Economia

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Brasil estabelece normas rigorosas para qualidade do café torrado

Nova regulamentação visa garantir padrões de qualidade e segurança aos consumidores, com regras detalhadas para classificação e controle do produto.

O Brasil, mesmo sendo o maior produtor mundial de café, não possuía até maio de 2022 uma legislação específica para o controle oficial da qualidade do café torrado. Os consumidores dependiam da qualidade indicada na embalagem ou da reputação da marca.

No entanto, com a introdução da Portaria nº 570, foi estabelecido um padrão oficial de classificação para o produto, abrangendo requisitos de identidade, qualidade, amostragem, apresentação e rotulagem.

Essa regulamentação entrou em vigor em janeiro de 2023, definindo o café torrado como aquele submetido a um tratamento térmico adequado até alcançar o ponto de torra desejado, podendo ser apresentado em grãos ou moído. A responsabilidade pela venda de café adulterado passou a ser compartilhada entre produtores e varejistas, marcando um avanço significativo em termos de corresponsabilidade no setor.

O novo Padrão Oficial de Classificação do Café Torrado capacita os órgãos fiscalizadores a verificar e controlar a qualidade, as condições higiênico-sanitárias e a identidade dos produtos oferecidos aos consumidores.

As torrefadoras, por exemplo, devem ser registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária através do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). Embora a indústria tenha tido um prazo de um ano e meio para se adequar às novas normas, esse período expirou em junho deste ano.

A partir deste mês, as novas diretrizes para o café torrado entram oficialmente em vigor. Recentemente, o Ministério da Agricultura e Pecuária divulgou uma lista com 19 marcas de café torrado consideradas inadequadas para consumo humano, devido à presença de impurezas ou elementos estranhos acima dos limites permitidos pela legislação.

As empresas responsáveis devem recolher imediatamente esses produtos, conforme respaldado pelo Decreto 6.268/2007, que determina o recolhimento em casos de risco à saúde pública, adulteração, fraude ou falsificação.

De acordo com as novas regras, um café torrado será desclassificado e proibido para consumo humano se apresentar qualquer uma das seguintes situações:

  • Mau estado de conservação, incluindo deterioração generalizada, presença de insetos ou detritos acima dos limites estabelecidos.
  • Odor estranho que inviabilize o uso adequado do produto.
  • Teor de matérias estranhas (corpos ou detritos de qualquer natureza não relacionados ao café) superior a 1%, e impurezas (elementos externos como cascas, paus, etc.) que indiquem fraude.
  • Presença de elementos estranhos como grãos de outras espécies, corantes, açúcar, caramelo, ou borra de café solúvel ou de infusão.

A normativa esclarece que a película prateada que se desprende durante a torra do café em grão não é considerada impureza.

Além disso, parâmetros adicionais de qualidade definem que o extrato aquoso (capacidade de se dissolver em água fervente) deve ser no mínimo 20%, e que o teor de cafeína em cafés descritos como descafeinados não pode ultrapassar 0,1%. Em cafés não descritos como descafeinados, o teor mínimo de cafeína deve ser de 0,5%.

Quanto à classificação do produto, as empresas têm a opção de terceirizar o processo contratando empresas credenciadas pelo ministério, ou de implementar seus próprios processos, com classificadores e laboratórios internos, mediante a apresentação de um manual de boas práticas ao ministério.

Se aprovado, as indústrias podem realizar a classificação de acordo com sua conveniência dentro de seu fluxo produtivo.

A portaria também oferece flexibilidade para pessoas físicas ou jurídicas, incluindo microempreendedores individuais, que processam ou embalam café e vendem diretamente ao consumidor final em seus próprios estabelecimentos, feiras livres, comércio eletrônico ou cafeterias, desde que garantam a conformidade, identidade e qualidade do produto.

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