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STF: Corte Constitucional ou rearranjo do possível?

Sob inspiração do modelo norte-americano, o Supremo assumiu o papel de guardião da Constituição e árbitro do pacto federativo

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Nas últimas décadas, o Supremo Tribunal Federal se tornou o centro gravitacional da vida política brasileira. Crises institucionais, disputas eleitorais, conflitos federativos, temas morais sensíveis e embates entre os próprios Poderes acabam, quase sempre, na Corte.

Diante disso, impõe-se uma pergunta legítima: o STF é uma Corte Constitucional ou o resultado de um rearranjo histórico do que foi possível construir no Brasil?

Criado pela Constituição de 1891, sob inspiração do modelo norte-americano, o Supremo assumiu o papel de guardião da Constituição e árbitro do pacto federativo.

Contudo, diferentemente dos EUA, o Brasil manteve a tradição romano-germânica, fundada na centralidade da lei escrita. Desde a origem, o STF nasceu híbrido: inspirado no common law, mas inserido em sistema jurídico diverso.

A Constituição de 1988 ampliou significativamente suas competências. Além do controle de constitucionalidade, difuso e concentrado, o STF se tornou tribunal penal de autoridades com foro por prerrogativa de função, instância recursal ampla e protagonista na solução de crises políticas. Acumulou funções que, em muitos países, são distribuídas entre diferentes tribunais.

O contraste com o modelo europeu é evidente. Cortes Constitucionais como as da Alemanha, Itália ou Espanha têm mandato fixo, competência estritamente constitucional e estrutura separada do Judiciário comum.

Não julgam ações penais nem atuam como última instância recursal generalizada. São tribunais especializados na guarda da Constituição.

O STF não segue integralmente esse modelo, tampouco replica o padrão norte-americano. É uma construção própria, moldada por circunstâncias históricas e arranjos políticos sucessivos. Não nasceu de um desenho teórico puro, mas das possibilidades institucionais de cada momento da história republicana.

Nesse contexto, ressurge o debate sobre mandato fixo para ministros. Hoje, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado, permanecem no cargo até os 75 anos. Para alguns, a vitaliciedade com limite etário assegura estabilidade; para outros, concentra poder excessivo.

A discussão não é nova. Desde a Constituinte de 1987/1988 há propostas de mandatos temporários. PECs recentes sugerem períodos de 8, 10 ou 15 anos, sem recondução, sob o argumento de promover “oxigenação” institucional e reduzir personalizações.

A proposta é sedutora, mas exige cautela. Mandato fixo, isoladamente, não resolve problemas estruturais. Independência judicial depende também do processo de escolha, da cultura institucional e das garantias de exercício do cargo.

Se a nomeação continuar concentrada no Executivo, com aprovação política majoritária no Senado, a mudança pode apenas deslocar o foco da disputa. Altera-se o tempo, não necessariamente a lógica.

Há ainda o risco de coincidência entre mandatos e ciclos eleitorais, intensificando pressões partidárias. Em vez de reduzir politização, pode-se reforçá-la.

A reforma necessária é mais profunda. Exige repensar critérios objetivos de escolha, ampliar transparência nas sabatinas, avaliar diversificação das indicações e, sobretudo, redefinir competências.

O STF concentra atribuições excessivas para um único órgão, o que amplia sua exposição e tensiona permanentemente as relações entre Poderes.

Não parece casual que propostas de reforma surjam em anos eleitorais, especialmente quando decisões judiciais impactam o jogo político e principalmente porque a Presidência do TSE é exercida por ministro do STF.

Discutir mudanças estruturais nesse contexto é, no mínimo, inconveniente. Reformas dessa magnitude requerem serenidade, maturação técnica e ampla convergência democrática, não impulso circunstancial.

Há risco adicional quando alterações institucionais são tratadas como resposta a decisões específicas, enfraquece-se a separação de Poderes. O desenho de uma Suprema Corte deve ser pensado como arquitetura de Estado, não como instrumento de disputa conjuntural.

O Brasil precisa discutir seu modelo de jurisdição constitucional com profundidade. Devemos decidir se desejamos uma Corte estritamente constitucional, nos moldes europeus, ou se manteremos o formato híbrido atual.

