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Os saltos da ciência no controle da obesidade

Cada movimento, neste universo, confirma que as novas drogas apontam para uma mudança de chave na abordagem clínica da doença, ainda mais eficaz e com resultados expressivos

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Em 2025, tivemos bons motivos para comemorar, quando nos demos conta dos saltos significativos no tratamento da obesidade, que registrou conquistas inéditas, com reduções acima de 20% do peso corporal por meio dos injetáveis, e estudos com drogas orais que, embora apresentem avanços e recuos por conta de possíveis riscos, têm projeções científicas favoráveis.

Agora mais um passo importante para abrir este ano: a comercialização, nos EUA, do Wegovy pill, o primeiro medicamento oral da classe dos agonistas de GLP-1 aprovado para tratamento da obesidade no país, que foi autorizado pela agência reguladora americana (FDA) e, a partir deste mês, já está à venda.

Cada movimento, neste universo, confirma que as novas drogas apontam para uma mudança de chave na abordagem clínica da doença, ainda mais eficaz e com resultados expressivos.

É um momento em que se pode redefinir como a obesidade é tratada, avaliando o equilíbrio entre a alta eficácia dos medicamentos e a segurança, embora ainda com certas restrições pelo alto custo.

Um ganho real é que, com os atuais fármacos, há evidências crescentes de benefícios metabólicos além da perda de peso, com desdobramentos que incluem a prevenção ou o tratamento de complicações vinculadas à obesidade.

Podemos dizer que vivemos uma corrida farmacológica promissora e que deve continuar nos próximos anos. As “big pharmas” têm investido alto em pesquisas nas terapias injetáveis – as populares canetas emagrecedoras.

Um dos destaques foi a esperada tirzepatida, medicamento que ativa dois hormônios, (GIP e GLP-1), cujos estudos apontam, em média, 22,9% de perda de peso após 176 semanas, além de apresentarem risco significativamente menor de desenvolver diabetes tipo 2.

E o que vem pela frente? O ritmo não para e, entre as alternativas da nova geração, está a retatrutida, um agonista triplo que envolve três hormônios – GLP-1, GIP e Glucagon – e que apresentou resultados impressionantes, com redução de até 24,2% do peso em 48 semanas.

A importância desse medicamento está no fato de que a combinação tripla tende a ser uma das mais vantajosas no tratamento da obesidade severa, gerando ampla expectativa em relação a estudos mais robustos e de longo prazo.

Mesmo neste cenário animador, há pontos que merecem reflexão, como o consumo seguro. Pelo alto valor dos fármacos, muitas pessoas têm buscado essas drogas de forma ilegal, o que traz sérios riscos à saúde, em razão dos cuidados com a origem, a conservação e a dose, podendo se tornar uma questão epidemiológica relevante.

A regulação e a vigilância do mercado paralelo despontam como alertas diante da alta demanda por remédios para emagrecimento com resultados rápidos.

As novas terapias são, sim, um passo de suma importância no tratamento da obesidade, mas não são milagrosas. É preciso prescrição médica e monitoramento da perda de peso, dos efeitos colaterais e dos riscos, com critérios clínicos que variam muito entre os países.

É uma jornada longa, e a adesão do paciente nem sempre é fácil, o que pode limitar os ganhos reais e favorecer recidivas caso o tratamento seja interrompido ou a dose reduzida. São dilemas clínicos abertos que sinalizam para a necessidade de integração de terapias, em muitos casos.

Iniciamos o ano confiantes, com um balanço com saldo positivo no ano passado, quando constatamos que os avanços na terapêutica da obesidade ingressaram numa fase mais personalizada e de resultados encorajadores.

O conhecimento científico, a segurança e a estratégia clínica individualizada foram e são os pilares dessa trajetória – e talvez o maior desafio para que médicos, indústria e órgãos reguladores se ajustem.

Afinal, evidências científicas, aliadas à qualidade de vida e ao acolhimento do paciente com obesidade, são prioridades no contexto de qualquer conduta de tratamento.

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Às portas do Judiciário - o amargor das decisões judiciais injustas

Enquanto o direito é formulado, sistematicamente, em torno do percurso histórico, social e cultural, a Justiça repousa no ventre do conjunto de valores humanos, sem que necessariamente esteja regrado

13/01/2026 07h45

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Sempre o tema da morosidade da Justiça foi concebido pela sociedade como o principal entrave em tema jurídico até pelos leigos. Entretanto, bem mais malicioso e, porquanto, maléfico à essência da Justiça, é a sensação de injustiça, sentida na pele por quem tanto tempo por ela ansiava.

Embora em todo o nosso ordenamento jurídico não exista nenhum dispositivo definindo, literalmente, o que é injusto, esse conceito é aquilatado a partir doutros termos congêneres, principalmente do direito e da moral.

Enquanto o direito é formulado, sistematicamente, em torno do percurso histórico, social e cultural, a Justiça repousa no ventre do conjunto de valores humanos, sem que necessariamente esteja regrado.

Por isso, é comum nos depararmos com decisões judiciais que, embora pautadas na legislação, não satisfazem os sentimentos de justiça, o bom senso, tampouco os valores éticos. Só, pura e simplesmente, arraigam-se em regras e normas materializadas no corpo de leis que regem o fato.

A preocupação com esse fenômeno de injustiça, encontrado no âmbito judicial, levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar, recentemente, em 25 de novembro de 2025, a formação do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição.

A função principal do referido instituto é sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e à aplicação de medidas cautelares penais, como buscas e apreensões domiciliares e pessoais, podendo propor medidas voltadas à prevenção e à mitigação de erros judiciais, bem como à reparação e à não repetição dessas situações.

