, contratado com a seguradora do próprio grupo econômico do banco, sem que ninguém tenha perguntado ao cliente se ele queria aquilo. O STJ é claro: o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora que ela indicar. Vale registrar, porém, que isso não torna todo seguro embutido automaticamente ilegal, o que se discute é a liberdade de escolha. Se o cliente foi informado, pôde recusar e pôde optar por outra seguradora, o seguro é válido. Se lhe foi apresentado como parte inseparável do pacote, é venda casada, e o prêmio pago deve ser devolvido.
A segunda são as tarifas. Aqui convém ser honesto, porque circula muita informação errada. Nem toda tarifa é indevida. A avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento da despesa com o registro do contrato são cobranças legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. O que os tribunais reprovam é outra coisa: a cláusula genérica de "serviços de terceiros", sem dizer que serviço é esse, e a cobrança da comissão do correspondente bancário, aquele intermediário que aproximou o cliente do banco. Também são indevidas, em contratos posteriores a abril de 2008, a antiga tarifa de abertura de crédito e a tarifa de emissão de carnê.
Há ainda três verificações rápidas que qualquer pessoa pode fazer sozinha. A multa por atraso, em contrato de consumo, não pode passar de 2% da parcela. O Custo Efetivo Total, o CET, precisa estar informado com clareza, e é ele, não a taxa nominal, que revela o preço real do crédito.
Se o contrato prevê comissão de permanência, atenção: esse encargo foi extinto pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e não pode ser cobrado em contratos firmados a partir de setembro de 2017, ainda que exista cláusula expressa. É cobrança indevida pura e simples.
Nada disso significa que a ação revisional seja um bilhete premiado. Quem perde paga honorários de sucumbência, perícia contábil custa caro, e parar de pagar as parcelas na esperança de uma liminar é o caminho mais rápido para ter o nome negativado e a dívida vencida antecipadamente.
O ponto é outro, e é bem mais simples. Antes de discutir a taxa, pegue o contrato e leia o quadro de despesas. Some o seguro, as tarifas e os "serviços" que você não sabe explicar. Em financiamentos de veículo e imóvel, esse conjunto costuma representar milhares de reais, dinheiro que, se cobrado indevidamente, é seu e pode ser recuperado.
Juros justos se provam com números. O resto do contrato, também.
Leandro Amaral Provenzano (OAB/MS 13.035), sócio do escritório Provenzano Advogados