É preciso avaliar se a concentração de competências fortalece ou fragiliza a democracia. Reformas pontuais não produzem milagres.

O STF é fruto de mais de um século de evolução institucional. Não é erro histórico nem obra acabada, mas arranjo que reflete as possibilidades políticas de cada época. Questioná-lo é legítimo; reformá-lo pode ser necessário. Mas isso exige responsabilidade histórica, distante da retórica fácil.

Mandatos podem integrar a solução, mas não são solução em si. Sem repensar processo de escolha, competências e mecanismos de equilíbrio entre Poderes, qualquer mudança corre o risco de ser apenas cosmética resultando em novo rearranjo do possível, e não do estruturalmente adequado.

Definir se o STF deve se tornar uma verdadeira Corte Constitucional ou permanecer como instituição híbrida é decisão que transcende conjunturas. Trata-se de escolher a arquitetura constitucional das próximas gerações, com impacto direto sobre o sistema de justiça, os direitos fundamentais e o processo eleitoral.

E isso não pode ser decidido sob o calor das urnas ou das urgências de ocasião, mas no debate sereno entre os poderes da República com a necessária participação ativa da sociedade civil.

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A aposentadoria não pode valer menos que o mínimo

É legítimo discutir a sustentabilidade fiscal da Previdência, mas não se pode admitir que um benefício previdenciário destinado a substituir a renda do trabalhador seja inferior ao salário mínimo

17/09/2026 07h20

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O debate eleitoral deste ano trouxe novamente à mesa uma discussão que, de tempos em tempos, reaparece no Brasil: a possibilidade de desvincular os benefícios previdenciários da política de valorização do salário mínimo.

O argumento econômico é conhecido. Como milhões de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão vinculados ao piso nacional, todo aumento real do salário mínimo produz impacto relevante nas despesas da Previdência.

Diante do envelhecimento da população e do persistente desafio fiscal brasileiro, surgem propostas para que aposentadorias e pensões sejam reajustadas apenas pela inflação, sem acompanhar eventuais ganhos reais concedidos ao salário mínimo.

É legítimo discutir a sustentabilidade fiscal da Previdência. Também é necessário debater fontes de financiamento, combater fraudes, rever distorções e buscar maior eficiência no gasto público.

O que não se pode admitir, entretanto, é que essa discussão abra caminho para algo muito mais grave: permitir que um benefício previdenciário destinado a substituir a renda do trabalhador seja inferior ao salário mínimo.

Nesse ponto, existe uma fronteira que não deveria ser ultrapassada. A Constituição Federal é expressa ao estabelecer, no artigo 201, § 2º, que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

A norma constitucional não surgiu por acaso. Ela traduz uma escolha social e jurídica sobre o papel da Previdência. Quando se fala em aposentadoria mínima, não se está tratando apenas de números em uma planilha orçamentária.

Estamos falando de pessoas que dependem desse benefício para comprar alimentos, adquirir medicamentos, pagar aluguel, energia elétrica e outras despesas essenciais. Para milhões de brasileiros, a aposentadoria não representa uma renda complementar. É a principal, quando não a única, fonte de renda da família.

É preciso, portanto, separar duas discussões que muitas vezes aparecem misturadas. Uma coisa é debater se os benefícios previdenciários devem acompanhar o mesmo ganho real concedido ao salário mínimo. Outra, completamente diferente, é admitir que o piso previdenciário fique abaixo dele.

A primeira questão envolve escolhas econômicas, fiscais e políticas. Pode e deve ser debatida pela sociedade. A segunda encontra uma barreira constitucional. Mais do que isso, envolve um princípio elementar de proteção social e de dignidade humana.

O envelhecimento da população impõe desafios concretos ao sistema previdenciário. O Brasil terá, nas próximas décadas, uma proporção cada vez maior de idosos, enquanto a relação entre trabalhadores ativos e beneficiários tende a se alterar. Ignorar essa transformação seria irresponsável.

Mas igualmente irresponsável seria imaginar que o equilíbrio das contas públicas pode ser alcançado simplesmente reduzindo a proteção de quem já encerrou sua vida laboral.

O debate fiscal precisa olhar para o conjunto do problema.

