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Governança como motor de inovação nas empresas

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Inovar deixou de ser um diferencial e passou a ser uma exigência. No atual cenário de rupturas tecnológicas, mudanças sociais e transformações aceleradas, a sobrevivência das empresas depende da capacidade de se reinventar. Mas como inovar com segurança, sem comprometer valores e resultados? A resposta está na governança.

Este artigo convida à reflexão sobre como a governança pode ser uma aliada estratégica da inovação, como um instrumento de direção, equilíbrio e construção de futuro. Inspirado no capítulo “Disrupção, Governança e Corporate Venture”, do livro “Governança Corporativa e Inovação” (IBGC, 2018), de Maximiliano Carlomagno, e atualizado com dados da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), o texto propõe caminhos reais para que empresas familiares e conselhos de administração enfrentem o novo com método e propósito.

Por que inovar? Diversos exemplos emblemáticos mostram que ignorar a inovação pode levar até as empresas mais consolidadas à falência. Casos como Kodak, Nokia, Xerox, Blockbuster, Yahoo, Blackberry e Polaroid evidenciam que a resistência à transformação digital, o apego a modelos ultrapassados e a incapacidade de antecipar tendências foram fatais para organizações que um dia lideraram seus setores. Essas histórias reforçam que inovar não é apenas sobreviver, é permanecer relevante.

Segundo estudo da Abes de 2024, 94% das empresas brasileiras reconhecem a importância da inovação tecnológica como parte da estratégia de crescimento. No entanto, apenas 37,7% possuem áreas estruturadas para promover a inovação internamente. O principal desafio apontado é a resistência cultural, que consiste no medo de errar e no foco excessivo em controle.

Isso revela o paradoxo enfrentado por muitas lideranças: sabem que precisam mudar, mas estão presas à lógica de preservação. Como destaca Carlomagno, “a boa governança deveria equilibrar a criação e a preservação de valor”. Inovar não significa se expor cegamente ao risco, porém, criar um ambiente onde o risco seja conhecido, discutido e, quando necessário, assumido com responsabilidade.

O papel do conselho de administração é atuar além do retrovisor. Assim, ele deve assumir um papel ativo na agenda de inovação ao estimular a cultura de aprendizado, desafiar modelos de negócio ultrapassados, identificar tendências e apoiar decisões estratégicas orientadas ao futuro. Deste modo, a governança pode ser uma guardiã condutora do futuro do legado empresarial.

Carlomagno propõe um roteiro eficaz para os conselhos, que consiste em: 1) definir a estratégia de inovação: onde inovar e por quê?; 2) estabelecer o apetite ao risco: quais limites são aceitáveis?; 3) avaliar capacidades internas: quais recursos e competências precisam ser desenvolvidos? Conectar-se ao ecossistema: como ampliar parcerias com startups, universidades e fundos?; 4) mensurar e aprender: como acompanhar a inovação com indicadores e flexibilidade?

O estudo da Abes alerta que a cultura organizacional ainda é a maior barreira à inovação no Brasil, o que compreende processos engessados, foco exclusivo em compliance e medo de errar. É papel da governança cultivar um ambiente seguro para que novas ideias floresçam e para que o erro, quando bem-intencionado, seja tratado como etapa do aprendizado.

A estratégia de corporate venture, que consiste em investir em startups e projetos inovadores, tem crescido nas empresas brasileiras, permitindo a inovação com agilidade, fora do core business, sem comprometer a operação principal. Mais de 50% das startups que se tornaram unicórnios no mundo receberam investimento de grandes empresas. O corporate venture se apresenta como ponte entre o presente sólido e o futuro em construção.

Para essa jornada, algumas perguntas ainda precisam ser feitas, entre elas, se estamos prontos para assumir riscos estratégicos e se eles estão bem calculados; se a nossa governança trata inovação como oportunidade ou ameaça; há realmente espaço para estruturas mais ágeis dentro da lógica tradicional? E, por fim, se estamos formando sucessores com visão voltada ao futuro e à inovação.

O professor e escritor Peter Drucker dizia que “a melhor maneira de prever o futuro é criá-lo”. Portanto, inovar com governança é uma responsabilidade que busca garantir a relevância e sustentabilidade das organizações. Para empresas familiares, é também uma forma de proteger o legado, preparando o negócio para durar por gerações. Deixo o convite para vivermos juntos essa jornada!

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EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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