Você recebeu uma citação para pagar uma dívida? Calma. Entender a diferença entre cobrança judicial e processo de execução, saber quais defesas usar e o que é impenhorável pode salvar seu patrimônio — e o seu sono.
Cobrança judicial x Execução: Entenda a diferença
Cobrança Judicial (procedimento comum): É a ação judicial usada quando o credor não tem um “título executivo” (por exemplo: um contrato sem força de título, orçamento/nota, ou precisa discutir o valor). O processo começa com petição inicial, segue para citação do devedor, que apresenta contestação; depois vêm provas e sentença. Se o credor ganhar, vem a fase de cumprimento de sentença, que pode evoluir para atos de penhora. Esse processo pode demorar alguns anos, então o devedor não é pego de surpresa.
Processo de Execução (título executivo): É quando o credor possui um título executivo (ex.: contrato com força executiva, cédula de crédito, cheque, duplicata, acordo homologado, sentença já líquida), ele pula todo o processo e já pede execução imediata: citação para pagar em prazo curto ou sofrer penhora. É mais rápido e mais rígido, não dando tempo para o devedor planejar uma defesa robusta, pois ele já é intimado para pagar a quantia cobrada pelo credor.
O que pode acontecer com quem é devedor/executado (riscos reais):
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Bloqueio on-line de valores (Sisbajud), inclusive varreduras sucessivas.
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Pesquisa e restrição de veículos (Renajud) e imóveis (averbações de indisponibilidade).
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Penhora de bens: dinheiro, carro, imóvel, quotas societárias, ativos financeiros, e até faturamento de empresa (percentual).
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Negativação do nome e protesto do título.
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Medidas “atípicas” em casos extremos (ex.: suspensão de CNH/passaporte), a critério do juiz, quando outras medidas se mostram ineficazes.
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Multa processual e honorários se você perde ou resiste sem fundamento.
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Leilão judicial do bem penhorado se a dívida não for quitada ou acordada.
Esses prazos costumam ser curtos (em geral, 15 dias úteis). Perder o prazo encarece muito o processo.
Direitos do devedor: o que não pode (em regra) ser penhorado:
1) Salário, vencimentos, proventos e pensões;
2) Poupança até 40 salários-mínimos;
3) Instrumentos e ferramentas de trabalho;
4) Bem de família (imóvel residencial da entidade familiar): Protegido pela Lei do Bem de Família: em regra, impenhorável. Exceções clássicas: dívida de pensão alimentícia, hipoteca/financiamento do próprio imóvel, tributos do imóvel (IPTU), entre outras previstas em lei;
5) Objetos de uso pessoal, vestuário e móveis de baixo valor.
Observação necessária: impenhorabilidade não é escudo para fraude. O juiz pode investigar movimentações atípicas, “esvaziamento” de contas, uso da poupança como conta corrente, transferências suspeitas e desconsiderar a proteção se houver abuso.
Em casos específicos, onde se comprova que o devedor possui condição de pagamento, mas não o faz, o juiz pode adotar medidas atípicas como apreensão de CNH ou passaporte, como já vimos algumas vezes em notícias. Por isso é sempre importante o devedor agir com boa-fé, demonstrando porque naquele momento não consegue quitar seu débito com o credor.
Mesmo com leis e precedentes, cada processo tem nuances. Quem está no polo passivo depende da avaliação do magistrado sobre sua boa-fé, a prova apresentada e a proporcionalidade das medidas. Juiz sensível a soluções práticas valoriza quem negocia, paga o que pode e não tenta burlar a execução.
Cobrança judicial e execução não são sentenças de “perda total”. Quem entende o terreno processual, responde no prazo, escolhe a defesa certa e invoca seus direitos de impenhorabilidade tem chances reais de reduzir danos, ganhar tempo útil e chegar a um acordo sustentável. O juiz nota a boa-fé — e ela costuma ser o melhor investimento no processo.
Na execução, transparência é estratégia: quem joga limpo protege o essencial e vira a página mais rápido.