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Opinião

Fabiane Esperança Rocha: Possibilidades e limitações da inclusão escolar e social

Fabiane Esperança Rocha é Psicóloga

Redação

12/02/2018 - 02h00
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Podemos dizer que a inclusão escolar e social teve um leve avanço em relação ao que era antes. Mas não podemos esquecer que ainda temos muito para lutar e alcançar os padrões desejáveis. Existem inúmeras falhas por parte do governo e também dos professores. Tanto as políticas educacionais, como a formação de professores são falhas. Falta especialização para os profissionais da área de educação especial, investimentos em infraestrutura escolar e materiais didáticos suficientes para trabalhar de maneira satisfatória com os alunos. 

Existe também a questão pelas quais os pais passam, que é a batalha para conseguir um monitor para acompanhar o seu filho com deficiência na sala de aula de ensino regular. Muitas vezes, eles precisam recorrer ao Ministério Público para garantir este direito. Acontece também a rejeição destes profissionais pelos regentes de classe, que não aceitam os monitores em sala de aula. Eles consideram-se capazes de atender os alunos, mas não são “divindades” para lidar com tanta complexidade. 

A Lei Federal nº 7.853 de 1989 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas. As escolas que negarem suspenderem e extinguirem a matricula às pessoas com deficiência, principalmente crianças, seja qual for o nível de ensino, privado ou público, são multadas. O diretor infrator pode ficar recluso de dois a cinco anos. 

O mesmo ocorre com as empresas que não obedecerem a lei de cotas (chamada Lei de Cotas (Lei 8.213 de 24 de julho 1991). Ela prevê que a empresa reserve de 2% a 5% de seus postos de trabalho para as pessoas com deficiência. Ainda assim, elas não cumprem itens da lei trabalhista quanto a contratação e demissão de funcionários ou empregados (Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência). Segundo Casal Junior, “De acordo com a Secretaria, se todas as empresas do país cumprissem a Lei de Cotas, mais de 900 mil pessoas com deficiência estariam empregadas”.

Sem deixar de mencionar o desrespeito à lei de cotas, o que dificulta mais a inclusão também no mercado de trabalho é a admissão frequente de pessoas com baixa qualificação.  Elas se encontram com dificuldades para avançarem nas suas experiências e práticas intelectuais. Por vezes, há falta de acessibilidade à escola, ou transitoriamente por dificuldades financeiras. Há também problemas cognitivos, que dificultam a aprendizagem. Por outro lado, aqueles bem qualificados, não são valorizados, e recebem ofertas de trabalho iguais aos que possuem menos competências e habilidades.

Então temos que continuar batalhando e batendo na mesmo tecla tanto pela inclusão escolar em escola de ensino particular e público   e com direito a monitor (a) em sala de aula. Quanto à inclusão social e no mercado de trabalho, observamos a sinergia entre as duas dinâmicas, as quais precisam caminhar juntas para se chegar aos padrões que realmente representem qualidade de vida.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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