O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) suspendeu a progressão de regime concedida de forma irregular a quatro sentenciados da Capital. A decisão impede a transferência para o semiaberto de três presos que não cumpriram o tempo de pena exigido por lei e de um quarto detento comprovadamente ligado ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) entrou com o pedido, por meio da 50ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, para suspender as progressões.
A promotora de justiça Bianka Karina Barros da Costa foi quem interpôs as medidas cautelares. Ela contesta as decisões da 1ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande, que utilizou, em três dos casos, justificativas como "superlotação carcerária", "razões humanitárias" e princípios de ressocialização para antecipar a progressão, mesmo reconhecendo que os presos não haviam preenchido o tempo de cumprimento da pena.
Com o deferimento das tutelas de urgência em dezembro de 2025, a Agepen foi comunicada para sustar imediatamente as transferências. Os quatro sentenciados deverão permanecer no regime prisional vigente até o cumprimento integral dos requisitos legais ou o julgamento definitivo dos Agravos em Execução.
Veto legal a integrante de facção
A Justiça impediu a progressão de regime de um sentenciado que, segundo relatório de inteligência da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), mantém ligação com uma das principais facções criminosas do país: o Primeiro Comando da Capital (PCC).
A 1ª Vara de Execução Penal havia autorizado sua transferência para o semiaberto, prevista para o final de dezembro de 2025. Porém, o MPMS recorreu fundamentando-se no Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que veda a progressão a condenados que mantenham vínculos associativos com organizações criminosas.
O relator da 3ª Câmara Criminal, Desembargador Fernando Paes de Campos, deferiu a liminar para impedir a progressão ao semiaberto, classificando o relatório da Agepen como prova idônea.
Na decisão, o magistrado alertou para o risco à segurança pública: "A colocação de integrante ativo de organização criminosa em regime menos rigoroso potencializa sua capacidade de comunicação externa e de articulação delitiva".
Antecipação indevida e violação à isonomia
No primeiro caso, o cálculo de pena apontava que o preso só teria direito ao benefício em 16 de março de 2026. Ao analisar o recurso, o relator convocado, juiz Ricardo Gomes Façanha, acolheu a tese ministerial de que o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) é de cumprimento obrigatório.
"Não é juridicamente admissível a concessão da progressão antes do implemento do lapso temporal legalmente exigido", afirmou o magistrado, alertando que a decisão de primeiro grau comprometia a credibilidade da execução penal.
Situação semelhante ocorreu com o segundo reeducando, cuja progressão foi deferida cerca de três meses antes do prazo legal. Este previsto para 17 de março de 2026. O relator do caso, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, concedeu a liminar para suspender a medida, destacando a flagrante ilegalidade da decisão original diante do não cumprimento dos requisitos da LEP.
No terceiro caso, o preso foi autorizado a migrar para o semiaberto mais de dois meses antes da data correta (11 de fevereiro de 2026). A 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador José Ale Ahmad Netto, acatou o pedido do MPMS.
O desembargador reforçou que, além de ferir a legalidade, a antecipação fere o princípio da igualdade entre os detentos: "A decisão atentou contra a isonomia com os demais presos que se encontram em situação semelhante".

