Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reconheceu a validade de uma cláusula inserida em um acordo pré-nupcial onde os cônjuges renunciam ao direito de concorrer na herança um do outros caso existam filhos ou pais vivos do falecido.
Segundo o tribunal, essa regra não é a mesma coisa que uma renúncia antecipada à herança, o que é proibido por lei. O que o casal fez foi apenas definir, de forma válida, como funcionaria a herança entre eles, o que é permitido dentro do direito de autonomia e planejamento familiar.
O caso
O casal havia se casado em regime de separação de bens e registrou em cartório um acordo onde abriram mão de concorrer na herança um do outro se houvessem descendentes (filhos, netos) ou ascendentes vivos (pais, avós).
Pouco menos de dois anos depois, o marido faleceu, deixando os pais vivos, mas sem filhos com a esposa. A viúva entrou na Justiça pedindo para participar da herança, alegando que a cláusula não era válida por representar uma renúncia de direitos.
O TJ não aceitou o pedido. Para os desembargadores, a mulher não renunciou à herança em si, mas apenas ao direito de disputar os bens com os pais do falecido, como havia sido combinado entre os dois previamente.
Para a advogada Silmara Amarilla, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, que participou do caso, a renúncia à concorrência não equivale à renúncia à herança futura de pessoa viva (pacto corvina).
“A renúncia em questão concerne exclusivamente ao direito concorrencial do cônjuge sobrevivo no sentido de não participar da sucessão do morto colateralmente a descendentes e ascendentes, mantendo, contudo, sua posição de herdeiro universal na ausência dessas duas classes de parentesco”, esclarece a advogada.
Ela explicou, ainda, que a decisão reforça o direito de escolha dos casais sobre o que desejam fazer com seu patrimônio.
“Compreender que os nubentes possuem a liberdade para se autodeterminarem e estabelecerem, de forma livre e esclarecida, sua vontade, significa prestigiar, de um lado, a autonomia privada e, de outro, a intervenção mínima do Estado nas relações familiares”, destaca a advogada.
Silmara ainda ressaltou a importância de que os nubentes sejam assessorados por advogado antes de fazer o pacto antenupcial, para que compreendam as implicações de cada cláusula e evitar dúvidas ou conflitos no futuro.
A decisão do TJMS cria um precedente relevante no direito de família e sucessões. Ela mostra que os casais podem usar o pacto antenupcial como ferramenta de planejamento sucessório, definindo de forma clara o que desejam fazer com seus bens, desde que seja dentro da lei. Assim, o precedente tende a influenciar casos futuros e a prática do planejamento patrimonial e sucessório no país.
“Devemos compreender que os juízes não são autômatos e há muito deixaram de desempenhar o limitado papel de bouche de la loi. Faz-se necessário, para que o progresso jurídico se instale, que as fórmulas de outrora, a exemplo da vedação aos pactos sucessórios, sejam revisitadas com os olhos contemporâneos”, observa a advogada.


