A Prefeitura de Campo Grande enviou à Câmara Municipal, na segunda-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, que propõe mudanças no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.466/1973). O texto traz como justificativas o ordenamento urbano, a segurança jurídica e o aumento da arrecadação com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A proposta da prefeita Adriane Lopes (PP) cria mecanismos para que a cobrança acompanhe a valorização imobiliária da Capital, fecha brechas usadas por contribuintes para pagar menos imposto com construções pequenas e impõe prazos para benefícios fiscais temporários em loteamentos fechados. Na prática, a prefeitura garante receita mais previsível e permanente para os próximos exercícios.
Conforme a mensagem encaminhada ao Legislativo, o intuito é de garantir segurança jurídica e isonomia com definição objetiva de edificabilidade, que “padroniza a fiscalização, evitando controvérsias diante de construções meramente instrumentais”.
O QUE MUDA?
Principais alterações previstas no projeto da Prefeitura de Campo Grande:
- Atualização anual do valor venal por ato do Executivo;
- Área construída mínima equivalente a 10% da área total do terreno (coeficiente de aproveitamento de 0,10) para edificações valerem como tributáveis;
- Benefício temporário de 1% para lotes em loteamentos fechados, limitado a 3 anos, prorrogável uma vez;
- Nova alíquota de 0,75% para terrenos sem infraestrutura.
Ainda de acordo com a justificativa, outro objetivo é o fomento ao desenvolvimento urbano ordenado e o equilíbrio da arrecadação. “O prazo limitado do benefício, atrelado à execução mínima de 60% das obras, preserva a capacidade contributiva futura, enquanto a atualização anual da base de cálculo mantém o tributo aderente ao valor real dos imóveis”.
REAJUSTE
O novo artigo 148-D autoriza o Executivo a atualizar anualmente a base de cálculo do IPTU, sem necessidade de nova lei, apenas por ato administrativo. Essa atualização seguirá os critérios da
Lei nº 5.405/2014, que regulamenta os reajustes de valores imobiliários.
Na prática, isso significa que o imposto passará a acompanhar de perto o valor real de mercado dos imóveis de Campo Grande. A medida evita que a prefeitura enfrente períodos de defasagem na arrecadação, como ocorre quando o valor venal fica por anos sem atualização.
Outro mecanismo que deve ampliar a arrecadação é a definição objetiva do que será considerado edificação tributável. Até hoje, muitos proprietários erguiam pequenas construções, galpões improvisados ou barracos apenas para se enquadrar na alíquota reduzida.
Com a inclusão do artigo 148-B, a edificação só será aceita como válida se preencher três requisitos cumulativos: área construída mínima equivalente a 10% da área total do terreno (coeficiente de aproveitamento 0,10); inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal; e atendimento aos parâmetros de habitabilidade previstos no Decreto nº 16.082/2024.
Se a vistoria da prefeitura constatar fraude ou inadequação, o imóvel será desclassificado, voltando a ser tributado pela alíquota mais alta, além de estar sujeito a penalidades. Esse endurecimento fecha brechas que reduziam a receita do município e garante que apenas construções efetivamente habitáveis tenham direito ao benefício.
O projeto também mexe nas regras para os loteamentos fechados urbanos (categoria L3), comuns em Campo Grande e marcados por grandes áreas ainda sem construção.
BENEFÍCIO
O texto concede um benefício inicial: terrenos não edificados pagarão alíquota de 1% do IPTU durante os três primeiros anos após a individualização das matrículas. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, também por três anos, desde que ao menos 60% das obras de infraestrutura obrigatórias estejam concluídas, comprovadas por meio de Termo de Vistoria de Obra (TVO). Superado esse período, os terrenos retornam automaticamente à alíquota normal prevista no Código Tributário.
A prefeitura argumenta que o modelo estimula a rápida ocupação dos loteamentos e evita que áreas fiquem ociosas. No entanto, o dispositivo também tem efeito arrecadatório, pois cria prazo de validade para o benefício, assegurando que a cobrança integral do IPTU será aplicada.
Outra alteração prevista é a mudança na alíquota para terrenos não edificados que não contam com serviços ou melhoramentos públicos. Pela nova redação do inciso II do artigo 148, o porcentual será fixado em 0,75% do valor venal (antes era de 0,5%).
A ideia é manter a progressividade do imposto, mas, ao mesmo tempo, preservar a lógica de incentivo à edificação regular. A mudança reforça a cobrança sobre proprietários de áreas sem ocupação.


