Nas últimas décadas, o Supremo Tribunal Federal se tornou o centro gravitacional da vida política brasileira. Crises institucionais, disputas eleitorais, conflitos federativos, temas morais sensíveis e embates entre os próprios Poderes acabam, quase sempre, na Corte.
Diante disso, impõe-se uma pergunta legítima: o STF é uma Corte Constitucional ou o resultado de um rearranjo histórico do que foi possível construir no Brasil?
Criado pela Constituição de 1891, sob inspiração do modelo norte-americano, o Supremo assumiu o papel de guardião da Constituição e árbitro do pacto federativo.
Contudo, diferentemente dos EUA, o Brasil manteve a tradição romano-germânica, fundada na centralidade da lei escrita. Desde a origem, o STF nasceu híbrido: inspirado no common law, mas inserido em sistema jurídico diverso.
A Constituição de 1988 ampliou significativamente suas competências. Além do controle de constitucionalidade, difuso e concentrado, o STF se tornou tribunal penal de autoridades com foro por prerrogativa de função, instância recursal ampla e protagonista na solução de crises políticas. Acumulou funções que, em muitos países, são distribuídas entre diferentes tribunais.
O contraste com o modelo europeu é evidente. Cortes Constitucionais como as da Alemanha, Itália ou Espanha têm mandato fixo, competência estritamente constitucional e estrutura separada do Judiciário comum.
Não julgam ações penais nem atuam como última instância recursal generalizada. São tribunais especializados na guarda da Constituição.
O STF não segue integralmente esse modelo, tampouco replica o padrão norte-americano. É uma construção própria, moldada por circunstâncias históricas e arranjos políticos sucessivos. Não nasceu de um desenho teórico puro, mas das possibilidades institucionais de cada momento da história republicana.
Nesse contexto, ressurge o debate sobre mandato fixo para ministros. Hoje, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado, permanecem no cargo até os 75 anos. Para alguns, a vitaliciedade com limite etário assegura estabilidade; para outros, concentra poder excessivo.
A discussão não é nova. Desde a Constituinte de 1987/1988 há propostas de mandatos temporários. PECs recentes sugerem períodos de 8, 10 ou 15 anos, sem recondução, sob o argumento de promover “oxigenação” institucional e reduzir personalizações.
A proposta é sedutora, mas exige cautela. Mandato fixo, isoladamente, não resolve problemas estruturais. Independência judicial depende também do processo de escolha, da cultura institucional e das garantias de exercício do cargo.
Se a nomeação continuar concentrada no Executivo, com aprovação política majoritária no Senado, a mudança pode apenas deslocar o foco da disputa. Altera-se o tempo, não necessariamente a lógica.
Há ainda o risco de coincidência entre mandatos e ciclos eleitorais, intensificando pressões partidárias. Em vez de reduzir politização, pode-se reforçá-la.
A reforma necessária é mais profunda. Exige repensar critérios objetivos de escolha, ampliar transparência nas sabatinas, avaliar diversificação das indicações e, sobretudo, redefinir competências.
O STF concentra atribuições excessivas para um único órgão, o que amplia sua exposição e tensiona permanentemente as relações entre Poderes.
Não parece casual que propostas de reforma surjam em anos eleitorais, especialmente quando decisões judiciais impactam o jogo político e principalmente porque a Presidência do TSE é exercida por ministro do STF.
Discutir mudanças estruturais nesse contexto é, no mínimo, inconveniente. Reformas dessa magnitude requerem serenidade, maturação técnica e ampla convergência democrática, não impulso circunstancial.
Há risco adicional quando alterações institucionais são tratadas como resposta a decisões específicas, enfraquece-se a separação de Poderes. O desenho de uma Suprema Corte deve ser pensado como arquitetura de Estado, não como instrumento de disputa conjuntural.
O Brasil precisa discutir seu modelo de jurisdição constitucional com profundidade. Devemos decidir se desejamos uma Corte estritamente constitucional, nos moldes europeus, ou se manteremos o formato híbrido atual.
É preciso avaliar se a concentração de competências fortalece ou fragiliza a democracia. Reformas pontuais não produzem milagres.
O STF é fruto de mais de um século de evolução institucional. Não é erro histórico nem obra acabada, mas arranjo que reflete as possibilidades políticas de cada época. Questioná-lo é legítimo; reformá-lo pode ser necessário. Mas isso exige responsabilidade histórica, distante da retórica fácil.
Mandatos podem integrar a solução, mas não são solução em si. Sem repensar processo de escolha, competências e mecanismos de equilíbrio entre Poderes, qualquer mudança corre o risco de ser apenas cosmética resultando em novo rearranjo do possível, e não do estruturalmente adequado.
Definir se o STF deve se tornar uma verdadeira Corte Constitucional ou permanecer como instituição híbrida é decisão que transcende conjunturas. Trata-se de escolher a arquitetura constitucional das próximas gerações, com impacto direto sobre o sistema de justiça, os direitos fundamentais e o processo eleitoral.
E isso não pode ser decidido sob o calor das urnas ou das urgências de ocasião, mas no debate sereno entre os poderes da República com a necessária participação ativa da sociedade civil.

