O juiz Caio Márcio de Britto determinou o arquivamento da denúncia por perturbação do sossego e desacato a policiais militares movida contra a cantora rapper Raíssa Souza Carvalho, a conhecida SoulRa.
O magistrado assim definiu a questão em sua decisão: “em virtude da falta de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, em relação aos delitos de desacato, perturbação da tranquilidade e exercício ilegal da profissão. Arquivem estes autos”.
Em março deste ano, a rapper SoulRa foi à cidade onde mora a família, Dourados, participar de um show promovido no Centro de Convenção da cidade. Em determinado momento, apareceu por lá uma viatura com três policiais militares e derminaram o fim do evento sustentando que o som estaria perturbando a tranquilidade de uma pessoa que havia denunciado o barulho.
SoulRa já tinha feito a apresentação e assistia outras bandas. Ao notar que o show tinha acabado pela força policial, a rapper tentou argumentar que o evento era amparado por alvará e isso “sobrepunha o direito do coletivo ao denunciarem a perturbação do sossego”, conforme consta no boletim de ocorrência.
SoulRa, também formada em Direito, teria dito aos PMs “polícia é polícia” e “será necessário dar uma carteirada em vocês?”. Bastou. Os policiais, que alegaram que a rapper teria insultado eles, deram voz de prisão e algemaram a artista para “conte-la”, segundo o boletim de ocorrência. Ela foi levada para a delegacia e lá ficou incomunicável por horas. Os PMs quiseram incrimá-la por exercício ilegal da profissão, pois na delegacia descobriram que a artista havia se formado em Direito, mas ainda não inscrição na OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil.
O PROCESSO
Depois de concluído o inquérito policial, o caso seguiu para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados.
Daí, o juiz pediu ao MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) que examinasse o caso por meio do conhecido pedido de vistas.
Já no início do relatório preparado pelo MPMS, é dito: “as provas contidas nos autos não indicam a presença dos elementos caracterizadores da contravenção de perturbação da tranquilidade à luz dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci1 : “Molestar (aborrecer, afetar) alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade (serenidade, paz), por acinte (de propósito) ou por motivo reprovável (condenável). [...] O elemento subjetivo é o dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável. Não há a forma culposa”.
Seguiu o relatório: “os fatos noticiados indicam que o descontentamento de LBM [que denunciou o alto volume do som] tem por fim a adoção de providências para que os eventos realizados no Centro de Convenções respeitem o volume de decibeis permitidos por lei. Ademais, o desejo de representar criminalmente foi externado contra os organizadores do evento, que não foram identificados, e não em face de Raissa uma das artistas que se apresentava no local”.
Acrescentou o MPMS: “com isso, não estando evidenciada a prática da contravenção, por Raissa {SoulRa], face a ausência de comprovação no dolo específico de perturbar a tranquilidade alheia, não há justa causa para a respectiva ação penal”.
O MPMS, no relatório, comenta sobre a questão da artista ter desacatado os PMs ao dizer “polícia é polícia”. Para os policiais que atenderam a ocorrência, a expressão de SoulRa seria “um menosprezo à atividade deles”.
No a intepretação do MPMS acerca da questão, foi dito:
“Com a devida vênia, não se tem nos autos conduta apta a envergonhar ou causar nas vítimas que atenderam a ocorrência qualquer ataque às suas posturas de agentes públicos, especialmente porque a fala da autora foi proferida durante ação que visava cessar sua apresntação. Assim sendo, não se vislumbra lastro probatório suficiente para confirmar a prática de eventual desacato pela autora, não havendo, até então, prova em contrário que infirme tal alegação”.
Em seguida, a promotora de Justiça Cláudia Loureiro Ocáriz Almirão, fechou a questão pedindo arquivamento do caso.
O juiz Caio Britto concordou com o MPMS ao citar na decisão: “acolhe-se, na íntegra, o parecer ministerial”. Ou seja, fim da denúncia, do caso.
Foto: Pexels
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