Artigos e Opinião

ARTIGO

Marcelo Aith: "Decisão do STF foi o fim do combate à corrupção?"

Especialista em direito público

Redação

30/09/2019 - 02h00
Continue lendo...

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento do dia 26 de setembro, decidiu por maioria de votos, em sede de habeas corpus (HC 166.373), anular parcialmente o processo, determinando que o delator, na condição de réu no processo que apura eventual crime de organização criminosa (Lei 12.850/13), deve se manifestar antes do delatado, para que possa permitir a este o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, refutando as declarações trazidas pelo “colaborador”.

O delator, na dinâmica da Lei de Organização Criminosa, é um integrante “do bando” que resolve, “espontaneamente”, apontar quem são os demais componentes, bem como o modus operandi dos comparsas, possibilitando aos agentes do estado – Polícia Judiciária e o Ministério Público – desbaratar o crime em troca de benesses legais.

Dessa forma, a declaração do delator traz imputação de crime a alguém – delatado – que tem constitucionalmente o direito de se defender das alegações. A questão posta no julgamento era aparentemente simples – tornou-se complicada pelos argumentos ad terrorem deduzidos por aqueles que defendem que o direito à liberdade e o respeito à ampla defesa são secundários ao serem cotejados com o combate à corrupção. Uma aberração, para dizer o mínimo!

Na sistemática processual penal, o acusado tem o direito inalienável de falar por último, para que possa exercer efetivamente o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais do ser humano. Alguns incautos podem dizer:

“Mas o delator não é réu tal como o delatado?”. Com efeito, o delator é réu, porém, com status jurídico diverso do delatado, pois passa, com a delação, à condição de réu-colaborador, que tem interesse em atingir os demais acusados com a sua “versão”.

Simplificando ainda mais a questão, o delatado terá de se defender também das alegações deduzidas pelo réu-colaborador, que passa, assim, à condição de um assistente da acusação (não do assistente da acusação tecnicamente), haja vista que suas declarações encaminham, como regra, as investigações.

O eminente professor da PUC do Rio Grande do Sul e criminalista de escola Aury Lopes Junior, analisando a decisão do STF, vai além, pontuando – com absoluta razão – que o delator deveria falar antes das testemunhas de defesa:

“Considerando que o delator-corréu é talvez a mais importante ‘testemunha’ da acusação [ainda que seja uma testemunha sui generis, como mencionamos], é imprescindível que diga tudo o que tem para dizer [colaborando, portanto, com a tese acusatória] antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, para que existam – efetivamente – condições de possibilidade de defesa e de produção de contraprova”.

Voltando ao julgamento do supramencionado habeas corpus, a divergência ao voto do Ministro Relator, Edson Fachin, foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que, menos ousado do que Aury, entendeu que “o delatado tenha o direito de falar por último” e concluiu: “O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigem que o delatado se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda atividade probatória”.

Por outro lado, acompanhando o relator, o ministro Roberto Barroso, com argumento ad terrorem, pontuou que a decisão acabaria com todo trabalho realizado pela Lava Jato, prejudicando o combate à corrupção. Esta fundamentação está, visceralmente, em descompasso com a ordem constitucional, primeiro porque a anulação do processo determina a retomada do feito a partir do ato anulado e não sua extinção com a absolvição dos acusados. Segundo, porque o sistema constitucional processual penal preconiza, em tintas fortes, como direito fundamental do homem – que não pode ser abolido sequer por emenda à Constituição – que o exercício à ampla defesa e ao contraditório apenas é efetivamente exercido quando o acusado tem irrestrito acesso aos argumentos de acusação, nos quais se incluem, inequivocamente, as declarações do réu-colaborador.

Dessa forma, o julgamento realizado pelo Supremo respeitou e deu efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dizer o contrário, com argumentos sem um mínimo de lastro jurídico, é rasgar a lei maior desse país. Para finalizar, cumpre trazer a lapidar lição do juiz de Direito Luis Carlos Valois: “Quando o Judiciário passa a pensar que uma de suas funções é o combate à criminalidade, ele se afasta da posição de garantidor de direitos e liberdades para agir como mais uma arma apontada para a população”.

Editorial

Rede pública precisa avançar na Capital

A cidade cresceu, a população aumentou e a necessidade de serviços de saúde, também. No entanto, o total de leitos públicos não acompanhou essa expansão

12/03/2026 07h15

Arquivo

Continue Lendo...

A Prefeitura de Campo Grande tentou, mas não conseguiu, neste momento, levar adiante a licitação para a construção de um hospital municipal. O projeto, que envolvia tanto o modelo de construção quanto o de gestão da futura unidade, acabou não avançando.

Independentemente das razões que levaram ao insucesso da proposta apresentada, é fundamental que o tema não saia do radar da administração pública.

A capital sul-mato-grossense precisa, com urgência, ampliar sua estrutura hospitalar pública. Passa da hora de Campo Grande contar com mais um hospital para atender a população. Nos últimos 10 anos, os principais investimentos em saúde hospitalar ocorreram na rede privada.

É verdade que essa expansão tem ajudado a aliviar parte da pressão sobre o sistema público, ao ampliar a oferta de serviços e procedimentos. Ainda assim, ela não é suficiente para suprir o crescimento da demanda por atendimento.

A cidade cresceu. A população aumentou e, com ela, também a necessidade de serviços de saúde. No entanto, o número de leitos públicos praticamente não acompanhou essa expansão.

