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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Juliane Penteado: Ignorar a data de ingresso no serviço público reduz benefícios e viola direitos

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A análise do histórico funcional e previdenciário de um servidor público exige rigor e atenção a marcos temporais que são, muitas vezes, decisivos para a concessão de um benefício justo. Dentre todos os dados, a data de ingresso no serviço público destaca-se como o elemento mais determinante para identificar qual regime jurídico, qual regra previdenciária e, consequentemente, qual valor de proventos será aplicado na aposentadoria.

Infelizmente, é comum que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) desconsiderem esse dado crucial, focando apenas na data da última posse ou ingresso no cargo atual. Essa omissão resulta em aposentadorias calculadas de forma equivocada, com valores consideravelmente inferiores aos devidos e, o que é mais grave, com a exclusão indevida de direitos constitucionalmente assegurados para servidores mais antigos, como a integralidade e a paridade.

Este artigo aprofunda a discussão sobre a indispensabilidade da correta observação da data original de ingresso no serviço público, detalhando os direitos previdenciários que podem ser subtraídos do servidor e apresentando o caminho legal para a busca da revisão e correção do benefício.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Juliane Penteado: CTC é obrigatório para vínculos CLT antes de 12/12/1990 na aposentadoria no RPPS?

05/12/2025 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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A transição do regime celetista (INSS / RGPS) para o regime estatutário (RPPS) é tema recorrente nas análises previdenciárias dos servidores públicos brasileiros.

E um ponto técnico,porém decisivo, permanece pouco divulgado ao cidadão:

períodos de vínculo trabalhado antes de 12/12/1990, quando o servidor estava sob o regime da CLT, não “migram automaticamente” para o RPPS.

Para que esses períodos influenciem o cálculo de aposentadoria no RPPS, é obrigatória a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS.

Base normativa e fontes oficiais

Após a edição da Lei nº 8.112/1990 (que instituiu o regime jurídico único dos servidores civis federais), houve a transposição do regime celetista para o estatutário.

O marco é 12 de dezembro de 1990 — data de publicação da lei.

Fontes oficiais que tratam do tema:

  • INSS — Instrução Normativa nº 128/2022
    consolida as regras de emissão e averbação de CTC.

  • Portal Gov.br — Certidão de Tempo de Contribuição
    esclarece que o período só é reconhecido no RPPS mediante solicitação formal da CTC.

O que isso significa juridicamente?
Mesmo que a pessoa já estivesse trabalhando para o próprio ente público antes da data da lei, o tempo anterior era RGPS, logo pertence ao INSS, e só é aproveitável no RPPS se for transferido formalmente.

Por que a CTC é indispensável?

Porque a legislação brasileira veda a contagem dupla de tempo.

E somente com a CTC o INSS “desvincula” aquele período do seu banco de dados, liberando o uso no RPPS.

Sem CTC:
aquele tempo continua pertencendo ao INSS, e não pode ser usado no RPPS.

É comum encontrar servidores com 30 ou 35 anos de carreira achando que todo o tempo está “valendo”, quando, na verdade, 5 a 10 anos estão “travados” no INSS por falta de CTC.

Novidade prática

Desde 2023 a CTC passou a ser emitida preferencialmente 100% online pelo MeuINSS.

E houve padronização nacional de layout (IN 128/2022) para acabar com divergências entre entes.

Documentos geralmente necessários para solicitar CTC

  • Documento de identificação

  • CPF

  • datas de vínculo / empresas / órgãos

  • carteira de trabalho (se houver)

  • holerites antigos (se houver)

  • ficha funcional

  • requerimento formal via MeuINSS (serviço: “Certidão de Tempo de Contribuição”)

Regra

Situação

Consideração

servidor que ingressou antes de 12/12/1990, sob CLT

tempo é RGPS

servidor deseja usar esse tempo no RPPS

precisa da CTC

sem CTC

tempo não conta no RPPS

Conclusão

Para o segurado servidor público, uma parte dos anos de contribuição pode estar juridicamente “encostada”, invisível ao cálculo final, se a CTC não for providenciada.

A conferência desse período é uma das etapas mais relevantes na pré-análise da aposentadoria do servidor público, especialmente em estados e municípios que ainda não possuem RPPS moderno com sistema integrado.

A utilidade pública da informação é concreta:

Sem CTC, o período celetista anterior a 12/12/1990 não será contado para aposentadoria no RPPS. E isso não é interpretação, mas regra administrativa.

É importante o auxílio de uma advogada previdenciarista, como as que temos em nosso escritório, para auxiliar neste acaso.

