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O crime como espetáculo, o bem jurídico violado e o desrespeito às vítimas

A estetização de Suzane, autora confessa e condenada pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré

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O caso Suzane von Richthofen à luz da mais nova série da Netflix suscita questões relevantes para o Direito Penal, para a Vitimologia, para a Política Criminal e, não menos importante, para a aplicação do Estatuto da Vítima – Projeto de Lei (PL) 3890/2020.

A análise jurídica deve considerar o impacto social da representação midiática de crimes graves e a necessidade de se preservar a dignidade das vítimas, conforme diretrizes constitucionais e internacionais.

Afinal, Suzane, personagem da produção anunciada pela plataforma de streaming, vale destacar, foi condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato (a pauladas) dos pais, a psiquiatra Marísia von Richthofen e o engenheiro Manfred von Richthofen.

Cometido em outubro de 2002, o crime entrou para a lista dos mais chocantes da crônica policial brasileira.

Do ponto de vista dogmático, o “culto ao criminoso” pode ser compreendido pela Criminologia como um desdobramento da criminalidade midiática – fenômeno no qual a espetacularização do delito altera padrões da percepção social, podendo gerar distorções acerca da função preventiva e retributiva da pena.

A estetização de Suzane, importante frisar, autora confessa e condenada pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré, diluindo, assim, a gravidade do bem jurídico violado: a vida.

Ao mesmo tempo, se idolatra a mentora do homicídio dos pais, tendo como executores o namorado à época e o irmão deste.

A Vitimologia, especialmente em sua vertente de terceira geração, alerta para a necessidade de proteção da memória e da integridade moral das vítimas indiretas.

Em apreciação no Senado, o Estatuto da Vítima, por seu turno, consagra, entre outros direitos, a salvaguarda contra exposições midiáticas que acarretem revitimização, reconhecendo o direito à preservação da memória e a não banalização do sofrimento.

O que significa que, narrativas que privilegiam a autora do crime podem violar tal princípio, promovendo o apagamento simbólico de Manfred e de Marísia, mortos dentro de casa, enquanto dormiam, e sujeitos centrais da tutela penal.

No campo constitucional, o artigo 5º, parágrafos 25 e 59, combinado ao artigo 1º, parágrafo 3, estabelece o dever estatal de assegurar justiça, dignidade e respeito às vítimas. Logo, gerar Ibope, likes e visualizações por meio da memória de quem teve a vida ceifada brutalmente não nos parece razoável e aceitável.

Pior ainda se o que a imprensa reproduziu, nas últimas horas, for verdade: para contar sua versão da chacina à Netflix, Suzane teria recebido um cachê de R$ 500 mil – ou seja, a condenada fatura, enquanto sapateia no túmulo de seus genitores.

No plano internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios Fundamentais de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso de Poder (1985) impõe a necessidade de que vítimas e familiares tenham preservadas suas identidades e esfera moral.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará) não tem orientação diferente. Ela defende que representações midiáticas não reproduzam estigmas ou discursos que normalizem a violência.

A reiteração narrativa da série da Netflix centrada na ré, Suzane, se não adequadamente contextualizada, pode configurar forma indireta de revitimização, contrariando, indiscutivelmente, o movimento contemporâneo de fortalecimento das garantias das vítimas.

A Política Criminal moderna exige que, mesmo em manifestações culturais, a memória daqueles que sofreram a violência seja respeitada como elemento essencial da justiça restaurativa e da ética pública.

O Direito, a Vitimologia e o Estatuto da Vítima, portanto, convergem no tocante que, nenhum enredo sobre o caso Richthofen pode transformar o crime em espetáculo, sem preservar, antes de tudo, as vítimas – diretas ou indiretas.

Que fique claro: não estamos tratando, aqui, de censura. A representação artística é legítima, mas não está imune ao dever moral de não desumanizar aqueles que, afinal, tiveram suas vidas interrompidas de forma assustadoramente brutal.

Editorial

Equilíbrio no mercado vem pela fiscalização

A existência de um mercado livre depende de parâmetros claros e de mecanismos que garantam sua observância. Sem fiscalização, abre-se espaço para práticas abusivas

10/04/2026 07h30

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A nova ofensiva dos órgãos de fiscalização sobre os preços do gás e dos combustíveis, destacada nesta edição, recoloca em evidência um debate recorrente, mas sempre atual: a importância do acompanhamento rigoroso do mercado em setores sensíveis à economia e ao cotidiano da população.

Trata-se de um tema que exige equilíbrio, mas que, acima de tudo, reforça um princípio básico de qualquer ambiente econômico saudável: a liberdade deve caminhar lado a lado com o cumprimento das regras.

Fiscalizar é, portanto, não apenas legítimo, como necessário. Não há motivo para condenar ações que busquem garantir transparência e evitar abusos, especialmente quando se trata de produtos essenciais. Combustíveis e gás de cozinha impactam diretamente o custo de vida, o transporte, a produção e os serviços.

Qualquer variação injustificada nos preços se espalha rapidamente por toda a cadeia econômica, pressionando o orçamento das famílias e elevando custos para empresas.

Nesse cenário, a presença do poder público como agente fiscalizador não é uma interferência indevida, mas um instrumento de proteção do interesse coletivo.

É importante destacar que liberdade econômica não significa ausência de regras. Pelo contrário, a própria existência de um mercado livre depende de parâmetros claros e de mecanismos que garantam sua observância. Sem fiscalização, abre-se espaço para distorções, práticas abusivas e concorrência desleal.

