Artigos e Opinião

ARTIGO

Pedro Chaves: "Por um novo Ensino Médio"

Senador da república

Redação

04/11/2016 - 02h00
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Sou um daqueles que adoram trabalho e desafio. A vida tem sido muito generosa comigo, ela coloca no meu caminho relevantes empreitadas. Eu acho isso muito bom, pois abrir veredas em direção ao futuro é meu destino. 

Estou há cinco meses no senado Federal e recebi do Congresso Nacional uma tarefa das mais importantes, fui escolhido relator da medida provisória que objetiva modernizar o Ensino Médio brasileiro. Aceitei a missão porque sou comprometido com educação de qualidade.   

Não desconheço que, há muito tempo, o Ensino Médio no país vem perdendo qualidade. Os especialistas nessa temática não se cansam de alertar que esse nível de educação precisa passar por densa reforma, pois é um desserviço à Nação continuar oferecendo o Ensino Médio no formato atual.  

Dados oficiais mostram que o Ensino Médio nacional está estagnado desde 2011. Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), referente ao levantamento feito em 2015, apontam claramente a falência do modelo, quando alcançou 3,7. Muito distante, portanto, da meta de 4,3 estipulada pelo próprio governo federal. E mais: o Ensino Fundamental também não cumpriu a meta nacional, que era de 4,7. Conforme a avaliação nacional, essa fase educacional só atingiu 4,5. 

Se analisarmos as taxas de reprovação e o abandono dos alunos do Ensino Médio, conforme o Censo Escolar de 2015, veremos o tamanho do problema que temos pela frente. Dados de 2015 indicam que no primeiro ano a reprovação atingiu 16,6% e o abandono, 8,8%. Já no segundo ano, a reprovação foi da ordem de 10,1% e o abandono, de 6,3%. No último ano, a reprovação cai para 5,9% e o abandono, para 4,6%. 

Não há país que consiga vencer a pobreza e a falta de oportunidade se não investir maciçamente em educação de boa qualidade e inovação tecnológica. Os países que ficaram ricos ou caminham nessa direção ofertam aos seus jovens educação de alta qualidade. Na sua maioria, os alunos estudam dois turnos preparando-se para a vida social e o trabalho concreto. 

Vejo como muito positiva a medida provisória que o governo federal enviou ao Congresso Nacional, objetivando encontrar um caminho novo e diferente para o Ensino Médio. Não há tempo a perder, não podemos desperdiçar essa oportunidade.  

Foi criada uma comissão mista de senadores e deputados federais para, no prazo de 120 dias, apresentar ao Congresso Nacional relatório sobre a reforma do Ensino Médio, que deverá ser votada e encaminhada para sanção da presidência da República. 

Há um calendário de trabalho para os próximos sessenta dias. Nesse período, serão ouvidas, em audiência pública, autoridades educacionais, como o ministro da Educação e os representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Nacional de Educação (CNE), da União Brasileira de Estudantes (UNE) e da União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES). 

Ao longo de dois meses, mais de cinquenta pessoas das mais diferentes correntes ideológicas e políticas serão ouvidas. Em alguns estados, inclusive Mato Grosso do Sul, serão realizadas audiências, a exemplo da que ocorreu no último dia 1º de  novembro, que reuniu oito convidados. 

A ideia é receber o maior número de informações para consubstanciar o relatório final. Nada vai ficar de fora. Toda contribuição será analisada, inclusive estudos recentes feitos pela Câmara dos Deputados sobre o Ensino Médio nacional.  

Conforme o calendário de trabalho, devemos apresentar a proposta para votação no plenário do Congresso Nacional no início de março de 2017. 

Mesmo sendo medida provisória, farei todo o esforço possível para que as etapas do processo sejam obedecidas. O diálogo permanente e a observância aos princípios democráticos nortearão os passos da relatoria. Sou apologista do debate e do trabalho coletivo. 

Estou confiante em que vamos entregar ao Brasil uma reforma do Ensino Médio moderna, progressista e eficaz. Esse projeto vai se converter numa poderosa ferramenta para alavancar o desenvolvimento da ciência e da inovação tecnológica de que tanto carecemos.

EDITORIAL

MS e o desafio dos vazios fundiários

A omissão no controle da propriedade rural alimenta insegurança, conflitos e degradação e cobra do Estado uma resposta firme para que o campo não vire terra de ninguém

21/02/2026 07h15

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A radiografia fundiária de Mato Grosso do Sul expõe um problema que o Estado já deveria ter enfrentado com mais vigor: a dimensão dos chamados vazios fundiários. Uma reportagem publicada nesta edição mostra que mais de 597 mil áreas não possuem dono declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

São glebas sem informação clara de titularidade, espalhadas pelo território sul-mato-grossense, compondo um mosaico preocupante de indefinição jurídica.

Essas terras, oficialmente registradas sem responsável identificado, revelam muito mais do que um simples desencontro burocrático. Elas evidenciam fragilidades históricas no controle da propriedade rural no Brasil.

O vazio fundiário não é apenas um dado estatístico; é um terreno fértil para conflitos, grilagem, exploração irregular e insegurança jurídica. Onde não há clareza sobre quem é o proprietário, abre-se espaço para disputas e para a ocupação desordenada.

O levantamento traz ainda outro alerta de grande dimensão: o deficit ambiental do Estado é elevado. Nas áreas de preservação permanente (APPs) e nas Reservas Legais (RLs), que deveriam estar preservadas ou em processo de restauração para garantir a adequação ambiental dos imóveis rurais, o passivo é expressivo.

