Artigos e Opinião

ARTIGO

Rafael Faria: "Debates acalourados da Lava Jato"

Advogado criminalista

Redação

10/03/2016 - 02h00
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A chamada operação Lava-Jato surgiu com o status de maior investigação sobre corrupção deflagrada até hoje no Brasil e, desde então, tem sido objeto de acalourados debates, principalmente, no que tange ao modo de pensar e às decisões do Juiz Federal, Dr. Sérgio Moro.

Se, por um lado, o magistrado é aclamado como a esperança do povo brasileiro no combate à corrupção, por outro, o Dr. Sérgio Moro é duramente criticado por suas decisões que, muitas vezes, possuem uma fundamentação muito mais política do que jurídica. Verdade é que, independentemente do posicionamento no debate, as discussões são tão apaixonadas que, não raras as vezes, fogem à razão. Todavia, por outro lado, não se pode fechar os olhos para algumas anomalias processuais que vem ocorrendo com certa frequência nos processos relacionados à denominada operação Lava-Jato.

Neste sentido, uma primeira crítica que surge é a de que o juiz Moro estaria utilizando as prisões cautelares como forma de coagir os réus a firmar o acordo de delação premiada.

A delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso e, devido a sua natureza, deve ser utilizada com cautela, em caráter excepcionalíssimo.

No que tange às prisões cautelares, centenas desde que a operação foi deflagrada, há que se destacar que o artigo 319 do código de processo penal traz outras alternativas, que, por não cercearem a liberdade do acusado antes do julgamento, devem ser observadas antes de se pensar em cercear a liberdade do acusado, cabendo, a prisão, apenas em casos de extrema gravidade, o que, mais uma vez, não parece ser o ocorrido nos processos relacionados à operação Lava-Jato.

 Em um Estado democrático de direito, a prisão provisória como instrumento coercitivo visando a celebração do acordo de delação premiada é inaceitável.

Além disso, é impensável que a presunção de inocência, o direito à efetiva defesa, a garantia de imparcialidade da jurisdição e o principio do juiz natural sejam mitigados pelo vazamento seletivo de informações sigilosas e documentos, a sonegação de documento às defesas dos acusados, a execração pública dos réus e violação às prerrogativas da advocacia por exemplo. 

Não seria exagero falar que nunca houve, na história do Direito brasileiro, um caso em que o devido processo de Direito foi tão relativizado em busca do que a população acredita ser justiça.

Neste diapasão, necessário é tecer um breve comentário sobre a influência midiática na formação da opinião popular e no juízo de valor formado pelos magistrados.

Verdade é que nos dias atuais estamos vivenciando um período sombrio,  de verdadeiro direito penal inquisitorial, em que, antes mesmo de toda instrução processual, já se sabe o resultado, servindo as etapas processuais apenas como meras formalidades necessárias para a condenação dos réus.

O uso irresponsável e inconsequente dos meios de comunicação prejudica a garantia constitucional da presunção de inocência, fazendo com que a coletividade tenha a certeza da culpa dos réus e pressionando o Judiciário para que não só haja uma condenação, mas uma condenação exemplar.

Não há, aqui, nenhuma oposição à participação popular na construção de uma sociedade mais democrática, o que não pode, de maneira nenhuma, é o Judiciário, como um dos poderes independentes, se curvar à opinião popular formada pela ideia de que a justiça no Brasil não funciona.

Pelo contrário, o desejo de todo profissional do direito é de uma justiça mais efetiva, democrática e igualitária. E não há como pensar em uma justiça justa sem respeito às garantias constitucionais do indivíduo e sem um devido processo de direito.

EDITORIAL

Crime organizado exige ação integrada

Quando uma informação permanece restrita a uma única instituição, perde-se a oportunidade de antecipar movimentos, identificar conexões e chegar aos chefes das facções criminosas

10/08/2026 07h10

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O combate ao crime organizado precisa ser tratado para além das ocorrências policiais do dia a dia. É uma compreensão que o Correio do Estado tem procurado sustentar em sua cobertura: apreensões de drogas, prisões de traficantes e operações contra integrantes de facções são importantes, mas representam apenas parte de um problema muito maior.

Organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), não atuam dentro dos limites de um Estado. São estruturas complexas, com ramificações em diferentes unidades da Federação e também fora do País.

Por isso, combater essas organizações exige uma mudança de perspectiva. Não basta apreender a carga de drogas que passa por Mato Grosso do Sul ou prender o criminoso que atua em determinada cidade.

É preciso compreender de onde vêm os entorpecentes, quem financia as operações, como funcionam as rotas, quem são os responsáveis pela distribuição e quais são os mecanismos utilizados para lavar o dinheiro obtido com as atividades ilícitas.

