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PGR aciona Supremo Tribunal contra 'Lei do Amazonas'

A procuradoria Geral da República vê com preocupação a criação de regras estaduais, como a lei do Amazonas e a Lei do Pantanal que ainda está em construção

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs, nesta quarta-feira (30), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.445 ao Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra trechos da Lei 3.785/2012, ‘Lei do Amazonas’, que regulamenta a concessão de licenças ambientais. Seguindo o mesmo princípio, Mato Grosso do Sul está em fase de criação da 1º Lei do Pantanal.

O procurador é contrário à autonomia total do estados, para regulamentação de licenças, tendo em vista o impacto dos desmatamentos, com base no princípio constitucional de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público e de toda a sociedade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.

De acordo com a proposição da PGR, a norma da Lei do Amazonas prevê licença única para atividades e empreendimentos considerados com potencial poluidor ou degradador reduzido, sem prévio estudo de impacto ambiental, além de outros pontos que afrontam normas federais e princípios constitucionais.

Para o procurador, diversos dispositivos da lei – alterados por outras legislações estaduais publicadas entre 2021 e 2022 – invadem a competência da União para editar normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente. Para atender às peculiaridades locais, a Constituição admite que os estados e o Distrito Federal editem regras ambientais complementares, desde que sejam mais protetivas do que as estabelecidas em âmbito federal, o que não ocorre nos dispositivos questionados. 

“Além disso, ao criar normas de licenciamento mais permissivas, a lei amazonense fere compromisso internacional assumido pelo Brasil, que proíbe o retrocesso em direitos fundamentais já conquistados, como a garantia ao meio ambiente equilibrado”, apontou.

Inovações indevidas 

Conforme a PGR, a Lei 3.785/2012 cria dois novos tipos de licença ambiental no Amazonas – a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) – que não estão previstos na resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a quem compete regulamentar o tema em todo o país. 

“A norma amazonense fixa taxas de emissão, lista de atividades e empreendimentos que podem ser contemplados com as modalidades de licença simplificada, além de possibilitar a emissão de forma eletrônica. Também autoriza a concessão para atividades e empreendimentos com porte micro e pequeno, e com potencial poluidor degradador de médio impacto”, ponderou o procurador.

Para Aras, a legislação inova indevidamente a disciplina do licenciamento ambiental e contraria a resolução do Conama, que prevê apenas três licenças obrigatórias em cada etapa do empreendimento: prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). Na ação, o procurador-geral da República destaca que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão de “licença ambiental única” com dispensa de obtenção das demais licenças. "Não se pode suprimir as etapas e as respectivas licenças, sob pena de fragilizar a proteção do meio ambiente”, afirmou o procurador.

Segundo Augusto Aras, embora a legislação federal admita a possibilidade de simplificar o processo de licenciamento, trata-se de uma hipótese excepcional, prevista apenas para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, ao contrário do que estabelece a lei do Amazonas. Tanto que o STF, em casos similares, já declarou inconstitucionais leis estaduais que autorizavam a simplificação do procedimento, ou a concessão de licenças únicas para empresas de risco médio, assim como prevê a regra amazonense contestada.

Outras violações 

Ainda conforme a nota da PGR, outro dispositivo da Lei 3.785/2012 dispensa a concessão de licença ambiental para empreendimentos considerados de potencial poluidor ou degradador reduzido. Uma alteração recente na norma afastou a necessidade de o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) verificar previamente o grau de impacto poluidor das empresas beneficiadas com a dispensa do licenciamento. Segundo Aras, nenhuma legislação estadual pode afastar a concessão do documento. “Se determinada atividade é considerada poluidora, nenhuma legislação estadual pode dispensar o licenciamento ambiental. Estados e municípios não podem reduzir ou flexibilizar a exigência contida em norma geral federal”, ressalta.

Outro ponto questionado na lei é o que afasta a necessidade de validação de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de autorizações ou licenças ambientais a atividades que envolvam supressão de vegetação nativa em imóveis rurais. O Código Florestal prevê como requisito obrigatório a inscrição no CAR para que o proprietário de imóveis rurais obtenha acesso a programas de regularização ambiental e a créditos agrícolas perante instituições financeiras.

