A polícia brasileira encontrou num programa americano a fórmula para elucidar com mais rapidez crimes, especialmente os reincidentes e hediondos, como abusos sexuais e homicídios. O software, chamado de Codis, vai analisar os códigos genéticos, extraídos através de amostras como sangues, saliva e fios de cabelos, coletados por peritos em locais onde ocorreram crimes, no corpo de vítima ou cedidos por suspeitos. Inicialmente, a coleta será restrita a condenados, já que a utilização em suspeitos e presos provisórios só será possível após a criação de uma lei autorizando.
Ainda neste mês, a Câmara deverá aprovar um projeto que prevê a criação de um banco de dados nacional com o material genético de investigados. A ideia é adotar métodos semelhantes aos do FBI, a polícia federal americana. Pela falta de uma legislação específica, o Brasil não tem como iniciar a coleta do DNA.
"Haverá no banco genético, além da história do apenado, o perfil do local do crime. Com o cruzamento de perfis, os crimes sem solução poderão ser desvendados. Apenas o vestígio já permitirá vincular os agressores. Uma descoberta vai levar a outra naturalmente", explicou Cecília Matte, chefe do setor de genética forense do Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Rio Grande do Sul.
Se a lei for sancionada, 15 Estados (MG, RS, PB, BA, AM, SC, PR, SP, ES, MT, CE, MS, RJ, AP e PA) estarão integrados com a Polícia Federal e um banco nacional de DNA. Cada unidade da federação terá seus dados, que serão cruzados a pedido da PF. "Poderemos mapear principalmente os abusos sexuais e assassinatos, pois os dados genéticos dos suspeitos e condenados ficarão guardados em um banco criminal. Faremos a conexão do mesmo agressor a crimes insolúveis e seguiremos seus rastros", ressaltou Cecília Matte.
Questionamentos jurídicos
O promotor David Medina da Silva, coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul, alerta para uma brecha jurídica que pode dificultar a eficácia do banco genético. Segundo ele, apenas os condenados devem ser submetidos a técnicas invasivas de coleta de dados. O uso de cotonetes para amostra de saliva, por exemplo, pode ser interpretado como invasivo, conforme Medina.
"No Brasil, está se discutindo muito a vedação à auto-incriminação. Na lei, a coleta de DNA deve constar não apenas para investigação, mas também para identificação civil, porque é discutível que um suspeito produza provas contra ele mesmo. Pode-se contestar o fato de o acusado ser submetido a algum comportamento positivo, ou seja, que ele seja obrigado a abrir a boca, por exemplo", salientou o promotor, comparando a situação à imposição do uso de bafômetros.
Prevendo a dificuldade jurídica, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) alterou o projeto e tornou obrigatória a identificação genética para condenados por crime doloso (intencional), com violência de natureza grave, além dos qualificados como hediondos, como já previa o texto original. Ele ainda incluiu na proposta a coleta de DNA de indiciados e investigados mediante pedido do juiz.
"A Justiça vai decidir de que forma a pessoa é considerada perigosa, se ela é reincidente e outros questionamentos. Acredito que a sensação de que a impunidade é a garantia do criminoso pode acabar com essa nova realidade. No Brasil, apenas 6% dos bandidos são realmente punidos depois de condenados. Em países que usam bancos de identificação genética, como os Estados Unidos, o índice chega a ser dez vezes maior", disse Ciro Nogueira (PP-PI), autor do projeto.
A legislação brasileira prevê hoje que são crimes hediondos, entre outros, homicídio qualificado, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro. O DNA coletado, de acordo com a proposta, será armazenado em um banco de dados sigiloso. Se o acusado for absolvido ou o caso arquivado, o material genético será destruído.
Atualmente, a polícia do País trabalha apenas com dados genéticos identificados em vestígios deixados nos locais do crime, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele. Os dados, porém, não podem ser comparados com os dos criminosos pela ausência de um banco de DNA.