A polêmica em torno das populares, mas ainda onerosas, canetas emagrecedoras ganhou, recentemente, novos contornos, com a aprovação, na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), da tramitação em regime de urgência de um Projeto de Lei (PL) que prevê a quebra da patente do Mounjaro – nome fantasia da Tirzepatida.
Indicado para tratamento de diabetes do tipo 2 e obesidade, o medicamento vem sendo largamente utilizado para a perda rápida de peso, com direito a resultados satisfatórios.
A meu ver, a ruptura da licença deve ser analisada sob a ótica da Saúde Pública e da legalidade, e não apenas como um embate econômico e questão de concorrência mercadológica.
Estamos falando, afinal, sobre alcançar corpos esteticamente mais magros, mas, principalmente, sobre enfraquecer o mercado clandestino dos injetáveis e diminuir as chances de os usuários não correrem risco de vida.
Ocorre que, quando o acesso regular a fármacos é limitado por preços incompatíveis com a realidade de grande parte da população – e o Mounjaro é caríssimo para a maioria dos brasileiros (o tratamento para um mês, a depender da dosagem, custa de R$ 1,4 mil a R$ 3 mil) – cria-se um ambiente propício à expansão do mercado clandestino, expondo milhares de pessoas a imprevistos e a efeitos transversais gravíssimos.
Tecnicamente denominada “licenciamento compulsório”, a quebra de patente é um instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/1996), do artigo 68 ao 74, autoriza a medida em casos de abuso de poder econômico, insuficiência de oferta, interesse público ou emergência nacional.
No âmbito internacional, o Acordo Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (Trips), da Organização Mundial do Comércio (OMC), incorporado ao Direito brasileiro pelo decreto nº 1.355/1994, também admite tal possibilidade.
O artigo 31 autoriza os Estados a permitirem o uso de patentes sem o consentimento do titular em circunstâncias específicas.
A Declaração de Doha sobre Trips e Saúde Pública, de 2001, reforça igualmente este entendimento, ao afirmar que, “a proteção à propriedade intelectual não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde”.
Na prática, a restrição ao acesso legal de fármacos inovadores tem produzido efeito colateral preocupante: a expansão da economia subterrânea de canetas importadas ilegalmente, sem garantia de procedência, armazenamento adequado, ou composição confiável.
O risco do mercado clandestino é concreto, real. Há possibilidade de circulação de produtos falsificados, degradados ou adulterados, com potenciais consequências, inclusive fatais, a quem faz uso das aplicações.
O licenciamento compulsório, ao permitir a produção legal e fiscalizada de versões equivalentes, pode reduzir significativamente este cenário. Ao deslocar o consumo do ambiente ilícito para o sistema regulado, garante-se controle sanitário, rastreabilidade, acompanhamento médico e maior segurança terapêutica.
A medida não extingue a patente, nem desconsidera sua revolução e importância histórica, pois prevê remuneração ao titular e aplicação excepcional, fundamentada e proporcional.
Assim, quando baseada no interesse público, a quebra do registro de um composto não configura afronta à lei ou à Ciência. Trata-se do uso legítimo de instrumentos jurídicos destinados à proteção da saúde coletiva e à expansão de algo que já mostrou dar certo.
Num contexto no qual a falta de recursos empurra pessoas para soluções arriscadas, ampliar o acesso legal do Mounjaro deixa de ser apenas uma escolha política – passa a representar uma medida concreta de proteção à vida.