No entanto, as informações são inseridas no cadastro pelo próprio proprietário e, portanto, precisam ser analisadas e validadas pelo órgão ambiental competente para verificar se não há sobreposição com áreas de reserva legal, de preservação permanente, nativas, entre outras. Ao dispensar essa validação prévia, segundo o PGR, a lei do Amazonas contraria a legislação federal e enfraquece a proteção estatal do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Pedidos 

Na ação, o PGR requer que o Supremo conceda liminar para suspender os dispositivos da Lei 3.785/2012 do Amazonas que afrontam a Constituição, visto que ela altera o regime jurídico de proteção do meio ambiente, com riscos de causar danos ambientais imediatos e irreparáveis na região. Além disso, ao prever um tipo indevido de licenciamento a empreendimentos com potencial poluidor – e até dispensa do documento – a norma pode afetar vastos ecossistemas e populações que vivem no estado. No mérito, Aras pede que os trechos sejam declarados inconstitucionais por violarem os princípios da proporcionalidade, da prevenção, da precaução, e a competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente, entre outros.

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Anvisa proíbe caneta emagrecedora vinda do Paraguai

Medida foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial

16/09/2026 21h00

Canetas emagrecedoras do Paraguai são proibidas no Brasil

Canetas emagrecedoras do Paraguai são proibidas no Brasil Foto: Divulgação

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a importação, o armazenamento, a distribuição, a comercialização, a propaganda e o uso do medicamento T36, da classe de agonistas do receptor GLP 1, popularmente conhecidos como canetas emagrecedoras.

A resolução da Anvisa foi publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União. Em nota, a agência informou que o medicamento não possui registro sanitário e não teve segurança e eficácia avaliadas no Brasil.

Site de vendas

No último dia 8, a Anvisa proibiu a comercialização de canetas emagrecedoras por meio do site www.gopharma.shop. Segundo a agência, o site anunciava medicamentos sem registro no Brasil à base de tirzepatida ou que alegavam ter como princípio ativo a retatrutida, substância ainda sem registro em nenhum país do mundo. 

Alguns dos produtos anunciados, como T.G. 15 miligramas (mg), Tirzec 15 mg e Lipoless MD 15 mg, já possuíam proibição expressa de ingresso no Brasil.  Além de proibir a comercialização, a distribuição, a importação, a propaganda e o uso dos produtos anunciados pelo site, a Anvisa determinou ainda que eles sejam apreendidos. 

“É importante esclarecer que sites em geral não podem vender medicamentos para qualquer indicação, em nenhuma hipótese. Isso não é novidade: a comercialização de medicamentos no Brasil é privativa de farmácias e drogarias regularizadas, por meio de suas lojas físicas ou sites e canais digitais oficiais”, reforçou a agência no comunicado. 

“Além da comercialização de medicamentos ser proibida fora dos ambientes e canais oficiais de farmácias e drogarias, o risco é grande: qualquer produto adquirido fora desses ambientes não tem qualquer garantia de procedência, composição ou conservação, o que compromete a qualidade, a segurança e a própria eficácia dos medicamentos”, concluiu.

Dívida Milionária

Produtor rural de MS entra em recuperação judicial com dívida de R$ 12 milhões

Produtor de soja e milho de Sidrolândia atribui crise à queda de produtividade, alta dos custos e do crédito rural; Justiça autorizou processamento da recuperação e proteção de máquinas consideradas essenciais à atividade.

16/09/2026 18h36

órum Heitor Medeiros, em Campo Grande, onde tramitam processos da Justiça estadual na Capital.

órum Heitor Medeiros, em Campo Grande, onde tramitam processos da Justiça estadual na Capital. Foto: Divulgação.

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A Justiça de Mato Grosso do Sul autorizou o processamento da recuperação judicial do produtor rural Fabiano Martins Galvão, que declarou um passivo estimado em aproximadamente R$ 12,1 milhões. Com atuação em Sidrolândia. Ele trabalha principalmente com o cultivo de soja e milho e afirma enfrentar uma grave crise econômico-financeira.

A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (16) e foi proferida no processo nº 0829484-09.2026.8.12.0001.

Entre os envolvidos no processo aparecem o Banco do Brasil e o Banco CNH Industrial Capital, além da Procuradoria da Fazenda Nacional, Estado de Mato Grosso do Sul e municípios de Campo Grande e Sidrolândia. 

Segundo os argumentos apresentados pelo produtor à Justiça, a crise foi provocada por uma combinação de fatores que atingiram a atividade rural: redução da produtividade, aumento dos custos de produção, encarecimento do crédito rural, oscilações no mercado de commodities e dificuldades de comercialização. Apesar da dívida milionária, ele sustenta que a atividade continua economicamente viável. 

A situação financeira, conforme consta na ação, teria se deteriorado gradativamente. Antes de recorrer à recuperação judicial, o produtor relata que buscou alongar e renegociar obrigações bancárias.