O crime organizado deve ser enfrentado em sua estrutura, e não apenas em suas manifestações.

Nesta edição, em entrevista com o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Lincoln Gakiya, um dos principais especialistas no combate às organizações criminosas no País, mostramos justamente a importância dessa atuação integrada.

A experiência acumulada no enfrentamento às facções demonstra que nenhuma instituição, isoladamente, dispõe de todas as informações necessárias para desmontar estruturas criminosas que movimentam pessoas, dinheiro, armas e drogas por diferentes territórios.

É nesse ponto que a cooperação deixa de ser apenas desejável e passa a ser indispensável. Polícia Federal, polícias estaduais, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência e instituições responsáveis pelo controle de fronteiras precisam compartilhar informações e trabalhar de maneira coordenada.

Quando uma informação permanece restrita a uma única instituição, perde-se a oportunidade de antecipar movimentos, identificar conexões e chegar aos integrantes que ocupam posições superiores na estrutura criminosa.

O mesmo vale para a cooperação internacional. Se as organizações criminosas utilizam outros países para esconder integrantes, movimentar dinheiro, armazenar drogas ou estabelecer rotas de distribuição, não faz sentido que as forças de segurança permaneçam limitadas às fronteiras nacionais.

O intercâmbio com autoridades de países vizinhos é fundamental para impedir que criminosos simplesmente atravessem uma linha imaginária no mapa e passem a atuar fora do alcance das autoridades brasileiras.

Pode parecer simples defender a troca de informações. E, de fato, não se trata necessariamente de uma medida que exija investimentos vultosos.

Mas, na prática, a integração entre instituições tem obstáculos próprios: estruturas burocráticas distintas, sistemas que não conversam entre si, disputas de competência e, muitas vezes, resistência em compartilhar informações.

Superar essas barreiras exige decisão política, confiança e uma compreensão clara de que o inimigo é comum.

ARTIGOS

A garantia constitucional e a defesa criminal

Embora essa garantia decorra diretamente do direito de ninguém poder ser processado nem sentenciado, fora do devido processo legal, ainda subsiste uma velha concepção de que advogado criminalista é mero "defensor de bandido"

08/08/2026 07h20

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Todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme preceitua a Constituição federal de 1988, não se podendo admitir nenhum tipo de preconceito ou de falso juízo, em relação aos profissionais do Direito, que atuem, na defesa de acusados.

Embora essa garantia decorra diretamente do direito de ninguém poder ser processado nem sentenciado, fora do devido processo legal, ainda subsiste (para contrariar a Constituição), e por completa ignorância de alguns, uma velha concepção de que advogado criminalista é mero “defensor de bandido”.

Qualquer forma atentatória ao exercício constitucional dos que atuem na defesa de acusados, seja por atos ou expressões desqualificadoras, deve ser, prontamente reprimida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cíveis, administrativas e criminais, aos infratores.

Além da presunção de inocência, como garantia da inarredável defesa de um acusado, para se evitar a condenação de inocente, e do direito humano em si, como razões garantidoras de defesa, deve-se conferir paridade no processo, evitando-se eventual abuso do órgão estatal.

O Jurista italiano Francesco Carnelutti já advertia, em suas preciosas lições de “Como se faz um processo”, que “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”.

Por isso, deve ser, peremptoriamente repelida, toda e qualquer forma de expressão que vise diminuir, deturpar ou discriminar o exercício legal do defensor de uma pessoa acusada do cometimento de crime, seja advogado ou defensor público.

Ainda que tais práticas de desqualificação provenham de um leigo, não se pode admitir, já que o direito à defesa decorre de lei e a ninguém é permitido alegar seu desconhecimento, pois consta no Decreto nº 4.657/1.942, que, no Art. 3º, que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

“Noves fora” essa observância legal, é um dever das autoridades estatais (dos Três Poderes), promoverem políticas de educação em direitos, incluindo a obrigatoriedade de conscientização da sociedade, acerca dos seus direitos e deveres de toda e qualquer pessoa, sem preconceito ou discriminação de qualquer origem ou motivação.

Enquanto o Estado-juiz detém a competência legal e exclusiva de promover o processo e julgamento de um acusado, o advogado de defesa é o detentor unicamente legítimo de garantir que o devido processo legal.

Não se trata, portanto, de se “defender bandido”, mas de se defender o irrenunciável direito de uma pessoa de não ser condenada, sem que lhe sejam garantidos todos os meios legais.

Embora isso não seja ensinado nas escolas (o que deveria ser para os que estudaram), concepções que atentem contra essa garantia constitucional, constituem flagrantes violações que reclamam a reprimenda judicial, especialmente quando cometidas, irresponsavelmente, por quem deveria zelar pela lei e ordem pública.

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