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Supremo e o novo marco contra o caixa 2 eleitoral

Todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a responsabilização em instâncias distintas, eleitoral e cível-administrativa, é compatível com a independência das esferas sancionatórias do ordenam

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), concluída com a totalidade dos votos dos ministros da Corte, que reconheceu a possibilidade de enquadrar a prática de caixa 2 tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade administrativa representa um marco no enfrentamento de condutas que atentam contra a transparência e a moralidade no processo político brasileiro.

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a responsabilização em instâncias distintas, eleitoral e cível-administrativa, é compatível com a independência das esferas sancionatórias do ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro e relator pontuou que “é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.

Com essa fundamentação, Moraes estabeleceu a tese de repercussão geral para o Tema 1260, abrindo espaço para que a mesma conduta seja analisada sob duas perspectivas: penal, pela Justiça Eleitoral, e cível-administrativa, pela Justiça Comum.

A importância jurídica dessa decisão é dupla. Por um lado, reforça o caráter punitivo e preventivo do sistema jurídico ao coibir práticas que corroem a legitimidade das eleições.

Na esfera eleitoral, a condenação por caixa 2 pode acarretar pena de até cinco anos de reclusão e multa, conforme previsto no Código Eleitoral, além de possíveis sanções acessórias típicas do direito penal eleitoral.

Por outro lado, a inclusão simultânea da improbidade administrativa, ramo do direito que visa proteger os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade, implica a aplicação de consequências como perda de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multas civis, refletindo a gravidade da conduta e sua relação com a gestão pública.

Tal entendimento não configura bis in idem proibido ou duplicação indevida de punições, porque cada esfera sancionatória protege bens jurídicos distintos: enquanto o direito eleitoral tem por objetivo garantir a legitimidade, publicidade e transparência do processo eleitoral, o regime de improbidade administrativa tutela a moralidade administrativa e o patrimônio público em sentido amplo.

Essa distinção, sublinhada pelo relator em seu voto, constitui um fundamento sólido para admitir a coexistência de sanções complementares sem violar o princípio constitucional do ne bis in idem.

Algumas vozes no julgamento, como a do ministro Gilmar Mendes, acompanharam o relator com ressalvas, apontando que outras ações em andamento no STF, especialmente aquelas que tratam de aspectos específicos da Lei de Improbidade Administrativa, podem influenciar a interpretação futura dessas teses.

Contudo, a maioria reforçou que a independência das instâncias e a existência de finalidades jurídicas diversas legitimam a adoção da dupla responsabilização.

A decisão do STF, ao consolidar esse entendimento, representa um avanço significativo no combate às práticas que põem em risco a saúde das instituições democráticas no Brasil.

Em um contexto eleitoral, especialmente em anos em que a sociedade está mais atenta às questões de transparência e ética pública, a possibilidade de responsabilização simultânea em esferas distintas constitui um instrumento de combate à impunidade e de fortalecimento da confiança nos mecanismos de fiscalização e controle.

Ao permitir que a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum atuem de forma coordenada, mas autônoma, sobre a mesma conduta ilícita, a Corte contribui para um sistema jurídico mais robusto e eficaz na proteção dos valores constitucionais.

Assim, sob uma perspectiva jurídico-institucional, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal se revela adequada e necessária para o fortalecimento dos mecanismos de tutela da lisura do processo eleitoral e da moralidade administrativa.

Ao admitir a responsabilização da prática de caixa 2 em esferas distintas, a Corte reafirma uma leitura sistemática e constitucionalmente consistente do ordenamento jurídico, que prestigia a independência das instâncias sancionatórias e a proteção de bens jurídicos diversos.

Tal compreensão confere maior densidade normativa ao combate a condutas que distorcem a igualdade de chances entre candidatos e comprometem a legitimidade democrática, assegurando uma resposta estatal proporcional, coerente e compatível com os valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.

EDITORIAL

Água tratada leva dignidade às aldeias

Pela dimensão do impacto social, este certamente figura entre os maiores e mais relevantes investimentos em infraestrutura já realizados em Mato Grosso do Sul

03/04/2026 08h15

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O investimento superior a R$ 50 milhões para levar água tratada às aldeias Bororó e Jaguapiru, em Dourados, representa um passo civilizatório que merece ser reconhecido. Trata-se de uma iniciativa que vai além da infraestrutura básica: é uma ação que dialoga diretamente com a dignidade humana, com a saúde pública e com o respeito a uma população que, por décadas, viveu à margem de serviços essenciais. A decisão de implantar um sistema estruturado de abastecimento atende a uma demanda histórica e corrige uma lacuna que não deveria ter persistido por tanto tempo.

A direção da Sanesul e os parlamentares federais que destinaram recursos de emendas para viabilizar a obra estão de parabéns. A articulação institucional demonstrou que, quando há vontade política e coordenação entre diferentes esferas, é possível avançar em soluções concretas. Mais do que anunciar programas ou intenções, a aplicação efetiva dos recursos públicos em obras estruturantes é o que transforma realidades. E, nesse caso, o impacto será direto na vida de milhares de pessoas.

As aldeias Bororó e Jaguapiru, formadas majoritariamente por indígenas das etnias guarani-kaiowá, existem há mais de 40 anos. Quando foram criadas, situavam-se em área rural, distante da expansão urbana. Com o crescimento de Dourados, porém, essas comunidades foram praticamente engolidas pela cidade, tornando-se parte de seu entorno urbano. Ainda assim, permaneceram sem acesso a um serviço básico como a água tratada, um contraste que evidencia desigualdades históricas e a necessidade de políticas públicas mais inclusivas.