Essa defasagem acaba recaindo sobre as unidades já existentes, que trabalham frequentemente no limite de sua capacidade.

Não é difícil identificar onde essa pressão se concentra. Instituições como a Santa Casa, o Hospital Universitário e o Hospital Regional são exemplos de estruturas que recebem uma demanda elevada e constante.

Um hospital municipal poderia contribuir para redistribuir esse fluxo de pacientes, permitindo que o atendimento fosse feito de forma mais equilibrada e eficiente.

Vale ressaltar que o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul já passa por um processo importante de modernização de sua gestão. A parceria público-privada implantada na unidade representa um modelo que busca maior eficiência administrativa e melhor qualidade no atendimento.

A expectativa é de que os efeitos positivos dessa nova forma de gestão comecem a aparecer de maneira mais clara ao longo deste ano.

Esse exemplo demonstra que é possível buscar soluções modernas para enfrentar os desafios da saúde pública. Por isso mesmo, quando o projeto de um hospital municipal voltar à pauta – e ele precisa voltar –, será importante que venha acompanhado de um modelo bem estruturado, que combine sustentabilidade financeira, boa gestão e capacidade real de ampliar o atendimento à população.

O fracasso de uma tentativa não pode significar o abandono de uma necessidade evidente. Campo Grande precisa de mais leitos, de mais estrutura e de mais capacidade de atendimento no sistema público. O hospital municipal continua sendo uma peça importante para alcançar esse objetivo.

Assine o Correio do Estado  

ARTIGOS

Acordo Mercosul e União Europeia: mais mercado e novas exigências para o agro brasileiro

Enquanto a política ferve em busca de uma definição, o cenário econômico segue movimentando o mundo com mais um passo formal com a assinatura do acordo

11/03/2026 07h45

Continue Lendo...

Com as mudanças geopolíticas tomando conta do noticiário, levantam-se questões sobre laços diplomáticos que podem ser desfeitos e novas parcerias internacionais que devem abrir novos capítulos históricos.

No entanto, enquanto a política ferve em busca de uma definição, o cenário econômico segue movimentando o mundo com mais um passo formal com a assinatura do acordo entre Mercosul e União Europeia (UE). Aqui, no Brasil, assistiremos a diversos impactos dessa associação para o agronegócio.

Sob o ponto de vista jurídico, haverá mudanças gradativas nos níveis e formas de cobrança de tarifas para os países envolvidos nessa associação internacional.

A primeira delas é a redução e, posteriormente, a eliminação gradual de taxas aduaneiras para diversos produtos, inclusive os agrícolas. Outras alterações que o acordo apresenta dizem respeito aos procedimentos alfandegários, às barreiras técnicas e às medidas sanitárias, que poderão ser simplificados.

Fala-se também na desburocratização do processo de certificação por entidades autorizadas, com a introdução da autocertificação de origem e o cumprimento de padrões ESG nas relações comerciais com força vinculante.

Surgem, a partir daí, oportunidades e desafios ao agronegócio brasileiro, como a eliminação ou redução de tarifas para diversos produtos agrícolas comercializados pelo Brasil para todo o mundo, como laranja, café, arroz e carne, impulsionando ainda mais o volume e o valor das exportações.

Por outro lado, com a chegada de produtos europeus em terras brasileiras também com tarifas menores, haverá um aumento na concorrência no mercado interno para produtos brasileiros (vinhos e derivados, queijos e azeites, entre outros).

Até obter vantagens, haverá desafios burocráticos e mais custos envolvidos. Nem tudo é vantagem, já que nessa nova fase de relacionamento comercial haverá inevitavelmente um aumento nos custos.

Com a possível elevação das exportações, o Brasil precisará se adequar aos padrões ambientais e sanitários da União Europeia, com emissão de certificados de qualidade que poderão gerar mais gastos, que, consequentemente, serão repassados aos preços finais.

Em um cenário que se tornará mais exigente do ponto de vista jurídico e regulatório, os produtores rurais e empresas deverão se atentar e promover ajustes burocráticos.

Atenção especial deve ser dada, por exemplo, às conformidades regulatórias, como as normas sanitárias, a adoção de práticas de desenvolvimento sustentável e, principalmente, a obtenção de certificações internacionais reconhecidas pela UE.

Não menos importante são as rígidas regras aduaneiras e as questões tributárias que também deverão ser revistas, reavaliando a estrutura de custos e preços. Soma-se a isso a obrigação de registrar e proteger as marcas brasileiras no mercado europeu, garantindo exclusividade e a originalidade dos produtos brasileiros.

Com todas essas mudanças, os produtores rurais poderão ser afetados, especialmente aqueles menos competitivos e com dificuldade para se adaptar rapidamente aos novos padrões de qualidade exigidos pela assinatura do acordo.

Além disso, poderá haver um significativo aumento dos pedidos de recuperações judiciais, já que a concorrência europeia chegará em grande número.

Por outro lado, as empresas mais robustas do agronegócio brasileiro, aquelas com grande potencial de exportação, poderão acessar o mercado europeu com maior efetividade e aumentar significativamente suas receitas e escala de produção.

Essa vantagem, no entanto, precisa de profundas avaliações e planejamento, porque, apesar do aumento das exportações impulsionar toda a cadeia de valor do agronegócio, inclusive insumos, as novas exigências trazidas pelo acordo e os investimentos para toda adequação diante das exigências legais poderá gerar um endividamento inicial até que, de fato, os produtores rurais colham os frutos desse grande acordo internacional.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).