Economia

MERCADO IMOBILIÁRIO

Nova regra do distrato tem brecha para aplicação em contratos anteriores à lei

Lei sancionada no governo Temer não estabeleceu com clareza a quais contratos se aplica

FOLHAPRESS

18/01/2019 - 11h41
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Um juiz da primeira instância de São Paulo usou a nova lei do distrato para reforçar sua decisão em uma ação sobre o tema ajuizada antes de a regra entrar em vigor, alimentando o debate no meio jurídico a respeito da aplicabilidade da legislação.

Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª Vara Cível do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), estipulou que a construtora poderia reter 25% do valor já pago pelo comprador de um imóvel que solicitou o cancelamento do negócio. 

De acordo com o texto da sentença, a Jaguaretê Empreendimentos se dispôs a devolver o que dizia constar em contrato: 12% do valor total da venda, algo em torno de R$ 39 mil, o que representaria 45% do que já havia sido pago pelo comprador. A defesa do cliente pedia 90% e ingressou com ação em julho do ano passado.

Reis Junior afirmou não haver provas de que o prédio foi erguido em regime de patrimônio de afetação -quando o patrimônio do empreendimento é separado daquele da construtora- e, citando a jurisprudência, estipulou a multa de 25% para cobrir despesas administrativas e promoção de vendas.

"Inclusive esse é o entendimento da recente alteração da Lei de Incorporações Imobiliárias", lembrou o magistrado, em referência ao texto sancionado por Michel Temer em dezembro de 2018.

A regra, reivindicação antiga das construtoras, estipulou que a multa caso o consumidor queria desistir da compra de um imóvel adquirido na planta pode chegar a 50% do valor já pago se o empreendimento for construído em patrimônio de afetação -fora dele, o teto é de 25%.

Reis Junior argumentou que, como a nova lei não prejudicaria o consumidor, não haveria porque considerar sua aplicação apenas para contratos de compra e venda firmados após sua vigência. "Ressalto que não vislumbro, de momento, qualquer inconstitucionalidade formal ou material para a não aplicação imediata da lei", afirmou. 

Ana Paula Dalle Luche Machado, advogada do comprador, concorda que a invocação da nova lei não gerou grande efeito para seu cliente, mas disse que a citação do juiz surpreendeu. "Entendo que ele aproveitou a lei para reafirmar um argumento que já vinha sendo defendido", afirmou.

Segundo o magistrado, embora a lei não alcance a data da assinatura do contrato -segundo Machado, a compra foi fechada em 2014-, a rescisão do contrato ainda tem efeito pendente e, por isso, caberia a aplicação da regra.

"O contrato ainda está em curso e as partes estão cumprindo. O que a nova lei não pode é atingir a coisa julgada. Antes, não havia parâmetro de contrato para o mercado, então, onde houver omissão de regras, de forma de pagamento, a Justiça deve olhar para a nova lei", diz Daniel Cardoso Gomes, sócio do Mannrich e Vasconcelos.

Mas a lei sancionada no governo Temer não estabeleceu com clareza a quais contratos se aplica, o que, segundo advogados, ainda vai gerar muita controvérsia no judiciário.

"O texto deixa muitas brechas sobre sua aplicabilidade. Só teremos uma resposta de fato quando começarem a sair as decisões. O teor agora pode ser diferente, mas a discussão vai continuar", diz a advogada Paula Farias, especialista em direito imobiliário.

Para Arnon Velmovitsky, presidente da comissão de direito imobiliário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), a única possibilidade de aplicação retroativa da lei é na questão penal, quando beneficiar o réu. Ele faz uma analogia com  decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de fevereiro do ano passado segundo a qual as regras da Lei de Planos de Saúde não devem ser aplicadas a contratos firmados antes de sua vigência.

ENTIDADES

Olivar Vitale, advogado do conselho jurídico do Secovi-SP (sindicato do mercado imobiliário), concorda que haverá muita discussão sobre o assunto ainda, mas a entidade defende que a nova regra vale para o que estiver pendente de decisão.

"Tem que ser um fato em aberto, e o entendimento é que o direito de romper o contrato não nasce quando o comprador entra com a ação, mas quando o juiz autoriza a ruptura. Não é possível exigir, por exemplo, que os contratos antigos tenham o quadro resumo, que se tornou obrigatório, porque esse já é um fato praticado", afirma.

