Entre as demandas que têm empanturrado o Judiciário, especialmente nas varas e nos juizados da Fazenda pública, estão os casos de cobranças de multas e de tributos, após a venda de veículos.
Nesse cenário, têm-se algumas variáveis que devem ser consideradas, para não se incorrer no risco de se formular uma conclusão genérica, pois tudo tende a impactar a relação do antigo ou do novo proprietário do bem com o Estado.
Em um primeiro momento, temos a situação mais comum, consistente naquela transação realizada entre comprador e vendedor, em que praticamente só se tem o céu por testemunha. Trata-se da velha situação, hoje inadmissível, em que se transfere a posse de um veículo, sem que se formalize, minimamente, a compra e venda.
É a famosa situação do “dinheiro para cá, veículo para lá”, em que o interesse imediato do vendedor é o recebimento do valor, e o do comprador é o bem entregue.
Nessa hora, a pressa em fechar o negócio acaba deixando em segundo plano a diligência de se comunicar a venda ao órgão de trânsito, o que, embora não tenha o condão de invalidar o negócio celebrado entre as partes, é o motivo alegado para se responsabilizar o antigo dono.
Essa conduta poderá tornar o sonho da compra e venda em um indesejável pesadelo, que se perpetuará por noites em claro.
A legislação de trânsito impõe ao antigo proprietário a obrigação de ele proceder com a comunicação de venda do veículo, ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias.
Essa exigência está disposta tanto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, como na Resolução nº 398, de 13 de dezembro de 2011, do Contran.
Na prática, quem fecha o negócio está mais preocupado em seguir a vida, a partir dali, olvidando que a tradição de um bem veicular não se assemelha a de um objeto qualquer.
No entanto, pode subsistir a responsabilidade solidária do vendedor pelas multas e demais encargos incidentes sobre o veículo, excetuando-se o IPVA, conforme entendimento assim sumulado (nº 385), pelo Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Afora esse caso mais comum que envolve responsabilidade tributária na compra e venda de veículo, existem situações em que, por força da própria legislação, não mais deve incidir a cobrança de IPVA, para veículos com mais de 20 anos de fabricação, conforme a novel redação da Emenda Constitucional nº 137, promulgada em dezembro de 2025.
Essa alteração constitucional uniformizou a legislação pertinente, que variava, conforme o estado da Federação.
Em outros casos, como quando a transação já se dera há remotos tempos, em que não eram exigíveis formalidades legais, não se torna mais razoável a incidência dos encargos tributários, seja porque o veículo se encontra formalmente como “frota desativada”, seja por estar em situação em que assim se presuma.
De toda forma, não vivemos mais naqueles saudosos tempos de nossos avós, em que a palavra de homem era cláusula pétrea, tampouco os negócios hoje celebrados geram efeitos intrínsecos e inofensivos às partes.
Daí a importância de se formalizarem as transações de compra e venda, pois o veículo pode até morrer de velho, mas o seguro, como consagrado na experiência popular, não pode, nem deve morrer jamais.