Quando alguns agentes elevam preços sem justificativa plausível ou adotam condutas que fogem à lógica do mercado, prejudicam não apenas o consumidor, mas também os empresários que atuam corretamente. A fiscalização, nesse contexto, é o que assegura que todos joguem conforme as mesmas regras.

Os abusos noticiados recentemente, especialmente no mês passado, evidenciam justamente esse ponto. Em muitos casos, a prática de preços considerados excessivos nasce da percepção equivocada de que não haverá consequências.

A sensação de impunidade é um dos principais estímulos para condutas irregulares. Quando o controle é frouxo ou inexistente, cresce o risco de distorções que acabam sendo repassadas ao consumidor.

Por isso, operações de fiscalização têm também um efeito pedagógico: sinalizam que há monitoramento e que eventuais irregularidades serão apuradas.

Não se trata de demonizar o setor, tampouco de interferir na dinâmica legítima do mercado. A maioria dos empresários atua dentro das normas e depende de um ambiente equilibrado para continuar operando.

A fiscalização, ao coibir abusos pontuais, fortalece esse ambiente e contribui para a estabilidade dos preços, dentro das variações naturais da economia.

O objetivo não é punir indiscriminadamente, mas assegurar que o funcionamento do mercado se dê com transparência e respeito ao consumidor.

Diante disso, ações como as que vêm sendo realizadas devem ser vistas com naturalidade e até com expectativa positiva. Elas reforçam a confiança nas instituições e ajudam a preservar a lógica concorrencial.

Em um cenário econômico ainda marcado por incertezas, manter a vigilância sobre setores estratégicos é uma forma de proteger a sociedade e garantir que a liberdade econômica continue sendo exercida com responsabilidade.

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ARTIGO

O futuro das canetas emagrecedoras e a guerra regulatória contra as farmácias de manipulação

A Anvisa apresentou um plano estruturado em seis eixos, que vão do aprimoramento regulatório à governança internacional

09/04/2026 07h30

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A coletiva realizada na segunda-feira pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre os medicamentos análogos de GLP-1, com especial atenção à tirzepatida, não foi apenas um evento informativo. Foi, na prática, o anúncio de uma operação de guerra regulatória contra o modelo de negócio hoje adotado por parte do setor magistral e por clínicas especializadas.

A Agência apresentou um plano estruturado em seis eixos, que vão do aprimoramento regulatório à governança internacional.

Mas, para quem lê as entrelinhas do Direito Sanitário, o recado é claro: trata-se de um movimento de sufocamento operacional das farmácias de manipulação estéreis, especialmente daquelas que produzem versões análogas das chamadas “canetas emagrecedoras”. As novas diretrizes serão discutidas na próxima Reunião Ordinária Pública da Anvisa, no dia 15.

O que se viu é o fim da chamada “carga em confiança”. Com a criação da Nota Técnica nº 200, em 2025, a Anvisa passou a exigir testes mais rigorosos de controle de qualidade no Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) antes da liberação aduaneira.

Historicamente, o modelo permitia maior agilidade na importação, com liberação condicionada à análise documental.

A nova postura impõe um verdadeiro freio logístico. A retenção dos insumos em recinto alfandegado até a liberação sanitária efetiva deixa de ser apenas uma medida de segurança e passa a funcionar como barreira de entrada, com impacto direto em custos, prazos e, inevitavelmente, na seleção dos agentes econômicos que permanecerão no mercado.

Em paralelo, observa-se o que pode ser descrito como a morte silenciosa do chamado estoque assistencial. O endurecimento do discurso regulatório tenta empurrar a manipulação para um modelo de individualização absoluta.

Contudo, aqui reside o ponto mais sensível da discussão jurídica: a RDC 67/2007, em seu item 5.10, autoriza expressamente o atendimento não individualizado para suprir estabelecimentos de saúde, como clínicas e hospitais.

Essa prerrogativa permanece vigente. Para que a Agência impeça esse modelo, não basta reinterpretar a norma por meio de notas técnicas ou comunicados. É necessária uma alteração formal da regulamentação. Sem isso, eventual proibição pode configurar extrapolação do poder regulamentar. Passível, portanto, de questionamento judicial.

Outro eixo relevante é o da vigilância digital. A Anvisa deixou claro que o monitoramento de redes sociais já integra sua rotina fiscalizatória. Termos como “caneta emagrecedora” e a divulgação de protocolos terapêuticos tornaram-se marcadores para identificação de alvos de inspeção.

Não se trata de capacidade hipotética. Desde 2023, a Agência participa de iniciativas com a ONU que utilizam ferramentas automatizadas para rastrear publicidade irregular na internet. Ou seja, o marketing digital, antes vetor de crescimento, passa a funcionar como mapa de risco regulatório.

Por fim, a rastreabilidade desponta como o principal desafio técnico. A tendência é que novas exigências imponham um vínculo documental direto entre cada miligrama de tirzepatida importada e uma prescrição específica. Na prática, trata-se de um mecanismo indireto de esvaziamento do próprio item 5.10, antes mesmo de sua eventual revisão formal.

O cenário em construção é claro: o risco sanitário vem sendo utilizado como fundamento para ampliar o controle estatal sobre a atividade, tensionando limites da autonomia profissional e da liberdade econômica no setor magistral.

O mercado que emergirá após o dia 15 será substancialmente distinto. Entre o endurecimento regulatório e a vigilância ativa de eventos adversos, a conformidade deixa de ser diferencial competitivo para se tornar condição de sobrevivência.

A norma vigente ainda funciona como escudo. Mas a Agência já empunha a caneta para redesenhá-la.

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