É necessário discutir arrecadação, informalidade, mercado de trabalho, combate a fraudes, eficiência administrativa, despesas e fontes permanentes de financiamento. Concentrar o ajuste sobre os benefícios mais baixos significa escolher justamente aqueles que têm menor capacidade de absorver perdas.

Reformas previdenciárias podem alterar idade mínima, tempo de contribuição, critérios de cálculo, fontes de custeio e diversas outras regras. O sistema pode e deve ser aperfeiçoado sempre que as circunstâncias econômicas e demográficas exigirem. Há, porém, um limite que deveria permanecer intocado.

Quem trabalhou durante décadas e contribuiu para a Previdência não pode chegar à velhice recebendo do sistema menos do que o Estado brasileiro reconhece como o mínimo necessário para a subsistência do trabalhador.

O salário mínimo pode ser objeto de diferentes políticas de valorização. A Previdência pode ser submetida a revisões e reformas.

O equilíbrio fiscal precisa ser perseguido. Mas nenhum desses objetivos deveria servir de justificativa para reduzir abaixo do mínimo constitucionalmente assegurado a proteção de quem depende da aposentadoria para viver.

A discussão sobre o futuro da Previdência é inevitável. O que não pode ser inevitável é a ideia de que, para fechar as contas do Estado, a solução seja fazer a aposentadoria valer menos que o mínimo.

EDITORIAL

Eficiência pública também é fiscalizar

Fiscalização também é eficiência. Saber o quanto foi gasto é importante, mas saber se o gasto foi adequado e se trouxe benefício à população é ainda mais importante

17/09/2026 07h15

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Nos últimos anos, muito se tem falado em eficiência na administração pública. O tema se tornou recorrente em congressos, conferências e eventos voltados à gestão. Em muitos desses espaços, falar em eficiência tornou-se praticamente sinônimo de falar em boa gestão.

E, de fato, uma administração pública eficiente é indispensável. O recurso arrecadado da sociedade precisa ser bem aplicado e produzir resultados concretos.

Esse é um jargão que já conhecemos. O que nem sempre recebe a mesma atenção, porém, é a relação entre eficiência, controle e integridade. Não basta executar o orçamento, inaugurar obras, comprar equipamentos ou anunciar investimentos.

É necessário verificar se os recursos foram aplicados corretamente, se os preços são compatíveis com o mercado, se os produtos foram efetivamente entregues e se as despesas produziram o resultado esperado.

Por isso, mecanismos de controle são fundamentais para a eficiência da administração. Nesta edição, o Correio do Estado mostra detalhes da auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a aplicação de emendas parlamentares em Mato Grosso do Sul.

O trabalho, realizado por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), encontrou, entre outras irregularidades, superfaturamento na compra de materiais destinados à Educação.

Os achados da fiscalização mostram por que o controle não pode ser tratado como uma etapa burocrática ou como um obstáculo à gestão.

Quando uma auditoria identifica preços acima dos valores de mercado, pagamentos por produtos não entregues ou equipamentos que permanecem sem utilização, ela não está apenas apontando uma irregularidade. Está revelando que o dinheiro público não produziu o resultado que poderia e deveria produzir.

É justamente por isso que fiscalização também é eficiência. Saber o quanto foi gasto é importante, mas saber se o gasto foi adequado e se trouxe benefício à população é ainda mais importante.

Uma administração pode executar integralmente determinado orçamento e, ainda assim, ser ineficiente se comprar mais caro do que deveria, se adquirir produtos desnecessários ou se deixar equipamentos sem uso.

O controle também contribui para corrigir procedimentos e evitar que erros se repitam. Quanto maior a transparência sobre licitações, contratos, fornecedores e resultados, maior a possibilidade de acompanhamento pelos órgãos fiscalizadores e pela sociedade.

Não se trata, portanto, de escolher entre gestão e fiscalização. Uma boa gestão precisa das duas.

O discurso sobre eficiência pública só estará completo quando vier acompanhado de integridade, transparência e controle. O dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor ou ao órgão que o administra. É dinheiro da sociedade.

Por isso, cada despesa precisa ser planejada, justificada, fiscalizada e, sobretudo, ser capaz de entregar o resultado esperado.

Mais do que impedir desperdícios, fiscalizar é garantir que os recursos disponíveis sejam utilizados da melhor maneira possível.

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