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Supremo e o novo marco contra o caixa 2 eleitoral

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), concluída com a totalidade dos votos dos ministros da Corte, que reconheceu a possibilidade de enquadrar a prática de Caixa 2 tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade administrativa representa um marco no enfrentamento de condutas que atentam contra a transparência e a moralidade no processo político brasileiro.

No julgamento concluído no plenário virtual, todos os ministros acompanharam a tese firmada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a responsabilização em instâncias distintas, eleitoral e cível-administrativa, é compatível com a independência das esferas sancionatórias do ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro relator pontuou que “é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral Caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.

Com essa fundamentação, Moraes estabeleceu a tese de repercussão geral para o tema 1260, abrindo espaço para que a mesma conduta seja analisada sob duas perspectivas: penal, pela justiça eleitoral, e cível-administrativa, pela justiça comum.

A importância jurídica dessa decisão é dupla. Por um lado, reforça o caráter punitivo e preventivo do Sistema Jurídico ao coibir práticas que corroem a legitimidade das eleições.

Na esfera eleitoral, a condenação por Caixa 2 pode acarretar pena de até cinco anos de reclusão e multa, conforme previsto no Código Eleitoral, além de possíveis sanções acessórias típicas do direito penal eleitoral.

Por outro lado, a inclusão simultânea da improbidade administrativa, ramo do direito que visa proteger os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade, implica a aplicação de consequências como perda de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multas civis, refletindo a gravidade da conduta e sua relação com a gestão pública.

Tal entendimento não configura bis in idem proibido ou duplicação indevida de punições, porque cada esfera sancionatória protege bens jurídicos distintos: enquanto o direito eleitoral tem por objetivo garantir a legitimidade, publicidade e transparência do processo eleitoral, o regime de improbidade administrativa tutela a moralidade administrativa e o patrimônio público em sentido amplo.

Essa distinção, sublinhada pelo relator em seu voto, constitui um fundamento sólido para admitir a coexistência de sanções complementares sem violar o princípio constitucional do ne bis in idem.

Algumas vozes no julgamento, como a do ministro Gilmar Mendes, acompanharam o relator com ressalvas, apontando que outras ações em andamento no STF, especialmente aquelas que tratam de aspectos específicos da Lei de Improbidade Administrativa, podem influenciar a interpretação futura dessas teses.

Contudo, a maioria reforçou que a independência das instâncias e a existência de finalidades jurídicas diversas legitimam a adoção da dupla responsabilização.

A decisão do STF, ao consolidar esse entendimento, representa um avanço significativo no combate às práticas que põem em risco a saúde das instituições democráticas no Brasil.

Em um contexto eleitoral, especialmente em anos em que a sociedade está mais atenta às questões de transparência e ética pública, a possibilidade de responsabilização simultânea em esferas distintas constitui um instrumento de combate à impunidade e de fortalecimento da confiança nos mecanismos de fiscalização e controle.

Ao permitir que a justiça eleitoral e a justiça comum atuem de forma coordenada, mas autônoma, sobre a mesma conduta ilícita, a Corte contribui para um Sistema Jurídico mais robusto e eficaz na proteção dos valores constitucionais.

Assim, sob uma perspectiva jurídico-institucional, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) revela-se adequada e necessária para o fortalecimento dos mecanismos de tutela da lisura do processo eleitoral e da moralidade administrativa.

Ao admitir a responsabilização da prática de Caixa 2 em esferas distintas, a Corte reafirma uma leitura sistemática e constitucionalmente consistente do ordenamento jurídico, que prestigia a independência das instâncias sancionatórias e a proteção de bens jurídicos diversos.

Tal compreensão confere maior densidade normativa ao combate a condutas que distorcem a igualdade de chances entre candidatos e comprometem a legitimidade democrática, assegurando uma resposta estatal proporcional, coerente e compatível com os valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.

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Proposta americana desloca o eixo de poder e expõe fragilidades do bloco de Pequim

Historicamente, o Brics consolidou-se mais como um sintoma de descontentamento com a hegemonia do G7 do que como uma aliança integrada

19/02/2026 07h45

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Ao analisar o tabuleiro global de 2026, torna-se evidente que a criação do Board of Peace (BoP) por Donald Trump não foi um ato impulsivo, mas uma leitura realista sobre a obsolescência das instituições do século 20.

Enquanto a burocracia europeia se apega a dogmas, Trump identificou a falência terminal da ONU – hoje um fórum de paralisia deliberativa e parasitismo burocrático. Percebendo que a ordem de 1945 ruiu sob o peso da ineficiência, ele propôs uma nova gramática: o pragmatismo transacional elevado ao nível de governança global.

Este vácuo institucional já havia impulsionado a expansão do Brics. Historicamente, o bloco consolidou-se mais como um sintoma de descontentamento com a hegemonia do G7 do que como uma aliança integrada.

Contudo, a estratégia da política externa americana agora demonstra inteligência ao explorar as fissuras dessa arquitetura idealizada pela China. O Brics+, um “casamento de conveniência”, abriga tensões profundas entre exportadores de energia e importadores asiáticos. É precisamente nessa brecha que o BoP se insere.

O movimento americano enfraquece o Brics ao oferecer o que Pequim nunca pôde: acesso imediato e direto ao epicentro do poder econômico e militar, sem as amarras diplomáticas.

Ao instituir uma taxa de US$ 1 bilhão por um assento permanente, Trump não está apenas “vendendo influência”, mas realizando uma filtragem de relevância.