A Amspa (associação dos mutuários de São Paulo) diverge e diz que a nova lei na íntegra vale apenas para novos contratos. Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da instituição, a Amspa não está recomendando que os compradores assinem termos em patrimônio de afetação. "Ele tem um lado positivo, mas, com a nova lei, a multa tornou o contrato desequilibrado", diz.

A legislação atual trouxe ainda um problema adicional à Jaguaretê Empreendimentos. Segundo Adriana Patah, advogada que representa a empresa, o caso é de patrimônio de afetação.

"O juiz alegou que não há prova da afetação, apenas a indicação em contrato de que poderia ser nesse regime. Quando a lei fez a relação ao patrimônio da afetação com o percentual de devolução, as empresas ficaram vendidas, porque nas ações a comprovação não era obrigatória antes", afirma.

Patah diz que a empresa vai apresentar provas do registro de afetação e tentar entrar com um pedido para que o próprio juiz retifique a decisão. "Os juízes deveriam passar a pedir a comprovação do patrimônio de afetação antes de sentenciar", acrescenta.
 
O QUE DIZ A LEI

- 25% é o valor da multa por distrato de imóvel que não for constituído no patrimônio de afetação;
- 50% é o percentual da multa por distrato de imóvel na planta constituído em patrimônio de afetação;
- O cliente perderá integralmente os valores pagos com comissão de corretagem;
- Não incidirá a cláusula penal se o comprador encontrar um substituto que assuma seus direitos e obrigações originais, desde que haja a devida anuência da incorporadora;
- 180 dias é o prazo para a restituição dos valores ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do Habite-se da incorporação;
- O valor da multa cabível deve se limitar aos valores já pagos pelo comprador (que ainda não usufrui do imóvel);
- 7 dias é o prazo para arrependimento da compra, a partir da assinatura do contrato, se o contrato for firmado em estande de venda e fora da sede da incorporadora;
- Atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus à construtora;
- Se o atraso for superior, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber todo o valor pago, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias;
- O cliente pode optar ainda por manter o contrato, com direito a multa de 1% por mês de atraso.

PESQUISA

MS tem a segunda menor taxa de desemprego do País

Em relação aos valores médios recebidos pelos trabalhadores do Estado, as mulheres ainda recebem quase mil reais a menos que os homens

20/02/2026 14h15

Taxa de desocupação no Estado atingiu o menor índice da série histórica

Taxa de desocupação no Estado atingiu o menor índice da série histórica FOTO: Gerson Oliveira/Correio do Estado

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Mato Grosso do Sul fechou o ano de 2025 com a segunda menor taxa de desocupação entre as Unidades da Federação brasileira. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada nesta sexta-feira (20), o Estado também atingiu o menor resultado da série histórica. 

No 4º trimestre do ano passado, Mato Grosso do Sul tinha 2,29 milhões de pessoas em idade para trabalhar, 43 mil pessoas a mais que no mesmo período de 2024. Destas, 1,43 milhão estavam ocupadas e apenas 36 mil desocupadas. 

Ou seja, a taxa de desocupação no Estado nos últimos três meses de 2025 foi estimada em 2,4%, uma queda de 0,4% em relação ao trimestre anterior, atingindo o menor valor desde o início da pesquisa em 2012. 

O resultado fez com que Mato Grosso do Sul subisse três posições no ranking entre as UFs, ocupando a segunda menor taxa de desocupação do Brasil, juntamente com Mato Grosso e Goiás, atrás somente de Santa Catarina, onde a taxa foi de 2,2%. 

A média anual do Estado também caiu, passando de 3,9% em 2024 para 3,0% em 2025. 

Em Campo Grande, a taxa de desocupados também teve queda. O resultado de 3,1% é menor que o registrado no terceiro trimestre de 2025 em 0,3% e0,6% maior em relação ao mesmo trimestre de 2024. 

A taxa coloca a Capital no 4º lugar entre as capitais brasileiras com menores resultados. O resultado anual também caiu, passando de 3,7% para 3,1%. 

Com relação ao número de empregados no Estado, a pesquisa mostrou uma estabilidade em comparação ao trimestre imediatamente anterior, se mantendo em 1,04 milhão. 

Desses, 728 mil estão no setor privado, 219 mil no setor público e 90 mil são trabalhadores domésticos. 

Para o secretário estadual de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc), Jaime Verruck, o resultado é uma consequência de movimentos pontuais e estratégicos como o planejamento a longo prazo, um ambiente de negócios estável e com segurança jurídica, diversificação econômica, tendo como polos o agro, a bioenergia, a celulose, proteína animal e a indústria; um forte ciclo de investimentos privados e a integração logística e expansão de infraestrutura. 