O deficit de Reserva Legal alcança 1,044 milhão de hectares, enquanto o de APPs soma 212,8 mil hectares. São números que indicam que a recomposição dessas áreas ainda está longe do necessário para assegurar equilíbrio ecológico e cumprimento da legislação.

A combinação entre indefinição fundiária e passivo ambiental forma um cenário que exige resposta estruturante. Não se trata de demonizar o produtor rural, tampouco de ampliar a burocracia por si só. Trata-se de estabelecer regras claras, dados confiáveis e mecanismos eficazes de monitoramento.

O CAR foi concebido justamente como instrumento de transparência e planejamento. Quando quase 600 mil áreas permanecem sem dono declarado, o objetivo original se esvazia.

Há quem veja no reforço do controle estatal uma intromissão indevida na propriedade privada. Mas a ausência de controle não representa liberdade plena; representa risco coletivo.

O direito de propriedade, assegurado pela Constituição, vem acompanhado de deveres – entre eles, a função social e o respeito às normas ambientais. Além disso, ela impede a grilagem, e a “lei do mais forte”. Recentemente, as transações envolvendo propriedades rurais foram pivôs de esquemas de venda de sentença.

Informação não é inimiga do produtor sério. Ao contrário: mais dados, mais regularidade e mais fiscalização significam maior segurança jurídica, previsibilidade e valorização dos imóveis que cumprem a lei.

A alternativa é permitir que extensas parcelas do território se mantenham sob sombra administrativa, vulneráveis à informalidade e ao desmatamento irregular. Nenhum estado que pretenda crescer com sustentabilidade pode conviver com tamanha lacuna cadastral e ambiental.

A regularização fundiária e a recuperação ambiental não são obstáculos ao desenvolvimento. São, isto sim, condições para que o campo não se transforme em terra de ninguém e para que Mato Grosso do Sul avance com bases sólidas, conciliando produção, conservação e respeito à lei.

ARTIGOS

Supremo e o novo marco contra o caixa 2 eleitoral

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes

20/02/2026 07h45

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), concluída com a totalidade dos votos dos ministros da Corte, que reconheceu a possibilidade de enquadrar a prática de Caixa 2 tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade administrativa representa um marco no enfrentamento de condutas que atentam contra a transparência e a moralidade no processo político brasileiro.

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a responsabilização em instâncias distintas, eleitoral e cível-administrativa, é compatível com a independência das esferas sancionatórias do ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro relator pontuou que “é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral Caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.

Com essa fundamentação, Moraes estabeleceu a tese de repercussão geral para o tema 1260, abrindo espaço para que a mesma conduta seja analisada sob duas perspectivas: penal, pela justiça eleitoral, e cível-administrativa, pela justiça comum.

A importância jurídica dessa decisão é dupla. Por um lado, reforça o caráter punitivo e preventivo do Sistema Jurídico ao coibir práticas que corroem a legitimidade das eleições.

Na esfera eleitoral, a condenação por Caixa 2 pode acarretar pena de até cinco anos de reclusão e multa, conforme previsto no Código Eleitoral, além de possíveis sanções acessórias típicas do direito penal eleitoral.

Por outro lado, a inclusão simultânea da improbidade administrativa, ramo do direito que visa proteger os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade, implica a aplicação de consequências como perda de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multas civis, refletindo a gravidade da conduta e sua relação com a gestão pública.

Tal entendimento não configura bis in idem proibido ou duplicação indevida de punições, porque cada esfera sancionatória protege bens jurídicos distintos: enquanto o direito eleitoral tem por objetivo garantir a legitimidade, publicidade e transparência do processo eleitoral, o regime de improbidade administrativa tutela a moralidade administrativa e o patrimônio público em sentido amplo.

Essa distinção, sublinhada pelo relator em seu voto, constitui um fundamento sólido para admitir a coexistência de sanções complementares sem violar o princípio constitucional do ne bis in idem.

Algumas vozes no julgamento, como a do ministro Gilmar Mendes, acompanharam o relator com ressalvas, apontando que outras ações em andamento no STF, especialmente aquelas que tratam de aspectos específicos da Lei de Improbidade Administrativa, podem influenciar a interpretação futura dessas teses.

Contudo, a maioria reforçou que a independência das instâncias e a existência de finalidades jurídicas diversas legitimam a adoção da dupla responsabilização.

A decisão do STF, ao consolidar esse entendimento, representa um avanço significativo no combate às práticas que põem em risco a saúde das instituições democráticas no Brasil.

Em um contexto eleitoral, especialmente em anos em que a sociedade está mais atenta às questões de transparência e ética pública, a possibilidade de responsabilização simultânea em esferas distintas constitui um instrumento de combate à impunidade e de fortalecimento da confiança nos mecanismos de fiscalização e controle.

Ao permitir que a justiça eleitoral e a justiça comum atuem de forma coordenada, mas autônoma, sobre a mesma conduta ilícita, a Corte contribui para um Sistema Jurídico mais robusto e eficaz na proteção dos valores constitucionais.

Assim, sob uma perspectiva jurídico-institucional, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) revela-se adequada e necessária para o fortalecimento dos mecanismos de tutela da lisura do processo eleitoral e da moralidade administrativa.

Ao admitir a responsabilização da prática de Caixa 2 em esferas distintas, a Corte reafirma uma leitura sistemática e constitucionalmente consistente do ordenamento jurídico, que prestigia a independência das instâncias sancionatórias e a proteção de bens jurídicos diversos.

Tal compreensão confere maior densidade normativa ao combate a condutas que distorcem a igualdade de chances entre candidatos e comprometem a legitimidade democrática, assegurando uma resposta estatal proporcional, coerente e compatível com os valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.

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