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Proposta americana desloca o eixo de poder e expõe fragilidades do bloco de Pequim

Historicamente, o Brics consolidou-se mais como um sintoma de descontentamento com a hegemonia do G7 do que como uma aliança integrada

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Ao analisar o tabuleiro global de 2026, torna-se evidente que a criação do Board of Peace (BoP) por Donald Trump não foi um ato impulsivo, mas uma leitura realista sobre a obsolescência das instituições do século 20.

Enquanto a burocracia europeia se apega a dogmas, Trump identificou a falência terminal da ONU – hoje um fórum de paralisia deliberativa e parasitismo burocrático. Percebendo que a ordem de 1945 ruiu sob o peso da ineficiência, ele propôs uma nova gramática: o pragmatismo transacional elevado ao nível de governança global.

Este vácuo institucional já havia impulsionado a expansão do Brics. Historicamente, o bloco consolidou-se mais como um sintoma de descontentamento com a hegemonia do G7 do que como uma aliança integrada.

Contudo, a estratégia da política externa americana agora demonstra inteligência ao explorar as fissuras dessa arquitetura idealizada pela China. O Brics+, um “casamento de conveniência”, abriga tensões profundas entre exportadores de energia e importadores asiáticos. É precisamente nessa brecha que o BoP se insere.

O movimento americano enfraquece o Brics ao oferecer o que Pequim nunca pôde: acesso imediato e direto ao epicentro do poder econômico e militar, sem as amarras diplomáticas.

Ao instituir uma taxa de US$ 1 bilhão por um assento permanente, Trump não está apenas “vendendo influência”, mas realizando uma filtragem de relevância.

Ele transforma a geopolítica em um ambiente de private equity, onde o aporte financeiro garante um stakeholder com voz ativa. Para nações como Índia, Arábia Saudita ou Brasil, a oferta é tentadora: deixar de ser “sócio minoritário” da China para ser sócio direto na gestão da economia global sob a égide do dólar.

Este jogo altera a ordem internacional de forma irreversível. Ao contornar a ONU, retira-se da Rússia e da China sua ferramenta mais potente: o poder de veto.

No BoP, o poder emana da capacidade de execução e dos recursos. Se os grandes fluxos de capital e garantias de segurança passarem pelo “balcão” do BoP, as cúpulas do Brics e as assembleias da ONU se esvaziam.

O pragmatismo de Trump força o Sul global a uma escolha binária: a retórica de um bloco emergente ou a eficácia transacional de quem controla a moeda global.

A engenharia política dos EUA aplica um xeque-mate sem confronto direto. Em vez de destruir o Brics com sanções, Washington o torna irrelevante. Ao atrair os membros mais influentes do bloco por meio do lucro e da segurança, ocorre uma fragmentação interna.

Sem a Índia ou os gigantes do petróleo, o Brics reduz-se a um eixo sino-russo isolado, perdendo sua legitimidade como voz do mundo em desenvolvimento.

Trump entendeu que, no caos institucional contemporâneo, a influência é conquistada por resultados rápidos. O Board of Peace é a materialização de uma ordem em que a diplomacia é substituída pela negociação executiva.

Se a iniciativa vingar, a história registrará que o fim da ameaça sistêmica dos blocos rivais não veio de uma guerra, mas de uma reconfiguração do tabuleiro. É o triunfo da realpolitik sobre o idealismo: um xeque-mate silencioso que substitui o Direito Internacional pela governança corporativa.

EDITORIAL

Polilaminina e o orgulho da ciência

Celebrar descobertas como a da polilaminina não é ufanismo vazio, é reconhecer o valor do trabalho sério, da pesquisa persistente e da inteligência brasileira aplicada ao bem comum

20/02/2026 07h15

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Há descobertas científicas que ampliam fronteiras. Outras, raras, reescrevem a própria noção de limite humano. A identificação da proteína polilaminina, no Brasil, pode estar nesse segundo grupo.

Trata-se de um experimento iniciado em laboratórios nacionais com potencial real de transformar a história de pessoas que, até hoje, convivem com diagnósticos irreversíveis.

A possibilidade de regeneração em casos de lesão medular – inclusive com perspectiva de reversão da tetraplegia – parecia, até pouco tempo, território exclusivo da ficção científica. Agora, começa a ganhar contornos concretos.

E um dos primeiros casos acompanhados está em Mato Grosso do Sul, como o leitor verá em detalhes nesta edição.

A pesquisa é conduzida na Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob liderança da pesquisadora Tatiana Coelho de Sampaio, em parceria com o laboratório Cristália.

A polilaminina atua como uma espécie de “cola biológica”, estimulando a reconexão de neurônios e favorecendo a regeneração de tecidos lesionados na medula espinhal.

O que está em curso é o desenvolvimento de uma molécula promissora, fruto de anos de investigação, testes e validações, que agora começa a apresentar resultados capazes de despertar esperança em pacientes e familiares ao redor do mundo.