É difícil compreender que um espaço onde vivem mais de 14 mil pessoas – população superior à de muitos municípios de Mato Grosso do Sul – tenha permanecido por tanto tempo sem abastecimento adequado. A ausência de água tratada impacta diretamente a saúde, a alimentação e as condições mínimas de higiene. Ao longo dessas décadas, os moradores enfrentaram períodos de fome, dificuldades estruturais e, mais recentemente, lidam com um surto de febre chikungunya, que expõe ainda mais a vulnerabilidade sanitária da região.

Nesse contexto, o investimento não deve ser visto apenas como uma obra de saneamento, mas como uma medida preventiva de saúde pública. O acesso à água tratada reduz a incidência de doenças, melhora a qualidade de vida e cria condições para o desenvolvimento social. Trata-se de uma intervenção que dialoga com o presente, mas também com o futuro dessas comunidades, que passam a ter melhores condições para superar desafios históricos.

Pela dimensão do impacto social, este certamente figura entre os maiores e mais relevantes investimentos em infraestrutura já realizados em Mato Grosso do Sul. Não apenas pelo volume de recursos, mas pelo alcance humano e simbólico da iniciativa. Garantir água tratada a milhares de indígenas é promover dignidade, reduzir desigualdades e reconhecer que todos os sul-mato-grossenses têm direito aos mesmos serviços básicos.

Que essa obra seja concluída com celeridade e que sirva de exemplo. Investimentos desse porte demonstram que políticas públicas bem direcionadas podem, de fato, transformar realidades e corrigir injustiças históricas. 

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O custo invisível da IA

Em outras palavras, o retorno da IA não se mede apenas no corte de despesas, mas na vantagem competitiva construída com seu uso

02/04/2026 07h45

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Entre ganhos e perdas, o uso de inteligência artificial (IA) pelas empresas tem sido muito discutido a partir do viés financeiro. Alguns levantamentos reforçam um cenário multifacetado, como a pesquisa global da KPMG, que mostra que 57% dos líderes afirmam que o retorno sobre investimento com IA supera as expectativas, enquanto um estudo do MIT indica que 95% das implementações de IA generativa nas companhias ainda não revelam impacto mensurável no lucro e prejuízo.

Números como esses ressaltam que, mesmo com muitas organizações percebendo valor na adoção da tecnologia, a captura plena de benefícios financeiros ainda não está acontecendo.

Se por um lado a IA reduz gastos ao automatizar tarefas repetitivas, otimizar processos e aumentar a eficiência operacional, por outro também gera custos relevantes com infraestrutura tecnológica, processamento em nuvem, governança de dados, adequação regulatória e capacitação contínua das equipes.

A mensuração da sua eficácia, portanto, não pode ser feita levando em consideração as economias imediatas, sendo necessário analisar o valor estratégico gerado ao longo do tempo, seja na melhoria da qualidade das decisões, aceleração de ciclos de inovação, redução de riscos operacionais ou capacidade de escalar o negócio com maior previsibilidade.

Em outras palavras, o retorno da IA não se mede apenas no corte de despesas, mas na vantagem competitiva construída com seu uso. Por isso, os debates deveriam focar no quanto se transforma a partir dela – além de, é claro, seus custos invisíveis.

O primeiro deles ocorre antes mesmo do modelo entrar em produção, ao preparar, integrar e qualificar dados, tarefas que exigem das organizações um compromisso estratégico com governança de dados e maturidade analítica desde o início e não apenas quando surgem resultados tangíveis.

Outro impacto pouco comentado é o custo operacional contínuo dos sistemas de IA. Ao contrário de aplicações tradicionais, os modelos de IA exigem monitoramento constante, retraining para lidar com deriva de dados, ferramentas de observabilidade e atualizações de segurança.

Todas essas despesas podem corresponder a uma boa parcela do custo inicial anualmente, transformando a IA de um ativo estático em um sistema vivo que precisa de atenção contínua.

Há também gastos que surgem indiretamente, como a complexidade de governança e compliance. A ausência dessas estruturas pode comprometer confiança, exposição ao risco regulatório e até valuation corporativo, o que, paradoxalmente, pode custar mais caro do que a tecnologia em si.

Portanto, é preciso entender que governança de IA não é um “extra”, mas sim parte integrante da sustentabilidade tecnológica de longo prazo.

Ainda assim, não devemos focar apenas nos custos e ignorar as oportunidades trazidas pela tecnologia: quando bem planejada e integrada à estratégia corporativa, ela tem potencial para desbloquear valor exponencial.

Um relatório da Deloitte estima que a IA pode evitar cerca de US$ 70 bilhões em perdas anuais com desastres naturais até 2050, ao aumentar a resiliência das infraestruturas críticas.

Acredito que o verdadeiro desafio hoje é saber escolher quando vale a pena usar a inteligência artificial para ganhar vantagem competitiva. Para isso, as empresas precisam priorizar iniciativas que resolvam problemas centrais dos negócios, em vez de se deixar levar por todo novo “hype tecnológico”.

A discussão sobre o custo invisível nos leva, portanto, a uma conclusão prática: não existe IA barata, mas existe IA valiosa, e quem compreender e internalizar essa visão poderá verdadeiramente aproveitá-la de forma positiva e sustentável.

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