Cidades

INCAPACITANTE

CRM/MS suspende registro profissional de médico

CRM/MS suspende registro profissional de médico

FAUSTO BRITES

16/03/2011 - 10h30
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Por decisão unânime na sessão plenária do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), do dia 19 de fevereiro de 2011, o médico obstetra José Tomaz da Silva recebeu "suspensão preventiva" total para o exercício das atividades.

A medida foi tomada com base na Resolução 1.646/2002 do Conselho Federal de Medicina que "regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina".

Como não está sendo encontrado para tomar conhecimento da decisão, de acordo com informações da assessoria jurídica, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS) publicou hoje, na página 03 do jornal Correio do Estado, edital "intimando" José Tomaz da Silva, que atua em Campo Grande (MS), e o seu advogado Edson José da Silva para tomarem conhecimento da decisão dos conselheiros.

No edital, assinado por Luis Henrique Mascarenhas Moreira, vice-presidente do CRM/MS, consta que o médico tem prazo de 15 dias para recorrer e que, a partir da publicação, começa "a vigorar a decisão que suspendeu o seu registro profissional de médico, estando impedido de praticar quaisquer atos médicos".

Veja abaixo a íntegra da Resolução:

Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de a1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 141 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.246/88;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo previsto no artigo 141 do Código de Ética Médica, para os casos de indício de doença incapacitante para o exercício da Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.291/89;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 9 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° - Cabe ao Conselho Regional de Medicina, mediante denúncia formal ou por ofício, apurar em procedimento administrativo, com perícia médica, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.

Parágrafo único - O procedimento correrá em absoluto sigilo processual.

Art. 2° - Protocolada a denúncia, ou tendo o Conselho Regional de Medicina tomado conhecimento de indícios de doença incapacitante, o presidente do Conselho designará um conselheiro relator para conduzir o procedimento administrativo.

Art. 3° - O médico cuja incapacidade estiver sendo investigada será intimado do teor da iniciativa, mediante ofício, podendo se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntando e requerendo a produção de todas as provas que entender necessárias.

Parágrafo 1º - Em qualquer avaliação de doença incapacitante o médico periciado poderá constituir assistente técnico.

Parágrafo 2º - Nos casos de alegada incapacidade mental, e não havendo indicação de assistente por parte do periciado, o conselheiro presidente nomeará um assistente e intimará o médico periciado ou seu representante legal, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer ou por procurador que vier a constituir.

Parágrafo 3º - O médico periciado, seu advogado e o assistente nomeado deverão ser intimados de todos os atos praticados e poderão comparecer a qualquer fase do processo.

Art. 4º O conselheiro presidente designará Junta Médica composta por 3 (três) membros para avaliar o médico, fixando de imediato o prazo para a apresentação do laudo.

Parágrafo 1º - O presidente do Conselho formulará os quesitos que entender necessários ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo 2º - Incumbe ao médico periciado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação da nomeação da Junta Médica, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

Parágrafo 3º - Na ausência sem causa justificada do médico periciado, ou caso haja recusa do mesmo em submeter-se ao exame ordenado, o julgamento será realizado com os elementos de prova já colhidos.

Art. 5º - Finda a avaliação, o conselheiro relator decidirá sobre as provas requeridas e determinará as diligências necessárias para a completa averiguação da verdade.

Art. 6º - Encerrada a avaliação pela Junta Médica constituída, o médico periciado deverá ser intimado a apresentar manifestações sobre todo o procedimento adotado e as provas produzidas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 7º - Protocolizadas as manifestações, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir seu relatório, podendo ser prorrogado por igual período, sempre em despacho fundamentado.

Parágrafo 1º - Concluído o prazo de que trata o caput deste artigo, o conselheiro relator remeterá os autos ao presidente do Conselho, que determinará sua inclusão na pauta da primeira Plenária subseqüente.

Parágrafo 2º - O médico periciado e seu representante legal serão intimados da data da avaliação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão preventiva, parcial ou total do exercício profissional.

Art. 9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.

Parágrafo - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.

Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro, ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.

Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.

Art. 10 - Os casos de incapacidade total e permanente dependem de homologação pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina.

Art. 11 - Da decisão do Plenário do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da intimação da decisão.

Art. 12 - Recebido o recurso, o presidente do CFM designará um conselheiro relator para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado.

Parágrafo único - Se necessário, o conselheiro relator designado poderá baixar os autos em diligência, devendo, nesse caso, solicitar prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 13 - Na abertura da sessão de avaliação, após as exposições efetuadas pelo relator, o presidente da Sessão dará a palavra ao recorrente pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos, para sustentação oral.

Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator e, por intermédio do presidente da Sessão de Julgamento, às partes.

Art. 14 - No julgamento, os votos serão proferidos, oralmente e seqüencialmente, pelo conselheiro relator, manifestação de voto, divergente ou não, quando houver e, ao final, pelos demais conselheiros.

Art. 15 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado da avaliação designando o relator para redigir o Acórdão; se este for vencido, a redação caberá ao conselheiro que propôs o voto vencedor.

Art. 16 - O médico periciado e seu procurador ou defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 67 do Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 17 - As omissões existentes na presente resolução serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.291/89 e toda normatização dada à matéria pelos Conselhos Regionais de Medicina.

 

Brasília-DF, 9 de agosto de 2002.