É fundamental manter a cautela. A ciência não avança por entusiasmo, mas por método, rigor e comprovação. Ainda há etapas clínicas a cumprir, protocolos a ampliar, dados a consolidar. Nenhuma descoberta séria se sustenta sem o escrutínio da comunidade científica internacional.

O próprio avanço alcançado revela o tamanho do desafio que temos pela frente. No entanto, o que já foi conquistado demonstra algo igualmente relevante: temos talento, capacidade técnica, infraestrutura acadêmica e pesquisadores preparados para produzir conhecimento de ponta.

Em meio a tantas crises e narrativas de desalento, exemplos como esse lembram que o Brasil também é sinônimo de excelência. Nossa ciência, apesar de restrições orçamentárias históricas e obstáculos estruturais, continua gerando soluções inovadoras e competitivas em escala global.

É legítimo criticar falhas, cobrar políticas públicas consistentes e exigir planejamento de longo prazo. Mas é igualmente necessário reconhecer conquistas, valorizar nossos centros de pesquisa e fortalecer a confiança naquilo que somos capazes de realizar.

Celebrar descobertas como a da polilaminina não é ufanismo vazio. É reconhecer o valor do trabalho sério, da pesquisa persistente e da inteligência brasileira aplicada ao bem comum.

Que essa trajetória inspire novos investimentos, estimule jovens talentos e reforce a importância estratégica da ciência para o desenvolvimento nacional.

E que possamos, cada vez mais, desenvolver aqui – em nossos laboratórios e universidades – as curas, as tecnologias e as soluções que façam o Brasil avançar como sociedade e contribuir, de maneira decisiva, para melhorar a vida da humanidade.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário: custeio de medicamentos pelo SUS

Em linhas gerais, a disciplina normativa adveio da repercussão geral e da relevância temática que as demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo apresentaram

19/02/2026 07h30

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O Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), oriundo do Recurso Extraordinário nº 566471, definiu os critérios para a política de distribuição de medicamento pelos entes federados (União, Distrito Federal, estados e municípios).

Em linhas gerais, a disciplina normativa adveio da repercussão geral e da relevância temática que as demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo apresentaram.

Assim, quando um determinado medicamento não constar da listagem do SUS, embora tenha registro na Anvisa, só pode ser obrigatoriamente fornecido pelos governos quando preenchidos alguns requisitos, entre os quais: a) a ausência de remédio ou tratamento alternativo ao que foi prescrito; b) comprovação de eficácia do fármaco e demonstração da imprescindibilidade do tratamento.

Essas exigências, além de serem cumulativas, têm de ser satisfeitas com laudos, relatórios e estudos técnicos oficiais, além de complementadas por outras condições gerais, tais como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo Conitec; a incapacidade financeira de se arcar com os custos e a negativa do fornecimento na via administrativa.

Se já não era fácil receber medicamentos antes das prescrições normativas ditadas pelo STF, a situação ficou mais desafiadora, a partir da edição do Tema 6, em 2020, principalmente porque, apesar de conter disposições de observância obrigatória aos juízes e tribunais, nota-se que os órgãos competentes, mesmo quando oficiados pelo Judiciário, ainda se mantêm descumprindo ordens legais.

Essa política negativa infla ainda mais as portas do Poder Judiciário, desde o âmbito dos juizados especiais (ainda erroneamente chamados de pequenas causas) até as varas da Fazenda Pública e respectivos tribunais.

Essa problemática acaba afetando enormemente as políticas de saúde pública, comprometendo de cara o preceituado na Constituição Federal de 1988, que aloca o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, considerado cláusula pétrea.

Na ponta mais fraca, aquele que necessita do medicamento é que terá de enfrentar a via-crúcis para obtenção do que não deveria ser objeto de tanta burocracia administrativa, pois, a partir do julgamento do caso que provocou a formulação da tese do STF, o percurso do necessitado do Estado só piorou.

Tudo começa pela necessidade de comprovação, a qual se deve obter na via administrativa, de que determinado medicamento não está disponível nas farmácias do Estado (aqui considerados todos os entes da Federação), pois a competência constitucional em matéria de saúde é solidária.

Essa exigência é básica, mas imprescindível, a fim de evitar o ajuizamento de demandas infundadas, quando o interessado sequer buscou o fornecimento do fármaco nas unidades de saúde pública.

Comprovada a recusa (negativa) do fornecimento da medicação, ingressa-se com a devida ação judicial que, a depender do valor da causa, pode ser interposta tanto no âmbito dos juizados especiais (quando até 60 salários mínimos) quanto na Justiça Comum (estadual ou federal, para as demandas com valor superior).

A quantificação é feita a partir do somatório do custo de 12 meses, para remédios de uso contínuo ou com prazo indeterminado, ou do custo dos meses necessários, em casos específicos, conforme prescrição médica.

Satisfeitas as condições estipuladas pela tese acima tratada, pode-se pleitear a obtenção de uma tutela de urgência ou liminar judicial provisória, desde que preenchidos os requisitos legais para tal.

Daí em diante, a continuidade do fornecimento dependerá das devidas comprovações de necessidade de continuação do tratamento e da prestação de contas, que ficam a cargo do interessado.

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