O Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), oriundo do Recurso Extraordinário nº 566471, definiu os critérios para a política de distribuição de medicamento pelos entes federados (União, Distrito Federal, estados e municípios).
Em linhas gerais, a disciplina normativa adveio da repercussão geral e da relevância temática que as demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo apresentaram.
Assim, quando um determinado medicamento não constar da listagem do SUS, embora tenha registro na Anvisa, só pode ser obrigatoriamente fornecido pelos governos quando preenchidos alguns requisitos, entre os quais: a) a ausência de remédio ou tratamento alternativo ao que foi prescrito; b) comprovação de eficácia do fármaco e demonstração da imprescindibilidade do tratamento.
Essas exigências, além de serem cumulativas, têm de ser satisfeitas com laudos, relatórios e estudos técnicos oficiais, além de complementadas por outras condições gerais, tais como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo Conitec; a incapacidade financeira de se arcar com os custos e a negativa do fornecimento na via administrativa.
Se já não era fácil receber medicamentos antes das prescrições normativas ditadas pelo STF, a situação ficou mais desafiadora, a partir da edição do Tema 6, em 2020, principalmente porque, apesar de conter disposições de observância obrigatória aos juízes e tribunais, nota-se que os órgãos competentes, mesmo quando oficiados pelo Judiciário, ainda se mantêm descumprindo ordens legais.
Essa política negativa infla ainda mais as portas do Poder Judiciário, desde o âmbito dos juizados especiais (ainda erroneamente chamados de pequenas causas) até as varas da Fazenda Pública e respectivos tribunais.
Essa problemática acaba afetando enormemente as políticas de saúde pública, comprometendo de cara o preceituado na Constituição Federal de 1988, que aloca o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, considerado cláusula pétrea.
Na ponta mais fraca, aquele que necessita do medicamento é que terá de enfrentar a via-crúcis para obtenção do que não deveria ser objeto de tanta burocracia administrativa, pois, a partir do julgamento do caso que provocou a formulação da tese do STF, o percurso do necessitado do Estado só piorou.
Tudo começa pela necessidade de comprovação, a qual se deve obter na via administrativa, de que determinado medicamento não está disponível nas farmácias do Estado (aqui considerados todos os entes da Federação), pois a competência constitucional em matéria de saúde é solidária.
Essa exigência é básica, mas imprescindível, a fim de evitar o ajuizamento de demandas infundadas, quando o interessado sequer buscou o fornecimento do fármaco nas unidades de saúde pública.
Comprovada a recusa (negativa) do fornecimento da medicação, ingressa-se com a devida ação judicial que, a depender do valor da causa, pode ser interposta tanto no âmbito dos juizados especiais (quando até 60 salários mínimos) quanto na Justiça Comum (estadual ou federal, para as demandas com valor superior).
A quantificação é feita a partir do somatório do custo de 12 meses, para remédios de uso contínuo ou com prazo indeterminado, ou do custo dos meses necessários, em casos específicos, conforme prescrição médica.
Satisfeitas as condições estipuladas pela tese acima tratada, pode-se pleitear a obtenção de uma tutela de urgência ou liminar judicial provisória, desde que preenchidos os requisitos legais para tal.
Daí em diante, a continuidade do fornecimento dependerá das devidas comprovações de necessidade de continuação do tratamento e da prestação de contas, que ficam a cargo do interessado.

