A interrupção de sinal em aparelhos celulares dentro de unidades prisionais de Mato Grosso do Sul avança para mais um capítulo. Enquanto isso, presos continuam se comunicando com comparsas do lado de fora em planejamento e execução de crimes, como roubo, tráfico e assassinato.
Em Campo Grande, especificamente, depois de prolongada fase de testes, oficialmente, o Governo ativou bloqueadores ao redor do complexo penitenciário, que fica no Jardim Noroeste, em março do ano passado. No entanto, as novas tecnologias dos aparelhos driblaram as dos equipamentos. A falha colaborou para a elaboração de uma lei que determina que operadoras de celular façam por conta própria a interrupção do serviço e foi aprovada em dezembro passado. Desde então, o assunto continua no impasse entre empresas de comunicações, União e Governo de MS.
Ontem (10), a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) arrastou a questão para mais um capítulo ao ajuizar ação no Supremo Tribunal Federal (STF), em que alega que se trata de decisão inconstitucional.
A Lei nº 4.650, de MS, aprovada por deputados em 18 de dezembro passado, havia sido vetada pelo governador, na época André Puccinelli, sob a defesa de que o assunto é de competência da União. Mesmo assim, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.
Agora, a Acel, questiona a constitucionalidade da lei, que dá prazo de 180 dias para que empresas de telefonia façam a instalação dos bloqueadores, a fim de impedir a comunicação por telefones móveis dentro dos presídios.
Ainda, obriga as operadoras a prestar serviços de manutenção e atualização tecnológica dos equipamentos, impondo multas de até R$ 1 milhão por estabelecimento, no caso de descumprimento.
STF
Conforme nota divulgada no site do STF, a associação defende que a lei “usurpa competência legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal, que diz respeito à competência desse ente para explorar e disciplinar os serviços de telecomunicações”.
Além disso, a norma cria obrigações não previstas nos respectivos contratos de concessão de serviço para as concessionárias de serviços de telecomunicações, o que não se coaduna com as disposições relativas ao tema previstas no texto constitucional.
Consta, ainda, que a Acel argumenta que a norma seria materialmente inconstitucional, uma vez que transfere a particulares o dever atribuído ao Estado de promover a segurança pública, “incluindo, por evidente, a segurança de seus presídios”, nos termos do artigo 144 da Constituição.
A ação pede a suspensão liminar da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.650/2015. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.