O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs, nesta quarta-feira (30), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.445 ao Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra trechos da Lei 3.785/2012, ‘Lei do Amazonas’, que regulamenta a concessão de licenças ambientais. Seguindo o mesmo princípio, Mato Grosso do Sul está em fase de criação da 1º Lei do Pantanal.
O procurador é contrário à autonomia total do estados, para regulamentação de licenças, tendo em vista o impacto dos desmatamentos, com base no princípio constitucional de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público e de toda a sociedade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
De acordo com a proposição da PGR, a norma da Lei do Amazonas prevê licença única para atividades e empreendimentos considerados com potencial poluidor ou degradador reduzido, sem prévio estudo de impacto ambiental, além de outros pontos que afrontam normas federais e princípios constitucionais.
Para o procurador, diversos dispositivos da lei – alterados por outras legislações estaduais publicadas entre 2021 e 2022 – invadem a competência da União para editar normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente. Para atender às peculiaridades locais, a Constituição admite que os estados e o Distrito Federal editem regras ambientais complementares, desde que sejam mais protetivas do que as estabelecidas em âmbito federal, o que não ocorre nos dispositivos questionados.
“Além disso, ao criar normas de licenciamento mais permissivas, a lei amazonense fere compromisso internacional assumido pelo Brasil, que proíbe o retrocesso em direitos fundamentais já conquistados, como a garantia ao meio ambiente equilibrado”, apontou.
Inovações indevidas
Conforme a PGR, a Lei 3.785/2012 cria dois novos tipos de licença ambiental no Amazonas – a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) – que não estão previstos na resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a quem compete regulamentar o tema em todo o país.
“A norma amazonense fixa taxas de emissão, lista de atividades e empreendimentos que podem ser contemplados com as modalidades de licença simplificada, além de possibilitar a emissão de forma eletrônica. Também autoriza a concessão para atividades e empreendimentos com porte micro e pequeno, e com potencial poluidor degradador de médio impacto”, ponderou o procurador.
Para Aras, a legislação inova indevidamente a disciplina do licenciamento ambiental e contraria a resolução do Conama, que prevê apenas três licenças obrigatórias em cada etapa do empreendimento: prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). Na ação, o procurador-geral da República destaca que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão de “licença ambiental única” com dispensa de obtenção das demais licenças. "Não se pode suprimir as etapas e as respectivas licenças, sob pena de fragilizar a proteção do meio ambiente”, afirmou o procurador.
Segundo Augusto Aras, embora a legislação federal admita a possibilidade de simplificar o processo de licenciamento, trata-se de uma hipótese excepcional, prevista apenas para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, ao contrário do que estabelece a lei do Amazonas. Tanto que o STF, em casos similares, já declarou inconstitucionais leis estaduais que autorizavam a simplificação do procedimento, ou a concessão de licenças únicas para empresas de risco médio, assim como prevê a regra amazonense contestada.
Outras violações
Ainda conforme a nota da PGR, outro dispositivo da Lei 3.785/2012 dispensa a concessão de licença ambiental para empreendimentos considerados de potencial poluidor ou degradador reduzido. Uma alteração recente na norma afastou a necessidade de o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) verificar previamente o grau de impacto poluidor das empresas beneficiadas com a dispensa do licenciamento. Segundo Aras, nenhuma legislação estadual pode afastar a concessão do documento. “Se determinada atividade é considerada poluidora, nenhuma legislação estadual pode dispensar o licenciamento ambiental. Estados e municípios não podem reduzir ou flexibilizar a exigência contida em norma geral federal”, ressalta.
Outro ponto questionado na lei é o que afasta a necessidade de validação de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de autorizações ou licenças ambientais a atividades que envolvam supressão de vegetação nativa em imóveis rurais. O Código Florestal prevê como requisito obrigatório a inscrição no CAR para que o proprietário de imóveis rurais obtenha acesso a programas de regularização ambiental e a créditos agrícolas perante instituições financeiras.
No entanto, as informações são inseridas no cadastro pelo próprio proprietário e, portanto, precisam ser analisadas e validadas pelo órgão ambiental competente para verificar se não há sobreposição com áreas de reserva legal, de preservação permanente, nativas, entre outras. Ao dispensar essa validação prévia, segundo o PGR, a lei do Amazonas contraria a legislação federal e enfraquece a proteção estatal do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Pedidos
Na ação, o PGR requer que o Supremo conceda liminar para suspender os dispositivos da Lei 3.785/2012 do Amazonas que afrontam a Constituição, visto que ela altera o regime jurídico de proteção do meio ambiente, com riscos de causar danos ambientais imediatos e irreparáveis na região. Além disso, ao prever um tipo indevido de licenciamento a empreendimentos com potencial poluidor – e até dispensa do documento – a norma pode afetar vastos ecossistemas e populações que vivem no estado. No mérito, Aras pede que os trechos sejam declarados inconstitucionais por violarem os princípios da proporcionalidade, da prevenção, da precaução, e a competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente, entre outros.