Embora circunscrito ao âmbito penal, pode-se conceber sua criação como instrumento inovador, como forma de reparo a recorrentes injustiças que, terrivelmente, indignam quem já foi vítima delas, principalmente porque, quando se pensa em injustiça, a mais indesejada de suas formas é a ligada às condenações criminais.

Entretanto, (e entre tantos) desafios que o mundo jurídico impõem às relações humanas, a aplicação da desejada Justiça aos desenfreados processos que empanturram a máquina do Judiciário nunca foi a contento, gerando o sentimento de impotência e de opróbrio aos que por ela almejavam.

Cabe a nós, os operadores do direito (juízes, promotores, defensores públicos e advogados), buscar ao máximo a aplicação da Justiça, mesmo que para isso, o direito tenha de ser preterido ou flexibilizado.

Uma lição que todo estudante de Direito sempre deve levar consigo é insculpida no célebre “Decálogo do Advogado”, elaborado pelo jurista uruguaio, Eduardo J. Couture: “Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

Ainda que o leitor nunca tenha submetido um caso concreto ao Poder Judiciário e dele obtido uma decisão injusta, já conheceu, certamente, alguém próximo que assim experimentou, até em relação a terceiros estranhos ao seu círculo familiar, mesmo que se trate de uma decisão liminar (precária), que tenha sido, ao fim, revertida. 

Obviamente, quando tratamos de injustiça, não concebemos tal conceito como um sentimento subjetivo, mas objetivamente considerado para se evitar que as decisões devam tomar o contorno que cada um, na sua concepção, queira atribuir.

A orientação jurídica a ser dada aqui é de que se busque ao máximo acreditar na Justiça, pois a obtenção dela passa, necessariamente, pela perene luta que não admite desânimo.

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Do litígio ao diálogo: um novo marco para superar a cultura de conflito entre Fisco e contribuinte

Dados do CNJ mostram que em 2025 as execuções fiscais representaram 36% dos processos pendentes

13/01/2026 07h30

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O Brasil enfrenta há décadas um problema oneroso, lento e ineficiente: a litigiosidade tributária. Quando Fisco e contribuinte disputam, todos perdem. O Estado demora a arrecadar, empresas adiam investimentos e a insegurança jurídica persiste.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que em 2025 as execuções fiscais representaram 36% dos processos pendentes.

Nesse contexto foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, propondo superar um modelo conflitivo em favor de cooperação, transparência e meios consensuais de solução.

A relação entre Fisco e contribuinte foi construída sob lógica repressiva, em que o cumprimento das obrigações fiscais decorreria do medo da fiscalização e penalidade.

Estudos recentes, especialmente na OCDE, demonstram que essa abordagem pode produzir efeito inverso, reduzindo o cumprimento voluntário e deteriorando a confiança nas instituições.

A decisão de pagar tributos envolve fatores sociais e institucionais, o que sustenta a proposta de um novo paradigma nesse relacionamento.

O Código de Defesa do Contribuinte consolida normas aplicáveis aos entes federativos e impõe deveres já consagrados no processo administrativo tributário, como fundamentação, gratuidade e oficialidade.

Ao incorporá-los em lei complementar nacional, assegura uniformidade a práticas conhecidas. A educação fiscal é destacada como dever da administração, reforçando que orientar o contribuinte reduz litígios.

Outro ponto é a implementação da autorregularização como diretriz fiscal, prática já adotada em Mato Grosso do Sul, que há mais de uma década utiliza o auto de cientificação e a autorregularização como instrumentos de cooperação.

No campo dos direitos, consolida garantias do processo tributário e prevê o direito de não fornecer documentos que a administração já tenha, como os documentos fiscais. Quanto aos deveres, explicita obrigações como diligência, boa-fé e cooperação recíproca entre Fisco e contribuinte.

Entre as inovações estão programas de conformidade e o tratamento do devedor contumaz. O código diferencia o contribuinte cooperativo daquele que estrutura sua atividade para não pagar tributos, prevendo consequências severas, como vedação a benefícios fiscais, restrições a contratos públicos e exclusão do acesso à transação tributária.

Busca-se concentrar a coerção onde é necessária, preservando espaço para atuação orientadora com o contribuinte que deseja cumprir.

A institucionalização dos programas de conformidade denota a tônica do código: prevenção de conflitos por meios consensuais e fortalecimento da cooperação, restringindo a coerção aos devedores contumazes.

Ao prever na lei os programas de conformidade já adotados pela Receita Federal, como Confia, Sintonia e Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), estabelece parâmetros nacionais replicáveis pelas administrações tributárias estaduais e municipais, contribuindo para a uniformidade e simplificação.

Os contribuintes aderentes aos programas têm vantagens como não incidência de multa na denúncia espontânea, pagamento sem multa nos primeiros trinta dias após decisão administrativa e facilitação aduaneira.

Os programas têm critérios objetivos de classificação dos bons pagadores, com benefícios de prioridade em restituições e atendimento diferenciado. Sua principal vantagem é a autorregularização, com prazo de 60 dias para pagamento das contribuições federais.

Uma inovação é a criação dos selos de conformidade, concedidos por prazo determinado, com renovação automática e que conferem benefícios concretos, destacando-se o bônus de adimplência fiscal, com desconto progressivo de 1% a 3% no pagamento à vista da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo alcançar até um milhão de reais no terceiro ano.

O Código de Defesa do Contribuinte inaugura um marco ao deslocar a atuação estatal de uma lógica repressiva para um modelo cooperativo e preventivo.

Ao incorporar instrumentos como educação fiscal, autorregularização e previsibilidade, indica que eficiência e segurança jurídica não dependem apenas de sanções. Transformar litígio em diálogo exige regulamentação, tecnologia e mudança cultural.

Se bem implementado, pode criar um sistema mais eficiente para quem cumpre, reservando a coerção para casos de inadimplência estruturada.

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