Por se tratar do maior e mais importante evento cultural brasileiro, o Carnaval costuma atrair milhões de foliões para as ruas de todo o país. Embora alguns funcionários sejam enquadrados no regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é válido destacar que a Portaria MGI Nº 11.460/2025, publicada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), decreta que o evento não é considerado um feriado nacional.
Na prática, por não estar enquadrado na legislação nacional, o festejo somente é feriado quando posicionamentos estaduais ou municipais definem. Com a falta de um posicionamento das autoridades governamentais, a data é considerada dia útil para quem trabalha sob regime da CLT. Porém, algumas empresas adotam uma mudança de postura que tende a beneficiar os funcionários.

Conforme o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, durante o Carnaval (16 e 17 de fevereiro) será ponto facultativo, enquanto o dia 18 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) não terá obrigatoriedade de paralisação até às 14h (horário de Brasília). Assim, o martelo final é batido pelas legislações locais e regras das empresas.
Em suma, os feriados consistem em datas comemorativas oficialmente reconhecidas pela legislação brasileira. Isso garante aos trabalhadores descanso obrigatório ou compensação financeira caso as funções sejam exigidas. Por outro lado, o ponto facultativo não é estabelecido por lei e funciona como uma liberação opcional das obrigações, especialmente para órgãos públicos.
Qual é a realidade do CTL no Carnaval?
Sobretudo, para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica decretado o seguinte:
- Se não for feriado por lei, o dia é considerado normal de trabalho;
- A empresa pode exigir expediente regular;
- A ausência sem justificativa pode gerar desconto no salário.




