Enquanto no Brasil a legislação permanece inalterada diante da distribuição de bens deixados por uma pessoa falecida, um país vizinho surpreendeu seus habitantes ao modificar o percurso. De acordo com as regras na Argentina, as heranças somente podem ser repartidas após o cumprimento de uma série de requisitos, dependendo do grau de parentesco.
Na prática, quando um indivíduo falece, é normal que outras pessoas sejam beneficiadas por intermédio do testamento, que especifica os bens e a distribuição dos mesmos. Contudo, o Código Civil e Comercial argentino esclarece que, em circunstâncias peculiares, um testamento pode ser declarado inválido se o herdeiro não cumprir com os requisitos legais.

Ao contrário do que muitos possam presumir, a herança não é transferida de forma automática para os herdeiros (cônjuge ou filhos). Segundo a legislação local, a repartição fica a cargo da existência de um documento, verificando ainda os laços familiares. A fim de evitar entraves, as regras decretam ainda que nem todos os parceiros poderão receber parcela dos bens, nem mesmo com o casamento comprovado.
Quando e por qual motivo os viúvos são cortados da repartição do testamento?
De modo geral, o cônjuge que sobreviver é enquadrado no status de herdeiro necessário, fator que lhe garante o direito a acessar os bens direcionados na documentação autenticada. Porém, se o falecido apresentar doença terminal e a morte acontecer em um período de 30 dias após o casamento, a lei não dá o direito à herança, desde que seja comprovada a coabitação anterior.
O Código Civil e Comercial da Argentina ainda enfatiza que os viúvos também não possuem direito aos bens quando ocorrer um divórcio ou separação sem prova de reconciliação. Por sua vez, é necessário destacar que, segundo a legislação, mesmo com o testamento validado, os desejos do falecido não podem exceder a quota mínima direcionada aos parentes diretos.
Confira como ocorre a distribuição da herança:
- Descendentes (filhos, netos): devem receber 2/3 do patrimônio total;
- Ascendentes (pais, avós): têm direito à metade, caso não haja descendentes;
- Cônjuge sobrevivente: se for o único herdeiro necessário, a parte legítima é de 1/3.





