Decisão beneficia consumidores que compraram passagens para voos cancelados entre os dias 22 e 28 de abril de 2019 e não foram reacomodados nem receberam o dinheiro de volta
Passageiros que compraram bilhetes para voos cancelados da Avianca entre os dias 22 e 28 de abril de 2019 e não foram reacomodados em outros voos nem receberam reembolso poderão buscar na Justiça a restituição dos valores pagos. A decisão foi proferida em ação civil pública que tramita em Campo Grande e reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas ligadas à operação da companhia aérea.
A sentença julgou procedente a ação movida pela Associação Estadual de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecc) contra a massa falida da Oceanair Linhas Aéreas S/A, antiga operadora da Avianca Brasil, a AVB Holding S/A, a Avianca Holdings S/A e a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca.
Na prática, a decisão reconhece de forma coletiva o direito dos consumidores atingidos pelos cancelamentos naquele período. Entretanto, o valor devido não foi estabelecido individualmente na sentença. Cada passageiro que se enquadrar na situação deverá demonstrar quanto efetivamente pagou pela passagem e que não houve reacomodação ou reembolso para buscar a satisfação do crédito.
A condenação é considerada genérica, conforme prevê o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que a sentença estabelece a responsabilidade das empresas, enquanto a apuração do valor correspondente a cada consumidor deverá ocorrer posteriormente, por meio de liquidação e execução individual, que também poderá ser promovida pelos sucessores do passageiro.
Valores serão atualizados
A Justiça também definiu os critérios para atualização dos valores a serem restituídos. Desde a data em que cada consumidor efetuou o pagamento até 29 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora.
A partir de 30 de agosto de 2024, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora seguirão a taxa legal prevista no Código Civil.
A situação da Oceanair, entretanto, exige um procedimento específico. Como a empresa se encontra em processo de falência, a forma de pagamento e a classificação dos créditos de cada consumidor deverão ser definidas pelo juízo responsável pela falência, em São Paulo.
Já em relação à AVB Holding, que está em recuperação judicial, a sentença considerou que os créditos reconhecidos decorrem de fatos posteriores ao pedido de recuperação e, por isso, não estão submetidos aos efeitos daquele processo.
A decisão ainda preserva a possibilidade de cobrança diretamente das demais empresas condenadas solidariamente que não estejam submetidas a regime de recuperação ou falência.
A Justiça rejeitou os pedidos formulados contra a SPSYN Participações Ltda. e a Synergy Group Corp. Segundo a sentença, não ficou demonstrado que as duas empresas integrassem a cadeia de fornecimento relacionada aos serviços que deram origem à ação.
As quatro empresas condenadas também deverão arcar com as custas processuais. A sentença fixou ainda honorários advocatícios de R$ 9.815,60 em favor da associação autora da ação.
O processo tramita na Justiça de Mato Grosso do Sul. A sentença determinou ainda a publicação de edital para dar ciência aos consumidores interessados e o envio de comunicação aos órgãos de defesa do consumidor, com o objetivo de ampliar a divulgação da decisão.
Depois do prazo para eventual apresentação de recurso, o juízo também deverá comunicar a decisão à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.