Artigos e Opinião

ARTIGO

Pedro Chaves: "O Congresso Nacional e o novo Ensino Médio"

Senador, Relator da Medida Provisória nº 746/2016.

Redação

11/01/2017 - 02h00
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Tenho profundo respeito pelo Poder Judiciário brasileiro, sei o grau de competência dos quadros técnicos que o compõem, mas, por outro lado, sei que o Direito é uma ciência dialética, sendo assim, comporta o contraditório, ou seja, o espaço para o debate.

Faço essas considerações porque avalio que a Procuradoria-Geral da República, ao emitir seu parecer no pleito do PSOL na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.599, provavelmente não se debruçou sobre a realidade do Ensino Médio nacional, manifestando-se equivocadamente, a meu ver, para suspender a tramitação da Medida Provisória nº 746/2016, que objetiva modernizar o Ensino Médio brasileiro.

Ao longo de dois meses, a Comissão Mista do Congresso Nacional ouviu, por meio de audiências nos estados da federação e em Brasília, representantes da UNE, MEC, CNE, UBES, CEE, CONSED, UNDIME, sindicatos de professores, pesquisadores, universidades, alunos e pais, entre outras e outros que não se furtaram ao debate acalorado e rico dessas audiências.

A contribuição do PL nº 6.840/2013, da Câmara dos Deputados, converteu-se em insumo importante para a finalização do nosso relatório. Também reputo como extraordinárias as 566 emendas apresentadas por deputados e senadores ao relator, que após analisadas pela Comissão Mista do Congresso Nacional, cerca de 135 foram incorporadas total ou parcialmente ao texto da Medida Provisória.

Respeito o parecer da PGR, no entanto, mantenho o entendimento de que a MP nº 746/2016 atende aos requisitos de urgência e relevância porque o Ensino Médio nacional está completamente falido. Como não pode ter urgência e relevância, como alega o PSOL, se o Ensino Médio no país vem perdendo qualidade a cada ano?

Os dados oficiais mostram que essa etapa do ensino nacional está estagnada desde 2011. Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), referentes ao levantamento feito em 2015, apontam claramente a falência do modelo, quando alcançou 3,7, nota muito distante, portanto, da meta de 4,3 estipulada pelo próprio governo federal. Se analisarmos as taxas de reprovação e o abandono dos alunos, conforme o Censo Escolar de 2015, veremos o tamanho do problema. O resultado da Prova do Pisa também aponta na mesma direção.

A Medida Provisória do Ensino Médio, diferentemente da interpretação do PSOL, com parecer favorável da PGR, tem por finalidade oferecer autonomia e isonomia aos alunos. Com base na nova proposta, todos terão carga horária de mil horas, inclusive os do período noturno. Mais tarde, conforme indica o relatório final entregue ao Congresso Nacional, essa etapa de ensino terá 1.600 horas/ano. Esse é o caminho para dotarmos o Brasil de um Ensino Médio integral, que forme o estudante, filho de pobre ou de rico, para o trabalho e para a vida.

Não tenho a menor dúvida de que estamos construindo um formato educacional moderno e progressista. Haverá um campo novo e amplo para ser explorado. O estudante, a exemplo da educação nos países mais desenvolvidos, vai ser protagonista e poderá escolher, com apoio da família e da escola, seu itinerário formativo. O novo currículo vai ser flexível para atender às demandas dos conteúdos regionais e da Base Nacional Comum Curricular.

As escolas vão oferecer inglês como disciplina obrigatória e espanhol como optativa. Alerto que a nova proposta não expurgou nenhuma disciplina do currículo ainda em vigor, basta ler o relatório que tramita no Senado Federal. A MP garante o ensino de Arte, Filosofia, Sociologia e Educação Física, além das disciplinas obrigatórias.

Ademais, não existe nenhuma violação da autonomia do ensino nacional. A educação, tanto infantil quanto a fundamental e a média, é gerida pelo MEC e pelas secretarias de Educação dos estados. A autonomia, conforme nossa Constituição, é válida somente para o Ensino Superior.