“O Estado consolida um modelo de desenvolvimento que combina crescimento econômico, geração de empregos e aumento de renda, com base na produtividade e na atração de grandes players globais. O desafio agora é avançar na qualificação profissional, ampliar a inserção de jovens e manter a competitividade diante do novo cenário internacional”, afirmou. 

Rendimento

O valor de rendimento médio real mensal do trabalho principal em Mato Grosso do Sul foi de R$ 3.581, apresentando estabilidade em relação ao trimestre anterior, quando o valor ficou em R$ 3.482. 

Considerando o rendimento do trabalho principal, o Estado tem o 9º maior rendimento médio habitualmente recebido entre os estados do Brasil. O maior valor foi registrado no DF (R$ 6.053,00), seguido do SP (R$ 4.221,00). O menor valor foi obtido no MA (R$ 2.078,00), seguido de BA (R$ 2.267,00).

Em comparação ao rendimento médio recebido pelos trabalhadores por sexo, os homens em Mato Grosso do Sul recebem R$ 4.094, enquanto as mulheres recebem R$ 3,175, uma diferença de 22,5%. 

Ao que se refere à cor ou raça, a pesquisa mostrou que as pessoas que se declararam brancas recebem em média R$ 4.499,00 enquanto as que se declararam pardas recebem R$ 3.126,00 e as que se declararam pretas recebem R$ 3.162,00. Com isso, tem-se que população parda recebe cerca de mais de um terço (28,9%) a menos que a população branca do Estado. 

Nacional

Em 2025, a taxa anual de desocupação no Brasil recuou 1,0% frente ao resultado em 2024, chegando a 5,6%. No quarto trimestre do ano passado, a taxa foi de 5,1%, uma redução significativa de 1,1% relativamente ao mesmo período do ano anterior. 

Vinte unidades da federação atingiram a menor taxa anual de desocupação da série histórica da pesquisa. 

“A mínima histórica em 2025 decorre do dinamismo observado no mercado de trabalho, impulsionados pelo aumento do rendimento real. Contudo, a queda da desocupação mascara problemas estruturais: Norte e Nordeste mantêm informalidade e subutilização elevadas, evidenciando ocupações de baixa produtividade”, explica William Kratochwill, analista da pesquisa.
 

RESTITUIÇÃO

Lote residual do Imposto de Renda injeta R$ 8 milhões na economia de MS

3.304 contribuintes sul-mato-grossenses podem consultar o valor da restituição nesta sexta-feira (20)

20/02/2026 10h20

Aplicativo da Receita Federal para consultar restituição do IR

Aplicativo da Receita Federal para consultar restituição do IR DIVULGAÇÃO

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Lote residual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF-2025) vai injetar R$ 8.242.687,86 na economia de Mato Grosso do Sul, neste mês de fevereiro de 2026.

Os 3.304 contribuintes sul-mato-grossenses, que têm direito a receber o valor, já podem consultar, neste site, o valor de restituição. O montante será pago em 27 de fevereiro.

No Brasil, são 204.824 restituições com valor total de R$ 578.974.901,07.

O pagamento é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por meio de chave PIX.

A Receita tem cinco lotes de restituição, que devem ser pagos em maio, junho, julho, agosto e setembro, respectivamente. Os que não caíram dentro dos cinco lotes, caem no lote residual, ou seja, na Malha Fina, a partir do mês de outubro.

Calendário de restituição do Imposto de Renda 2025

  • 1º lote de restituição do IR 2025 - pago em 30 de maio
  • 2º lote de restituição do IR 2025 - pago em 30
  • 3º lote de restituição do IR 2025 - pago em 31 de julho
  • 4º lote de restituição do IR 2025 - pago em 29 de agosto
  • 5º lote de restituição do IR 2025 - pago em 30 de setembro
  • 1° lote residual do IR 2025 - pago em 31 de outubro
  • 2° lote residual do IR 2025 - pago em 28 de novembro
  • 3º lote residual do IR 2025 - pago em 30 de dezembro
  • 4º lote residual do IR 2025 - pago em 30 de janeiro
  • 5º lote residual do IR 2025 - será pago em 27 de fevereiro

COMO CONSULTAR?

Veja o passo a passo para consultar a restituição:

  1. Acesse este site
  2. Clique em "Consultar restituição de Imposto de Renda"
  3. Clique em "Iniciar"
  4. Informe o CPF e data de nascimento
  5. Clique em "Consultar"

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

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