Ele transforma a geopolítica em um ambiente de private equity, onde o aporte financeiro garante um stakeholder com voz ativa. Para nações como Índia, Arábia Saudita ou Brasil, a oferta é tentadora: deixar de ser “sócio minoritário” da China para ser sócio direto na gestão da economia global sob a égide do dólar.

Este jogo altera a ordem internacional de forma irreversível. Ao contornar a ONU, retira-se da Rússia e da China sua ferramenta mais potente: o poder de veto.

No BoP, o poder emana da capacidade de execução e dos recursos. Se os grandes fluxos de capital e garantias de segurança passarem pelo “balcão” do BoP, as cúpulas do Brics e as assembleias da ONU se esvaziam.

O pragmatismo de Trump força o Sul global a uma escolha binária: a retórica de um bloco emergente ou a eficácia transacional de quem controla a moeda global.

A engenharia política dos EUA aplica um xeque-mate sem confronto direto. Em vez de destruir o Brics com sanções, Washington o torna irrelevante. Ao atrair os membros mais influentes do bloco por meio do lucro e da segurança, ocorre uma fragmentação interna.

Sem a Índia ou os gigantes do petróleo, o Brics reduz-se a um eixo sino-russo isolado, perdendo sua legitimidade como voz do mundo em desenvolvimento.

Trump entendeu que, no caos institucional contemporâneo, a influência é conquistada por resultados rápidos. O Board of Peace é a materialização de uma ordem em que a diplomacia é substituída pela negociação executiva.

Se a iniciativa vingar, a história registrará que o fim da ameaça sistêmica dos blocos rivais não veio de uma guerra, mas de uma reconfiguração do tabuleiro. É o triunfo da realpolitik sobre o idealismo: um xeque-mate silencioso que substitui o Direito Internacional pela governança corporativa.

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Às portas do Judiciário: custeio de medicamentos pelo SUS

Em linhas gerais, a disciplina normativa adveio da repercussão geral e da relevância temática que as demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo apresentaram

19/02/2026 07h30

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O Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), oriundo do Recurso Extraordinário nº 566471, definiu os critérios para a política de distribuição de medicamento pelos entes federados (União, Distrito Federal, estados e municípios).

Em linhas gerais, a disciplina normativa adveio da repercussão geral e da relevância temática que as demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo apresentaram.

Assim, quando um determinado medicamento não constar da listagem do SUS, embora tenha registro na Anvisa, só pode ser obrigatoriamente fornecido pelos governos quando preenchidos alguns requisitos, entre os quais: a) a ausência de remédio ou tratamento alternativo ao que foi prescrito; b) comprovação de eficácia do fármaco e demonstração da imprescindibilidade do tratamento.

Essas exigências, além de serem cumulativas, têm de ser satisfeitas com laudos, relatórios e estudos técnicos oficiais, além de complementadas por outras condições gerais, tais como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo Conitec; a incapacidade financeira de se arcar com os custos e a negativa do fornecimento na via administrativa.

Se já não era fácil receber medicamentos antes das prescrições normativas ditadas pelo STF, a situação ficou mais desafiadora, a partir da edição do Tema 6, em 2020, principalmente porque, apesar de conter disposições de observância obrigatória aos juízes e tribunais, nota-se que os órgãos competentes, mesmo quando oficiados pelo Judiciário, ainda se mantêm descumprindo ordens legais.

Essa política negativa infla ainda mais as portas do Poder Judiciário, desde o âmbito dos juizados especiais (ainda erroneamente chamados de pequenas causas) até as varas da Fazenda Pública e respectivos tribunais.

Essa problemática acaba afetando enormemente as políticas de saúde pública, comprometendo de cara o preceituado na Constituição Federal de 1988, que aloca o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, considerado cláusula pétrea.

Na ponta mais fraca, aquele que necessita do medicamento é que terá de enfrentar a via-crúcis para obtenção do que não deveria ser objeto de tanta burocracia administrativa, pois, a partir do julgamento do caso que provocou a formulação da tese do STF, o percurso do necessitado do Estado só piorou.

Tudo começa pela necessidade de comprovação, a qual se deve obter na via administrativa, de que determinado medicamento não está disponível nas farmácias do Estado (aqui considerados todos os entes da Federação), pois a competência constitucional em matéria de saúde é solidária.

Essa exigência é básica, mas imprescindível, a fim de evitar o ajuizamento de demandas infundadas, quando o interessado sequer buscou o fornecimento do fármaco nas unidades de saúde pública.

Comprovada a recusa (negativa) do fornecimento da medicação, ingressa-se com a devida ação judicial que, a depender do valor da causa, pode ser interposta tanto no âmbito dos juizados especiais (quando até 60 salários mínimos) quanto na Justiça Comum (estadual ou federal, para as demandas com valor superior).

A quantificação é feita a partir do somatório do custo de 12 meses, para remédios de uso contínuo ou com prazo indeterminado, ou do custo dos meses necessários, em casos específicos, conforme prescrição médica.

Satisfeitas as condições estipuladas pela tese acima tratada, pode-se pleitear a obtenção de uma tutela de urgência ou liminar judicial provisória, desde que preenchidos os requisitos legais para tal.

Daí em diante, a continuidade do fornecimento dependerá das devidas comprovações de necessidade de continuação do tratamento e da prestação de contas, que ficam a cargo do interessado.

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