 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA

Presidente Secretário-Geral

Meteorologia

Reveillon deverá ser de tempestades e rajadas de vento em MS

Conforme boletim meteorológico do Cemtec, chuvas devem atingir todas as regiões do estado com ventos de até 60 km/h

26/12/2024 17h30

Previsão do tempo indica chuvas em todas as regiões do estado

Previsão do tempo indica chuvas em todas as regiões do estado Gerson Oliveira/Correio do Estado

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A virada do ano de 2024 para 2025 deverá ser de tempestades e fortes rajadas de vento em Mato Grosso do Sul. A informação foi divulgada pelo Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima no Estado (Cemtec), em boletim de tendência meteorológica.

Conforme a publicação, esse cenário está previsto em razão de uma baixa pressão atmosférica sobre o Paraguai e Argentina. Este cenário aliado ao transporte de calor e umidade, favorece a formação das chuvas no estado.

Ainda conforme o Cemtec, entre os dias 31 de dezembro e 2 de janeiro, a previsão indica ocorrência de chuvas em todas as regiões de Mato Grosso do Sul. Neste recorte, a publicação indica acumulados entre 30 e 90 milímetros de água, com ventos de até 60 km/h.

Para depois desta data, a tendência é que o estado receba um volume de chuvas ainda maior. Do dia 3 ao dia 11 de janeiro, os mapas do Cemtec indicam acumulados entre 50 e 175 milímetros de água.

Semana termina sob alerta de chuvas

O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) também emitiu alerta de risco de chuvas. Conforme a publicação - no recorte entre quarta-feira (25) e sexta-feira, dia 27 de dezembro - a semana terminará chuvosa em todo o estado de Mato Grosso do Sul.

Segundo o instituto, estão previstas chuvas entre 30 e 60 milímetros; ou 50 e 100 milímetros por dia, com ventos de até 100 km/h neste período.

Diante deste cenário, o Inmet também alertou para o risco de cortes de energia elétrica no estado, queda de galhos de árvores, alagamentos e de descargas elétricas.

Em caso de emergência, o instituto recomenda o contato imediato com a Defesa Civil, pelo telefone 199.

HOMENAGEM

"Deus me deu, Deus tomou", diz pai de criança que morreu em acidente na BR-262

O acidente aconteceu na manhã de Natal do dia 25; o menino de 8 anos estava em uma caminhonete com a família quando seu pai perdeu o controle da direção, saiu da pista e bateu em uma árvore

26/12/2024 16h32

"Deus me deu, Deus tomou", diz pai em homenagem ao filho que morreu na BR-262 Reprodução: Redes Sociais

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Benjamin Pinheiro Quintana, de 8 anos, morreu em um trágico acidente na manhã de Natal do dia 25. O pai da criança era quem dirigia uma caminhonete S10, quando ao desviar de um carro, perdeu o controle da direção, saiu da pista e bateu em uma árvore na BR-262.

Diego, que é pastor em Corumbá, postou uma homenagem à Benjamin nas redes sociais nesta quinta-feira (26), onde lamenta a morte da criança, mas afirma que tem fé em Deus para passar pelo momento.

"Deus me deu, Deus tomou, benfito seja o nome do senhor", iniciou o pai na postagem.

No texto, lamentou a perda do filho: "enquanto segurava seu corpo naquele asfalto, consegui agradecer a Deus por ter me permitido ter você por 8 anos", disse.

Confira a homenagem do pai ao filho na íntegra:

"Deus me deu, Deus tomou, benfito seja o nome do senhor.

Hoje tive a maior perda de toda a minha vida. É difícil acreditar que perdi você desse jeito tão difícil meu filho, é anti-natural, parece não estar certo.

Enquanto segurava seu corpo naquele asfalto consegui agradecer a Deus por ter me permitido ter você por 8 anos.

Em 8 anos aprendi sobre o verdadeiro amor, sobre um carinho genuíno, sobre uma alegria contagiante... tudo foi você que me ensinou meu amor e hoje Deus te pediu de volta pra Ele.

Não vou deixar de Te adorar em meio a essa dor Senhor. Mesmo sem entender, sigo te amando, Só preciso que me ensine como viver sem ele.

Benjamin Pinheiro Quintana Mudou minha vida de 14/04/2016 a 25/12/2024."

 

Acidente

Segundo informações do site Diário Corumbaense, em uma entrevista, Diego contou que o acidente foi causado por um carro modelo Fiat Pálio, que seguia no sentido contrário e invadiu a pista em que a caminhonete estava.

"O motorista jogou o carro pra cima da gente. Rapidamente desviei, mas não consegui voltar à pista. Caímos numa ribanceira e colidimos com uma árvore". Após o impacto, o motorista do Palio fugiu sem prestar socorro.

O pai de Benjamin conseguiu sair primeiro e retirou o enteado Pietro, e cortou o cinto de segurança de Isabela, que conseguiu escorregar para debaixo do veículo e ser salva logo depois. Ao chegar no caçula, Diego percebeu na hora, que a criança já não tinha mais sinais vitais. 

Diego ficou em estado de choque e permaneceu no local do acidente até os trabalhos preliminares da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e perícia, sendo posteriormente também encaminhado ao hospital.

“Esperei o socorro por cerca de duas horas, mas não havia o que fazer em relação ao meu filho. Permaneci abraçado com ele, pensando em tudo que vivemos juntos, desde o nascimento até a sua partida. Questionei o que Deus quis me ensinar com tudo isso”, desabafou o pai.

Eles viajavam de Campo Grande para Corumbá quando houve o acidente, na região do distrito de Salobra.

O Corpo de Bombeiros foi acionado e socorreu os demais integrantes da família. Inicialmente, elas estavam orientadas e apresentavam apenas escoriações, mas foram encaminhadas para unidade de saúde em Miranda para atendimento.

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