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Leandro Provenzano: A entrega do seu imóvel comprado na planta atrasou?

Entenda a cláusula de 180 dias e todos os seus direitos

04/12/2025 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto; Montagem / Correio do Estado

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Uma das opções de investimentos mais usadas pelos brasileiros é comprar imóveis, e quando se fala em adquirir um imóvel que ainda está na fase de construção (na planta), os rendimentos tendem a ser ainda maiores, devido à valorização do imóvel durante a fase de construção.

Por isso comprar imóveis na planta tem sido um dos investimentos mais realizados por esta parcela da população brasileira que possui condições financeiras para investir.

Porém o atraso na entrega deste tipo de imóvel pode ocorrer por fatores previsíveis (clima, falta de insumos, licenças). Por isso muitos contratos trazem cláusula de tolerância, que a Justiça reconhece como válida de até 180 dias, porém, se o atraso na entrega ultrapassar este prazo, configura mora da construtora e o comprador passa a ter uma série de direitos.

Quais indenizações posso exigir se passou do prazo (incluída a tolerância)?

A boa notícia: prejuízo do comprador é presumido (automático) a partir do fim do prazo + tolerância. Você não precisa provar “cada centavo” para tudo — há itens automáticos e outros que exigem prova.

1) Lucros cessantes (aluguel que você deixou de ganhar ou que teve de pagar)

O STJ fixou que o atraso gera indenização pela privação do uso do bem, normalmente medida pelo valor locatício de um imóvel semelhante, até a entrega das chaves. É vedada a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória que já remunera o atraso.

Tradução: ou a construtora paga a multa moratória prevista no contrato ou os lucros cessantes (aluguel), não os dois. (Tese repetitiva Tema 970 do STJ). Diversos tribunais aplicam percentuais práticos (p.ex., 0,5% ao mês do valor do imóvel) como referência de aluguel, do fim da tolerância até as chaves.

2) Danos materiais (você prova com documentos)

  • Aluguel que você continuou pagando por causa do atraso;

  • Multa por rescisão de contrato de locação que você precisou romper;

  • Gastos extras com mudança, guarda-móveis, mobiliário planejado perdido/adiado, hotel.
    Todos exigem comprovantes. A Justiça reconhece com frequência.

3) Juros de obra (taxa de evolução) após o prazo: devolução

Cobrar juros de obra depois do prazo de entrega (incluída a tolerância) é ilícito. Se você pagou, pode pedir restituição. (Tema repetitivo 996 do STJ).

Além disso, ultrapassado o prazo, não se aplica mais indexador setorial de custo de construção (ex.: INCC) sobre o saldo: a correção deve migrar para IPCA, se for mais favorável ao consumidor — entendimento adotado por cortes com base nas teses repetitivas.

4) Danos morais: quando cabem?

O atraso, por si só, não gera dano moral automático segundo o STJ. Mas situações excepcionais que afetem direitos da personalidade (p.ex., casamento planejado, nascimento de filho, necessidades de saúde, perda de oportunidade séria) podem justificar. É preciso demonstrar gravidade além de aborrecimento comum.

Como agir: passo a passo prático

Junte provas: Contrato (com quadro-resumo), aditivos, e-mails, mensagens, boletins da obra, fotos, comprovantes de aluguel, recibos de juros de obra pagos após o prazo, anúncios com prazo prometido.

  1. Calcule prazos: Data contratual + 180 dias = fim da tolerância. Daí em diante contam lucros cessantes, devolução de juros de obra e eventuais danos.

  2. Notifique a construtora: Peça entrega imediata, ou indenização: aluguel de mercado (ou multa prevista), devolução de juros de obra, correção adequada (IPCA se aplicável), e danos materiais (com notas).

  3. Tente acordo: Muitas empresas negociam — é mais barato para elas do que perder em juízo. Documente tudo.

  4. Ação judicial (se necessário): Nesta fase o consumidor pode pedir danos materiais, danos morais, restituição de juros de obra, e demais direitos específicos a ser analisado caso a caso.

Atraso na entrega de imóvel na planta não é “risco do jogo”. A cláusula de 180 dias existe e é válida, mas depois dela a construtora entra em mora e deve indenizar: aluguel/lucros cessantes (ou multa moratória, sem cumular), restituir juros de obra cobrados após o prazo e pagar danos materiais; danos morais cabem quando houver violação séria dos seus direitos de personalidade. Com provas organizadas e a jurisprudência do STJ a seu favor, as chances de êxito aumentam muito.

A chave pode atrasar — seus direitos, não: quem conhece a regra dos 180 dias transforma prejuízo em direitos.

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