Espero que o Supremo Tribunal Federal reveja sua decisão, permitindo a tramitação da MP nº 746/2016 e deixando o Poder Legislativo cumprir sua missão constitucional, que é fazer Leis eficazes. Que a referida Medida Provisória continue seu curso normal no Senado, sem interferência de outro poder.

O futuro do Brasil é ser rico, democrático e justo. Essas conquistas só serão alcançadas plenamente com educação de qualidade. É isso que o Congresso Nacional está buscando com a reforma do Ensino Médio.

EDITORIAL

MS e o desafio dos vazios fundiários

A omissão no controle da propriedade rural alimenta insegurança, conflitos e degradação e cobra do Estado uma resposta firme para que o campo não vire terra de ninguém

21/02/2026 07h15

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A radiografia fundiária de Mato Grosso do Sul expõe um problema que o Estado já deveria ter enfrentado com mais vigor: a dimensão dos chamados vazios fundiários. Uma reportagem publicada nesta edição mostra que mais de 597 mil áreas não possuem dono declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

São glebas sem informação clara de titularidade, espalhadas pelo território sul-mato-grossense, compondo um mosaico preocupante de indefinição jurídica.

Essas terras, oficialmente registradas sem responsável identificado, revelam muito mais do que um simples desencontro burocrático. Elas evidenciam fragilidades históricas no controle da propriedade rural no Brasil.

O vazio fundiário não é apenas um dado estatístico; é um terreno fértil para conflitos, grilagem, exploração irregular e insegurança jurídica. Onde não há clareza sobre quem é o proprietário, abre-se espaço para disputas e para a ocupação desordenada.

O levantamento traz ainda outro alerta de grande dimensão: o deficit ambiental do Estado é elevado. Nas áreas de preservação permanente (APPs) e nas Reservas Legais (RLs), que deveriam estar preservadas ou em processo de restauração para garantir a adequação ambiental dos imóveis rurais, o passivo é expressivo.

O deficit de Reserva Legal alcança 1,044 milhão de hectares, enquanto o de APPs soma 212,8 mil hectares. São números que indicam que a recomposição dessas áreas ainda está longe do necessário para assegurar equilíbrio ecológico e cumprimento da legislação.

A combinação entre indefinição fundiária e passivo ambiental forma um cenário que exige resposta estruturante. Não se trata de demonizar o produtor rural, tampouco de ampliar a burocracia por si só. Trata-se de estabelecer regras claras, dados confiáveis e mecanismos eficazes de monitoramento.

O CAR foi concebido justamente como instrumento de transparência e planejamento. Quando quase 600 mil áreas permanecem sem dono declarado, o objetivo original se esvazia.

Há quem veja no reforço do controle estatal uma intromissão indevida na propriedade privada. Mas a ausência de controle não representa liberdade plena; representa risco coletivo.

O direito de propriedade, assegurado pela Constituição, vem acompanhado de deveres – entre eles, a função social e o respeito às normas ambientais. Além disso, ela impede a grilagem, e a “lei do mais forte”. Recentemente, as transações envolvendo propriedades rurais foram pivôs de esquemas de venda de sentença.

Informação não é inimiga do produtor sério. Ao contrário: mais dados, mais regularidade e mais fiscalização significam maior segurança jurídica, previsibilidade e valorização dos imóveis que cumprem a lei.

A alternativa é permitir que extensas parcelas do território se mantenham sob sombra administrativa, vulneráveis à informalidade e ao desmatamento irregular. Nenhum estado que pretenda crescer com sustentabilidade pode conviver com tamanha lacuna cadastral e ambiental.

A regularização fundiária e a recuperação ambiental não são obstáculos ao desenvolvimento. São, isto sim, condições para que o campo não se transforme em terra de ninguém e para que Mato Grosso do Sul avance com bases sólidas, conciliando produção, conservação e respeito à lei.