Depois, passaram a surgir processos relacionados à prorrogação de dívidas rurais, superendividamento e busca e apreensão de máquinas agrícolas, além de execuções promovidas por fornecedores, protestos, restrições de crédito e uma execução fiscal estadual. 

Com o avanço das cobranças, Galvão recorreu à recuperação judicial na tentativa de reorganizar os R$ 12,1 milhões em compromissos e impedir, segundo os argumentos apresentados no processo, que execuções individuais provoquem a desagregação do patrimônio utilizado na produção.

O pedido incluiu a suspensão de ações e execuções, proteção de bens considerados essenciais à atividade rural, nomeação de administrador judicial e tentativa de suspensão dos efeitos de protestos e registros negativos, além de prazo para apresentação de um plano de recuperação. 

Justiça reconhece viabilidade da atividade

Antes da decisão, o processo passou por uma constatação prévia para verificar se estavam preenchidos os requisitos necessários para a recuperação judicial. O laudo complementar concluiu que as exigências legais para o processamento haviam sido atendidas. 

Ao analisar o caso, a Justiça considerou que o produtor exerce atividade agrícola há mais de dois anos e concluiu pela inexistência, naquele momento, de impedimento legal para o processamento da recuperação.

Com isso, foi deferida a recuperação judicial de Fabiano Martins Galvão, sob o fundamento, entre outros pontos, do princípio da preservação da atividade econômica. 

A decisão também chama atenção para o impacto econômico que uma eventual interrupção das atividades poderia produzir.

Ao tratar do agronegócio e da situação apresentada no processo, o juízo considerou a geração de empregos, renda, tributos e a manutenção da cadeia produtiva na análise da possibilidade de recuperação. 

Máquinas ficam protegidas

Outro ponto importante da decisão envolve os equipamentos usados na produção agrícola. A Justiça reconheceu como essenciais à continuidade da atividade os bens móveis relacionados no processo.

A decisão registra que a retirada desses equipamentos poderia provocar paralisação ou até encerramento das atividades do produtor. 

A proteção é particularmente relevante porque o processo relata a existência de ações de busca e apreensão de maquinários e inclui o Banco CNH Industrial Capital entre os terceiros interessados. 

Pela legislação de recuperação judicial citada na própria decisão, mesmo determinados bens dados em garantia não podem ser retirados do estabelecimento durante o período de suspensão quando forem considerados bens de capital essenciais ao funcionamento da atividade. 

Isso não significa, porém, que as dívidas ou garantias tenham sido automaticamente extintas. A recuperação abre um procedimento para reorganização dos compromissos financeiros e estabelece regras específicas para a cobrança pelos credores.

Nome continua sujeito a protestos e restrições

Nem todos os pedidos apresentados pelo produtor foram aceitos. A Justiça negou a retirada imediata de protestos e registros em órgãos de proteção ao crédito.

O entendimento adotado foi de que o simples processamento da recuperação judicial não provoca a novação das dívidas e, portanto, não elimina automaticamente as restrições existentes.

Segundo a decisão, a permanência dessas informações também permite que terceiros tenham conhecimento da situação econômico-financeira do devedor antes de realizar novas operações.

A eventual exclusão poderá ocorrer posteriormente, após a homologação do plano e a novação dos créditos. 

Plano terá de mostrar como dívida será paga

A abertura da recuperação judicial inicia agora uma nova etapa do processo. O produtor terá de apresentar plano de recuperação judicial em até 60 dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça.

O documento deverá vir acompanhado de projeção do fluxo de caixa e detalhar recebimentos e pagamentos durante o período previsto para a reorganização financeira. 

Também deverão ser apresentadas contas mensais enquanto durar a recuperação. União, Estado e municípios onde houver estabelecimentos deverão ser comunicados para informar eventuais créditos existentes. 

A administração judicial ficará a cargo da Britto, Taveira e Simões Administração Judicial Ltda. O juízo fixou provisoriamente remuneração de R$ 10 mil mensais para a administradora, valor que posteriormente será descontado dos honorários definitivos. 

Após a publicação do edital, os credores poderão conferir os valores relacionados, apresentar divergências ou habilitações e, posteriormente, se manifestar sobre o plano apresentado para a recuperação. A relação nominal deverá indicar o valor atualizado e a classificação de cada crédito. 

O caso, portanto, ainda está em fase inicial. O deferimento do processamento não significa que a dívida de R$ 12,1 milhões foi perdoada, mas abre caminho para que o produtor negocie a reorganização do passivo sob supervisão judicial e tente manter a produção de soja e milho enquanto discute com os credores a forma de pagamento

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