ARTIGOS

Supremo e o novo marco contra o caixa 2 eleitoral

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes

20/02/2026 07h45

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), concluída com a totalidade dos votos dos ministros da Corte, que reconheceu a possibilidade de enquadrar a prática de Caixa 2 tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade administrativa representa um marco no enfrentamento de condutas que atentam contra a transparência e a moralidade no processo político brasileiro.

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a responsabilização em instâncias distintas, eleitoral e cível-administrativa, é compatível com a independência das esferas sancionatórias do ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro relator pontuou que “é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral Caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.

Com essa fundamentação, Moraes estabeleceu a tese de repercussão geral para o tema 1260, abrindo espaço para que a mesma conduta seja analisada sob duas perspectivas: penal, pela justiça eleitoral, e cível-administrativa, pela justiça comum.

A importância jurídica dessa decisão é dupla. Por um lado, reforça o caráter punitivo e preventivo do Sistema Jurídico ao coibir práticas que corroem a legitimidade das eleições.

Na esfera eleitoral, a condenação por Caixa 2 pode acarretar pena de até cinco anos de reclusão e multa, conforme previsto no Código Eleitoral, além de possíveis sanções acessórias típicas do direito penal eleitoral.

Por outro lado, a inclusão simultânea da improbidade administrativa, ramo do direito que visa proteger os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade, implica a aplicação de consequências como perda de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multas civis, refletindo a gravidade da conduta e sua relação com a gestão pública.

Tal entendimento não configura bis in idem proibido ou duplicação indevida de punições, porque cada esfera sancionatória protege bens jurídicos distintos: enquanto o direito eleitoral tem por objetivo garantir a legitimidade, publicidade e transparência do processo eleitoral, o regime de improbidade administrativa tutela a moralidade administrativa e o patrimônio público em sentido amplo.

Essa distinção, sublinhada pelo relator em seu voto, constitui um fundamento sólido para admitir a coexistência de sanções complementares sem violar o princípio constitucional do ne bis in idem.

Algumas vozes no julgamento, como a do ministro Gilmar Mendes, acompanharam o relator com ressalvas, apontando que outras ações em andamento no STF, especialmente aquelas que tratam de aspectos específicos da Lei de Improbidade Administrativa, podem influenciar a interpretação futura dessas teses.

Contudo, a maioria reforçou que a independência das instâncias e a existência de finalidades jurídicas diversas legitimam a adoção da dupla responsabilização.

A decisão do STF, ao consolidar esse entendimento, representa um avanço significativo no combate às práticas que põem em risco a saúde das instituições democráticas no Brasil.

Em um contexto eleitoral, especialmente em anos em que a sociedade está mais atenta às questões de transparência e ética pública, a possibilidade de responsabilização simultânea em esferas distintas constitui um instrumento de combate à impunidade e de fortalecimento da confiança nos mecanismos de fiscalização e controle.

Ao permitir que a justiça eleitoral e a justiça comum atuem de forma coordenada, mas autônoma, sobre a mesma conduta ilícita, a Corte contribui para um Sistema Jurídico mais robusto e eficaz na proteção dos valores constitucionais.

Assim, sob uma perspectiva jurídico-institucional, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) revela-se adequada e necessária para o fortalecimento dos mecanismos de tutela da lisura do processo eleitoral e da moralidade administrativa.

Ao admitir a responsabilização da prática de Caixa 2 em esferas distintas, a Corte reafirma uma leitura sistemática e constitucionalmente consistente do ordenamento jurídico, que prestigia a independência das instâncias sancionatórias e a proteção de bens jurídicos diversos.

Tal compreensão confere maior densidade normativa ao combate a condutas que distorcem a igualdade de chances entre candidatos e comprometem a legitimidade democrática, assegurando uma resposta estatal proporcional, coerente e compatível com os valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.

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